TJRN - 0857809-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Autos n. 0857809-80.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO SANTANDER Polo Passivo: PLANAGEM SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL NORTE SUL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:02
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
05/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
03/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
03/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
18/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2024 01:28
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:12
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857809-80.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: PLANAGEM SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL NORTE SUL LTDA - ME SENTENÇA BANCO SANTANDER, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE MONITÓRIA (40) em face de PLANAGEM SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL NORTE SUL LTDA - ME, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Expedido o mandado de intimação/citação, este foi devolvida sem cumprimento (Num.113342455) A parte autora foi intimada para promover a citação da requerida, deixando escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão Num.121364731. É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, a parte requerente informa o endereço do requerido para fins citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor, como se vê na certidão de id.
Num.113342455.
A parte autora não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada no prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação, conforme certidão de id.
Num.121364731.
Caberia ao autor realizar diligências indicando o endereço correto da parte para fins de citação ou, caso atendidos os requisitos do art. 256 do CPC, requerer a citação ficta, o que não ocorreu.
Outrossim, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Com efeito, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, bem como por não ter requerido a citação editalícia, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação do réu.
Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, (na data registrada pelo sistema).
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente) -
21/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0857809-80.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: PLANAGEM SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL NORTE SUL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0857809-80.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: PLANAGEM SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL NORTE SUL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:58
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 18:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:11
Outras Decisões
-
11/02/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/02/2022 23:59.
-
15/01/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802203-32.2019.8.20.5100
Maria da Guia Lopes da Silva
Municipio de Sao Rafael(Prefeitura Munic...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2019 17:41
Processo nº 0803847-78.2022.8.20.5108
Maria Porfirio da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 13:51
Processo nº 0853669-08.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Roselita Fernandes Vieira
Advogado: Raquel Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2018 05:21
Processo nº 0806091-10.2022.8.20.5001
Joao Maria Mendonca de Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2022 19:55
Processo nº 0857809-80.2021.8.20.5001
Banco Santander
Planagem Servico de Construcao Civil Nor...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 07:00