TJRN - 0857982-70.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0857982-70.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATOL DAS ROCAS ADVOGADO: DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857982-70.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857982-70.2022.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATOL DAS ROCAS ADVOGADOS: DAVI FEITOSA GONDIM E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29057853) interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28325306): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA (CAERN).
FATURA IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM EXCESSO.
LAUDO PERICIAL.
HIDRÔMETRO FORA DOS PADRÕES DA ABNT.
EQUIPAMENTO SUJEITO A FALHAS MECÂNICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
COMPROVAÇÃO DE FATURAS COBRADAS EM EXCESSO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DOS DADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6, VIII, DO CDC.
INOBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 29 e 30 da Lei n.º 11.445/2007 e Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido (Id. 29057854 e 29057855).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29535162). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 29 e 30 da Lei n.º 11.445/2007, verifico que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciados pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que mencionam, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos).
Já no que tange à alegada violação à Súmula 407 do STJ, não há como ser admitido o apelo especial, tendo em vista que nos termos da Súmula 518 do STJ: para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 518 do STJ, bem como Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0857982-70.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29057853) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857982-70.2022.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO ATOL DAS ROCAS Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA (CAERN).
FATURA IMPUGNADA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM EXCESSO.
LAUDO PERICIAL.
HIDRÔMETRO FORA DOS PADRÕES DA ABNT.
EQUIPAMENTO SUJEITO A FALHAS MECÂNICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
COMPROVAÇÃO DE FATURAS COBRADAS EM EXCESSO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DOS DADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6, VIII, DO CDC.
INOBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0857982-70.2022.8.20.5001, ajuizado por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO ATOL DAS ROCAS julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a ré a retificação das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, bem como para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à unidade da autora, bem como, que se abstenha de inscrever o nome do Condomínio Autor em cadastro restritivo de crédito (SPC, Serasa, etc), e caso já tenha ocorrido à indevida inscrição, que efetue a retirada do nome do Autor dos referidos cadastros restritivos de crédito, até ulterior deliberação.
Na mesma decisão, determinou também, a obrigação do condomínio quanto ao depósito em consignação da quantia de R$ 3.782,36 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos) correspondente ao valor incontroverso da fatura do mês de setembro de 2021 e, condenou a Ré a proceder com o recálculo das faturas de água do condomínio Autor, alusivo aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, tomando como base os 6(seis) meses anteriores de consumo normal do condomínio demandante, apurados os valores pagos a maior, restituindo a diferença do que foi pago indevidamente pelo consumidor, incidindo sobre o valor juros de 1% ao mês contados da citação (art. 405-CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados do efetivo desembolso pelo Consumidor (data do pagamento de cada fatura de água dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021).
No seu recurso (ID 27195660), a apelante trata, inicialmente, acerca do cerceamento de defesa ocorrido em razão da aplicação indevida da inversão do ônus da prova, sendo este o principal argumento a sustentar o pedido de anulação da sentença.
Fundamenta sua alegação no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é regra de instrução, devendo ser aplicada na fase de saneamento do processo, com a devida comunicação às partes e a reabertura da oportunidade para manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que o juízo de primeira instância utilizou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, sem oportunizar às partes a produção de provas, o que caracteriza violação dos direitos fundamentais do devido processo legal.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na cobrança impugnada pela parte autora, sustentando a legalidade dos valores cobrados com base na legislação aplicável, notadamente a Lei nº 11.445/2007, que rege os serviços de saneamento básico, e a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o enunciado da Súmula 407, que legitima a cobrança de tarifa de água conforme as faixas de consumo.
Assevera que o consumo de água registrado no hidrômetro reflete o efetivo uso do serviço pela parte autora, sendo o aparelho tecnicamente preciso e regularmente calibrado, o que significa que as faturas apontadas se referem a contraprestação de um serviço que foi concretamente Ao final, requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, a improcedência da demanda ou a redução dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 27195664), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O caso em tela trata de uma suposta cobrança indevida de valor decorrente de contrato de consumo celebrado com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), registrado sob a matrícula nº 3018790.
Inicialmente, faz-se imperioso registrar que se encontra caracterizada a relação de consumo entre os litigantes, restando assim a demandante, ora apelada, enquadrada no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90.
Assim, ante as disposições de referido diploma, notadamente a prevista no art. 6º, VIII, prestigia-se a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor buscando compensar a disparidade de forças existente entre as partes.
Na situação narrada nos autos, cabia à parte demandada a comprovação de que não houve excesso nas cobranças, o que, porém, não ocorreu.
De fato, a apelante não conseguiu comprovar a alegação de vazamento de água, nem tampouco que o hidrômetro estava com defeito de cobrança “a menor”, haja vista que as cobranças e as faturas de consumo de água só apresentaram aumento cada vez mais, referentes aos meses de setembro a novembro de 2021.
