TJRN - 0800697-09.2025.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800697-09.2025.8.20.5133 Requerente: SAO BERNARDO ADMINISTRACAO DE CREDITOS LTDA Requerido:Municipio de Senador Eloi de Souza/RN SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SÃO BERNARDO ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, nos autos da execução fiscal nº 0001377-85.2008.8.20.0133, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Tangará/RN.
A embargante foi executada por suposto débito de ISSQN no valor de R$ 15.301,94, referente ao período de 10.05.2006 a 20.09.2007, decorrente de Certidão de Dívida Ativa nº SSRN 009/2008, relativa a operações de arrendamento mercantil (leasing).
O município embargado fundamentou a cobrança no entendimento de que a prestação de serviços de "leasing" teria ocorrido em seu território.
A embargante sustenta sua defesa em três matérias de ordem pública principais.
Primeiro, alega ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que nunca exerceu atividade de arrendamento mercantil ou outras atividades financeiras assemelhadas, não possuindo autorização do Banco Central do Brasil para tal.
Conforme demonstra através de consulta ao BACEN, a empresa tem como objeto social apenas "administração de crédito e cobrança", sendo sociedade empresária limitada, não instituição financeira.
Segundo, invoca ilegitimidade ativa ad causam do município embargado por ausência de competência tributária.
Sustenta que existe sentença transitada em julgado proferida por este mesmo juízo nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0001223-67.2008.8.20.0133, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, que reconheceu "a inexigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 15.301,94, referente a cobrança de ISS pelo período de 10.05.2006 a 20.09.2007" e declarou "a incompetência do Município réu para a cobrança do ISS incidente sobre as operações financeiras de arrendamento mercantil (leasing)".
Terceiro, fundamenta-se no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.060.210- SC, julgado sob o rito de recursos repetitivos, que pacificou o entendimento de que o local da prestação do serviço de leasing corresponde ao município onde está localizado o estabelecimento sede da instituição financeira responsável pela efetiva aprovação e liberação do financiamento, sendo irrelevante o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias.
No caso, a sede seria São Paulo/SP (Banco Volkswagen S/A), não Senador Elói de Souza/RN.
A embargante requer a procedência dos embargos para decretar a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, com a liberação da penhora realizada e condenação do embargado aos ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, postula a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Atribui à causa o valor de R$ 15.301,94 e protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Impugnação aos embargos ao ID 161791269. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos da execução fiscal principal de n 0001377-85.2008.8.20.0133 observa-se que há sentença prolatada com o seguinte dispositivo: Posto isso, considerando as regras jurídicas e jurisprudência atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, acolho os presentes embargos para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 15.301,94, referente a cobrança de ISS pelo período de 05.2006 a 09.2007, conforme id 72361480, pág. 8 a 10, bem assim para declarar a incompetência do Município réu para a cobrança do ISS incidente sobre as operações financeiras de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil, crédito direto a consumidor e financiamento a veículos automotores, anotação e baixa de gravames em atividades desenvolvidas pelo autor, declarando, ainda, inválidas as cobranças acessórias decorrentes do débito desconstituído.
Desta forma, vê-se que são os mesmos fundamentos primários dos embargos à execução, logo, tem-se com o julgamento no próprio corpo da demanda principal, vê-se a inequívoca perda superveniente do objeto, de modo que a demanda aqui não goza mais de resultado útil merecendo extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto.
Isento a parte autora da cobrança de custas considerando o equívoco no protocolo dos presentes embargos, bem como havendo condenação em honorários sucumbenciais já em sede de execução fiscal principal e, em virtude do ne bis in idem, deixo de condenar o Município de Elói de Souza/RN, ressaltando que a mesma peça ao ID 145802987 da execução fiscal foi protocolada nestes autos.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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