TJRN - 0802707-58.2021.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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26/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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25/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:01
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802707-58.2021.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DOACI MARTINS DANTAS Réu: Família Bandeirante Previdência Privada e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 09:41
Processo Reativado
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09/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
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05/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 19:15
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:07
Juntada de intimação de pauta
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802707-58.2021.8.20.5103 Polo ativo FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA e outros Advogado(s): RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO, RAFAEL RAMOS ABRAHAO Polo passivo DOACI MARTINS DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0802707-58.2021.8.20.5103 Embargante: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA e MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO Embargado: DOACI MARTINS DANTAS Advogado: FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA REFERIDA DECISÃO.
ASSUNTO INTEGRALIZADO CONFORME AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EFEITO INFRINGENTE NÃO RECONHECIDO.
MATÉRIA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente dos embargos de declaração apenas para sanar a omissão existente, no entanto, devendo ser mantido o r. acórdão com os acréscimos relatados no presente voto, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Embargos de Declaração opostos por FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA e MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., em face do acórdão que acolheu parcialmente o recurso de Apelação por eles interposto.
Sustenta a existência de omissão deste Juízo, tendo em vista que, em sede de Apelação, as, ora Embargantes, requereram, em sede de Apelação, a limitação do pedido formulado no item “h” da inicial (ressarcimento em dobro), ao valor indicado na própria petição inicial, sob pena de julgamento extra/ultra petita.
Ressalta que tal pedido não foi analisado pelo r. acórdão.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja reconhecida a omissão e que seja procedida a readequação do julgado para limitar o valor do ressarcimento em dobro, conforme os termos anteriormente citados.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almejam os Embargantes que esta Câmara Cível se manifeste sobre a possível omissão do r. decisum acerca do pedido para que seja declarada a limitação dos valores referentes a repetição de indébito em dobro, conforme valor indicado na petição inicial, que seria no montante de R$ 5.612,14 (cinco mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos).
No caso, o r. acordão, em apreciação à Apelação interposta pelos Embargantes, restou omisso em relação ao enfrentamento do referido pleito, no entanto, a matéria em comento não merece qualquer provimento.
O pedido constante da inicial, no item ‘h”, foi nos seguintes termos: “O ressarcimento em dobro (indébito) de todos os valores indevidamente descontados no benefício da autora, o que até o presente momento soma o total de R$ 5.612,14 (cinco mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos).” Nesse caso, inexiste a alegada fixação/limitação de valor arguida pelos Embargantes, pela simples leitura do pedido, resta claro que o mesmo objetivou o ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente descontados, sendo que a menção ao valor de R$ 5.612,14 (cinco mil, seiscentos e doze reais e quatorze centavos), foi meramente ilustrativa para demonstrar o quanto já havia sido descontado indevidamente até o momento do ajuizamento da ação.
Desta forma, não se cabe falar em julgamento extra/ultra petita como argumentam em seus Aclaratórios, conquanto o comando sentencial mantido pelo r.
Acórdão atendeu aos exatos termos do pedido constante da inicial.
Neste contexto, devem os presentes embargos serem acolhidos apenas para reconhecer da omissão apontada, no entanto, devendo ser mantido o r. acordão, acrescido dos termos acima expostos.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar a omissão existente, no entanto, rejeito o efeito infringente o mantenho o r. acórdão em todos os seus termos com os acréscimos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802707-58.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0802707-58.2021.8.20.5103 Embargante: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA e MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: RAFAEL RAMOS ABRAHAO Embargado: DOACI MARTINS DANTAS Advogado: FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte DOACI MARTINS DANTAS, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802707-58.2021.8.20.5103 Polo ativo DOACI MARTINS DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA e outros Advogado(s): RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO, RAFAEL RAMOS ABRAHAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802707-58.2021.8.20.5103 Apelante: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA e MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO Apelado: DOACI MARTINS DANTAS Advogado: FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PECÚLIO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
COBRANÇA SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DA COBRANÇA.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ALTERADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA e MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato objeto dos autos que deverá ser havido por nulo, determinando que as partes promovidas efetuem o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenham de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato; b) CONDENAR Associação Assistencial Família Bandeirante e MG Seguros, Vida e Previdência S.A. a pagarem a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, devendo esse valor ser atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ); c) CONDENAR as partes rés ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo haver a compensação com os valores efetivamente creditados em benefício da autora.