Noutro pórtico, convém destacar que o laudo pericial acostado aos autos asseverou que: “CONSIDERANDO o lapso temporal desde a constatação dos fatos, até a data de realização da perícia in loco assim não é possível comprovar os vazamentos na data da anterior (2021), ficando os documentos acostados aos autos como única prova.
CONSIDERANDO que o hidrômetro NÃO ESTAVA dentro dos padrões da ABNT NBR 15538:2014, como um equipamento usado.
CONSIDERANDO que o equipamento está sujeito a falhas mecânicas assim devido desgastes e oscilações no fornecimento de água.
CONSIDERANDO é possível que outros fluidos de densidade inferior a água no ramal (ar atmosférico), podem entrar e ser contabilizado com água pelo hidrômetro.
CONSIDERANDO que pontos de vazamentos não foram identificados na visita in loco.
Assim este perito nomeado CONCLUI que HÁ o vício de hidrômetro, porém sua vida útil já estava no fim.
Assim este perito nomeado CONCLUI que não foram vislumbrados marcas ou indícios de vazamentos no ato visita juntamente com os técnicos da CAERN.
Por fim com relação ao consumo este perito nomeado CONCLUI que tecnicamente NÃO CORRESPONDE AO INFORMADO NA FATURA.” Nesse sentido, consoante trecho da sentença recorrida, restou evidente que: “a) não há provas da existência de vazamentos no imóvel na data anterior (2021); b) o Réu não conseguiu comprovar os vazamentos ventilados na contestação; c) o hidrômetro não estava dentro dos padrões especificados pela ABNT NBR 15538:2014; d) o equipamento utilizado pela CAERN esteve sujeito a falhas mecânicas; e) a possibilidade de que outros fluidos de densidade inferior a água no ramal (ar atmosférico) podem ter entrado e contabilizado água no hidrômetro; f) não foram verificados vazamentos no momento da perícia; g) existe vício no hidrômetro; h) os valores cobrados nas faturas não correspondem tecnicamente ao consumo do condomínio”.
Vislumbra-se, pois, que as argumentações lançadas pela parte recorrente de eventuais vazamentos internos afiguram-se frágeis e incapazes de afastar o pleito autoral.
Pela inteligência do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – Pretensões declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização de dano moral julgadas procedentes – Faturamento acima da média de consumo satisfatoriamente demonstrado – Ré que não se desvencilhou do ônus de provar que o hidrômetro registrou corretamente o consumo que deu origem à cobrança impugnada – Suspensão indevida do fornecimento de água – Dano moral caracterizado – Indenização arbitrada a esse título em R$ 10.000,00 que não comporta redução – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1000328-88.2020.8.26.0590; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Neste contexto, tendo a parte autora fundamentado os fatos constitutivos do seu direito, caberia à apelante, por seu turno, comprovar a pertinência dos valores lançados na fatura, o que não ocorreu.
Logo, não procede o argumento de erro processual na inversão do ônus da prova, pois, ao longo do processo, a CAERN teve plena oportunidade de apresentar provas que sustentassem sua defesa.
Ora, é indiscutível que a decisão de inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada pela verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a empresa teve a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa antes da prolação da sentença.
Quanto ao mérito, observa-se que a apelante não trouxe ao feito ocorrências aptas a demonstrar o excesso da dívida, apresentando argumentações genéricas, não se desincumbindo, portanto, de evidenciar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Desta feita, evidenciada a ilegalidade da cobrança, entendo que agiu com acerto a magistrada sentenciante ao desconstituir o referido débito e determinar o recálculo das faturas, levando em consideração o consumo da unidade habitacional alusivo aos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, tomando como base os 6 (seis) meses anteriores de consumo normal do condomínio demandante, ora apelado.
Sobre a falha na prestação do serviço da demandada, destaco julgados desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAERN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
DÉBITO QUE ULTRAPASSA, E MUITO, A MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (CAERN).
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, CDC.
FUNDAMENTO DA RÉ EM PROVA UNILATERAL.
CREDIBILIDADE PREJUDICADA.
COBRANÇA QUE DEVE SER RECALCULADA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-07.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO COM INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE.
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO NORMAL DO CONSUMIDOR.
FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DE ROTINA DA PARTE AUTORA.
DEVIDA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E O NOVO CÁLCULO DA FATURA IMPUGNADA.
CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO E ILEGÍTIMO.
CORTE IRREGULAR.
ABUSO DE DIREITO DO CREDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0828648-25.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
Advirta-se, outrossim, que, no caso, verifico presente não só a ilegalidade do valor da cobrança dos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, reconhecida em Juízo, mas também à eventual possibilidade de interrupção do fornecimento de água à parte autora após o débito discutido de forma administrativa e de inscrição do nome do Condomínio autor em cadastros restritivos de crédito, razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum de primeiro grau.
Em face do resultado acima, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença no percentual de 15% para 17% sobre o valor fixado em sede de 1º grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857982-70.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
26/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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