TJRN - 0814417-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0814417-42.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO TORRES REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – DAS PRELIMINARES II.1 – Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se falar na apreciação do pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 – Da Incorreção do Valor da Causa No que se refere à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece acolhimento, uma vez que o montante indicado na exordial corresponde à soma pleiteada a título de lucros cessantes e de indenização por danos morais, cuja fixação é livre pelo autor, desde que observado o teto previsto para os Juizados Especiais.
III – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por MARCOS ANTONIO TORRES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
O autor alega que, em 04/08/2025, às 14h14, a COSERN efetuou um corte no fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Todavia, afirma que as duas faturas em aberto já haviam sido quitadas no mesmo dia, uma às 12h41 e outra às 13h33.
Sustenta que, mesmo após a realização dos pagamentos, os prepostos da concessionária procederam à suspensão do serviço sem aguardar a devida comprovação da adimplência.
Aduz, ainda, que a religação somente ocorreu em 06/08/2025, ocasionando-lhe prejuízos, uma vez que no local da suspensão funciona também o seu estabelecimento comercial, uma borracharia.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.041,00 (mil e quarenta e um reais), bem como de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Citada, a COSERN apresentou contestação, na qual sustenta que a suspensão do fornecimento decorreu do atraso no pagamento das faturas com vencimento em junho e julho de 2025, que teriam sido quitadas somente após a interrupção do serviço.
Alega, inclusive, que a compensação da fatura de junho ocorreu apenas às 17h21 do dia 04/08.
Afirma, ainda, que já havia notificado o consumidor acerca do débito pendente, mediante informação inserida na fatura com vencimento em 10/07, motivo pelo qual reputa legítima a suspensão.
Defende, ademais, que a religação foi efetivada no mesmo dia do corte, às 16h49, ou seja, antes mesmo da compensação do pagamento referente ao mês de junho.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos elencados na petição inicial (ID 163352242). É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
De início, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiência.
O cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de responsabilização da parte demandada por danos morais e lucros cessantes decorrentes da suposta suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, bem como da alegada demora em seu restabelecimento.
Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O fornecimento de energia elétrica é, indiscutivelmente, serviço essencial, sendo a concessionária responsável, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Da análise dos autos, constata-se que o autor encontrava-se inadimplente quanto às faturas referentes aos meses de junho e julho de 2025, as quais foram quitadas apenas poucas horas antes da interrupção do serviço, em 04/08/2025, às 12h41 e às 13h33 (ID 160669325).
Ademais, verifica-se que as referidas faturas, juntadas sob o ID 163306974, trazem expressa advertência acerca da possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, atendendo, portanto, ao requisito legal da prévia comunicação.
Importa ressaltar que entre a data do pagamento da fatura e a efetiva compensação no sistema decorre um lapso temporal, não ocorrendo a baixa de forma imediata e simultânea ao ato do pagamento.
Logo, a suspensão do serviço foi legítima, motivada por inadimplemento do autor e precedida de notificação adequada.
Superada a análise da legalidade do corte, passa-se ao exame da conduta da concessionária após a quitação da dívida e o requerimento de religação.
A parte ré alega que a religação ocorreu poucas horas após o corte; contudo, para comprovar tal afirmação, apresentou apenas telas sistêmicas, que constituem provas unilaterais.
Assim, tais documentos não são suficientes, por si sós, para demonstrar o alegado.
Ademais, a parte autora juntou aos autos áudio (ID 160670696), não impugnado na contestação, no qual o preposto da requerida confirma a data da suspensão do fornecimento e informa que o religamento somente ocorreu em 06 de agosto, às 17h52.
Inexistindo prova idônea em sentido contrário, prevalece a verossimilhança da alegação da parte autora de que a solicitação de restabelecimento do fornecimento do serviço foi realizada no mesmo dia da suspensão, em razão do pagamento das faturas em atraso.
Dessa forma, constata-se que a COSERN ultrapassou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação normal, previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que dispõe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Sendo assim, restou comprovada a demora na religação, período em que o autor permaneceu sem fornecimento do serviço no local onde também funciona seu estabelecimento comercial.
Não tendo a concessionária apresentado qualquer elemento capaz de afastar a falha na prestação, evidencia-se o nexo causal entre o fato e os danos suportados.
Destarte, a prestadora ré deixou de atender, em tempo hábil, à solicitação de religação, configurando manifesta falha na prestação do serviço e verdadeiro descaso com o consumidor.
Assim, não remanescem dúvidas quanto à ilicitude da conduta praticada pela ré.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento persiste quando são evidentes os transtornos e constrangimentos elucidados ante a ausência da prestação de serviço de tamanha essencialidade.
Portanto, a demora na religação do fornecimento de energia ultrapassa os limites de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, tratando-se de utilidade absolutamente indispensável à vida moderna.
Por conseguinte, são presumíveis os danos morais decorrentes da conduta omissiva.
Nesse sentido, colaciono entendimento recente da Turma Recursal do TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO APÓS PAGAMENTO DE DÉBITO.
PROTOCOLOS COM PROMESSA DE RELIGAÇÃO IMEDIATA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso provido, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.Tese de julgamento:1.
A demora injustificada na religação do serviço de energia elétrica, após comunicação de pagamento e abertura de protocolos com promessa de atendimento imediato, configura falha na prestação do serviço.2.
A privação de serviço essencial por período superior ao previsto nas normas regulatórias, especialmente em contexto de vulnerabilidade, gera dano moral indenizável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803377-11.2024.8.20.5162, Mag.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) (Destacado) Verifica-se, portanto, a presença de todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nessa esteira, resta caracterizada a responsabilidade da concessionária, considerando o descaso e as privações impostas à autora pela injustificada demora na religação do fornecimento de energia, configurando-se ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar. É fato notório as privações decorrentes da omissão no restabelecimento do serviço de energia elétrica.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se considerar se atende às finalidades da reparação.
Como se sabe, os objetivos da indenização por dano moral são dois: compensar o sofrimento da vítima e desestimular o agente causador a reincidir em condutas lesivas à dignidade do consumidor.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto.
Contudo, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de condenação em lucros cessantes, pois inexiste nos autos qualquer elemento que sirva de parâmetro para a aferição da média de faturamento e dos gastos decorrentes da atividade desempenhada.
As fotografias de movimentações via PIX juntadas no ID 160672343 não são suficientes para essa finalidade.
Embora seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, subsiste o encargo da parte autora de apresentar comprovação mínima do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Assim, constata-se que a requerente não se desincumbiu do dever legal que lhe competia.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte demandada, Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil mil reais) ao autor, MARCOS ANTONIO TORRES, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Tabela 1 – IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da presente decisão.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 01:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814417-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCOS ANTONIO TORRES Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:17
Determinada a citação de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
-
14/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800612-47.2025.8.20.5125
Tyronne Ferreira Dias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Oliveira Camara da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 10:58
Processo nº 0875673-92.2025.8.20.5001
Edjanice Barbosa da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 16:22
Processo nº 0801069-42.2025.8.20.5105
Maria Cristina de Araujo
Municipio de Guamare
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 15:39
Processo nº 0804204-77.2025.8.20.5100
Lucimar de Melo Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 15:45
Processo nº 0803824-64.2024.8.20.5108
1 Promotoria de Justica de Pau dos Ferro...
Prefeitura de Francisco Dantas
Advogado: Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 16:55