Ressalto que os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais, as rés FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA e MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A., arguiram, basicamente, que deverá ser modificada a sentença para ser acolhida a prescrição quinquenal da repetição do indébito, tendo em vista que somente podem ser devolvidas contribuições vertidas até 5 (cinco) anos antes da distribuição da ação ocorrida em 06/10/2021.
Defendem ainda a reforma da sentença para determinar a devolução simples de valores descontados da parte Apelada, pois não houve dolo nem culpa que fizesse com que incidisse o disposto no art. 42 do CDC.
Argumentam também que os danos morais devem ser diminuídos ao menos para R$ 2.000,00 (dois mil reais) compatíveis com o valor das contribuições e já quase no valor da própria obrigação legal.
Ressaltam que a sentença errou ao não fixar a data da correção monetária e nem dos juros para a atualização dos danos morais, alertando que não há como se pretender, de qualquer forma que seja desde o evento danoso, sem definir qual, pois os descontos ocorreram de 2003 a 2020.
Argumentam também que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento, levando-se em consideração uma possível falha na prestação de serviço, se trata de um mero dissabor.
Por fim, requerem a reforma parcial da sentença para os fins de reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de qualquer valor em data anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, que a devolução dos valores seja simples e não em dobro e corrigida com juros desde a citação e não de cada desconto.
Pedem ainda que os danos morais sejam excluídos ou que seja considerado como valor máximo o limite dos valores a serem devolvidos em dobro e ainda que seja atualizado desde a sentença e com juros da citação, em todo caso respeitada sempre a prescrição trienal da pretensão indenizatória e dos juros, conforme incisos III e V do § 3º do art. 206 do CPC.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a contrato de pecúlio da empresa Família Bandeirante Previdência Privada, no valor de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação junto à referida empresa.
Nesse caso, em se tratando da cobrança do referido seguro, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que o laudo pericial, juntado aos autos, ID. 19794436, atestou que a assinatura posta no contrato (ID. 19794390), não partiu do punho da Autora, sendo que caberia à parte demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos a devida prova da contratação, ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Portanto, não havendo nos autos qualquer prova da legitimidade da dívida, resta claro que tal serviço foi imposto à Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização de tais descontos.
Desta forma, assiste razão à Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes ao pecúlio da empresa FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, não contratado.
Visto isso, passo a análise do pedido de repetição indébito no que tange aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez constatada a irregularidade dos descontos referentes ao seguro da empresa, a qual procedeu com os referidos descontos sem um mínimo de amparo contratual.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro.
Vejamos: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Assim, a repetição de indébito deve se dar em dobro, conforme requerido na inicial, de acordo com os extratos anexados aos autos, até a efetiva cessação dos descontos, devendo ser respeitado, porém o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos desde a data da propositura da demanda em 06/10/2021, conforme os termos do artigo 27 da lei 8.078/90, restando, portanto, a correção e juros (1% ao mês) incidentes a cada desconto indevido nos últimos cinco anos desde o ajuizamento.
Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário de pouco mais de um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Sobre a prescrição, trienal dos juros referente aos danos morais, conforme incisos III e V do § 3º do art. 206 do CC, arguida pelas Apelantes, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Nesse caso, tomando-se por consideração os argumentos das Apelantes, de que tais descontos iniciaram em 2003, e que a sentença, fixou a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), entendo que marco inicial para a contagem dos juros deve levar em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento, a exemplo do que foi aplicado para a repetição do indébito. À luz do exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas no sentido de reconhecer a aplicabilidade do prazo prescricional, de 05 (cinco) anos desde a data da propositura da demanda, conforme os termos supracitados.
Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condeno as Apelantes em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802707-58.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
01/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2023 18:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2023 18:18
Juntada de custas
-
26/05/2023 18:11
Juntada de custas
-
19/05/2023 17:25
Juntada de custas
-
19/05/2023 17:08
Juntada de custas
-
28/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:45
Expedição de Alvará.
-
13/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:50
Juntada de laudo pericial
-
03/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:39
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
23/09/2022 21:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/09/2022 18:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
16/08/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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