TJRN - 0803824-64.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803824-64.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:1ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros/RN e outros Parte ré/Requerido:PREFEITURA DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Francisco Dantas/RN, objetivando obter provimento jurisdicional no sentido de determinar-se o efetivo cumprimento da política de alimentação do Portal de Transparência da Administração Pública munícipe.
Em sua exordial, em breve síntese, a parte autora afirma que tramitou na Promotoria o Procedimento Administrativo de acompanhamento de Instituições nº 32.23.2180.0000005/2019-43, instaurado em 05/09/2019, que tinha por objetivo acompanhar a alimentação de conteúdo do Portal da Transparência de Francisco Dantas/RN.
Explicou que o procedimento se originou de manifestação oriunda da Ouvidoria do Ministério Público, noticiando a deficiência quanto à transparência dos atos da gestão municipal, uma vez inexistentes publicações acerca de licitações, portarias, decretos, folhas de pagamentos dos servidores, orçamento anual, dentre outros.
Aduz que apesar das notificações e checklists realizados pelo Ministério Público, o Município não sanou as irregularidades, alegando ausência de contrato com empresa especializada e solicitando prazo adicional para adequações.
Em 2022, informou não ter deflagrado licitação e se mostrou favorável à celebração de TAC, mas o Prefeito e o Assessor Jurídico permaneceram inertes.
Por fim, em setembro de 2024, novo checklist confirmou a persistência das falhas no Portal da Transparência de Francisco Dantas.
Em petição de ID 133692130 o ente público manifestou-se acerca da liminar.
Decisão ao ID 133928396 em que deferiu os efeitos da antecipação de tutela pleiteada.
Intimada para especificar as provas que desejava produzir, a parte autora requereu a intimação pessoal do Prefeito do Município de Francisco Dantas/RN, para que promovesse o integral cumprimento da medida liminar, a qual restou atendida, conforme petição colacionada pelo requerido sob ID 159151462, bem como pelas imagens com as informações atualizadas do portal, juntadas ao ID nº 159154451.
Ademais, o requerido manifestou disposição para sanar eventuais pendências em contato direto com o Ministério Público ou através de sessão conciliatória.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: De início, cumpre ressaltar que a questão versada nos autos é de direito e a prova essencialmente documental.
Por conseguinte, cumpre ressaltar que o caso é de julgamento antecipado, tendo em vista que o deslinde da causa depende apenas de prova documental (art. 355, I, do CPC).
O princípio da publicidade está inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo o mesmo responsável pela transparência dos atos praticados pelo gestor público, assegurando ao público em geral, salvo nas hipóteses de sigilo previamente declarado, o livre acesso àquilo que for de seu interesse.
Tendo como base o princípio da publicidade, no ano de 2000, surge a Lei Complementar nº 101, também conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelecendo um conjunto de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas.
Vejamos como disciplina a referida lei, com a redações dadas pelas Lei Complementar n.º 131/2009 e Lei Complementar n.º 156/2016: CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal Art. 48.
São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1o A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Nesse sentido, a referida lei funciona como instrumento facilitador da limpidez dos atos públicos de gerência, garantindo à população, em tempo real, o benefício de acompanhar "informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira por meios eletrônicos de acesso público".
Ainda acerca da temática de proteção ao acesso à informação da população brasileira foi editada no ano de 2011 a Lei nº 12.527, mais conhecida como Lei do Acesso à Informação.
No Capítulo II da referida lei, precisamente nos arts. 8º e 9º, é assegurado o dever das entidades públicas na transparência das informações, veja-se: CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. § 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º , mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Pela leitura dos verbetes acima, conclui-se que, a Lei de Responsabilidade Fiscal bem como a Lei de acesso à Informação obriga às entidades públicas viabilizar a garantia ao acesso à informação à população interessada, dessa forma a criação, alimentação e divulgação do “portal da transparência” medida que se impõe como forma de concretização do princípio constitucional da publicidade.
No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados pelo Ministério Público que, apesar das reiteradas recomendações e notificações, o Município de Francisco Dantas/RN permaneceu por longo período sem disponibilizar, de forma completa e atualizada, informações essenciais no Portal da Transparência, conforme constatado no checklist de setembro de 2024 (ID132854403), o qual apontou omissões quanto a ausência de dados sobre licitações, contratos, remuneração individualizada dos servidores e estrutura organizacional das secretarias municipais.
Ainda que, após a decisão liminar (ID 133928396), o Município tenha apresentado petição (ID 159151462) e juntado imagens do portal (ID 159154451) demonstrando a inserção das informações, bem como a alimentação do sítio eletrônico, o cumprimento da medida liminar não afasta o dever de manutenção contínua e permanente das informações, conforme exigem a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação.
Ressalte-se que o próprio ente demandado manifestou disposição para corrigir eventuais pendências remanescentes, inclusive mediante diálogo direto com o Ministério Público, o que reforça a pertinência da pretensão inicial.
Nesse ínterim, resta claro que o acesso às informações de interesse coletivo é um direito fundamental do cidadão e um dever irrefutável da administração pública (art. 37 da CF/88), do que, mercê dessa crucial constatação, observa-se, na espécie, que o réu não trouxe elementos capazes de infirmar a tese ministerial.
III - Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural para, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que o Município de Francisco Dantas/RN disponibilize e mantenha atualizadas, de forma contínua e regular, as informações públicas inerentes à atuação da gestão administrativa e gerenciamento técnico na internet, contendo também acesso às informações inerentes ao Portal da Transparência, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, e dos dos arts. 8º e 9º da Lei 12.527/2011.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros, 19 de setembro de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
19/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PREFEITURA DE FRANCISCO DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:32
Juntada de diligência
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12/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 18:50
Outras Decisões
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09/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA DE FRANCISCO DANTAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA DE FRANCISCO DANTAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:18
Decorrido prazo de requerido em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PREFEITURA DE FRANCISCO DANTAS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de PREFEITURA DE FRANCISCO DANTAS em 24/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 17:53
Juntada de diligência
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21/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:57
Decorrido prazo de PREFEITURA DE FRANCISCO DANTAS em 11/10/2024 12:00.
-
09/10/2024 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 19:30
Juntada de diligência
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08/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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