TJRN - 0831449-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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25/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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23/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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10/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:58
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0831449-40.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA, igualmente qualificado(a), aduzindo em favor de sua pretensão que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária em garantia, para financiamento do veículo automotor descrito na exordial.
Entretanto, a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante disso, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.
Recolheu as custas (Id. 101933516).
Preenchidos os requisitos legais, deferi o pedido liminar (Id. 103455518).
Auto de Busca e Apreensão de Veículo efetivado nos autos (Id. 124229261).
Embora devidamente citada a parte ré deixou de purgar a mora e de oferecer contestação (Id. 126271332). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a ausência de contestação pela parte ré, operou-se os efeitos da revelia, restando presumidamente verdadeiras todas as alegações de fato arguidas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no artigo 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, fundado nas normas do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, além de notificação extrajudicial que constituiu em mora o devedor.
Por seu turno, a parte ré, embora validamente citada, não apresentou defesa, o que levou à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nesse cenário, nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Grifos acrescidos).
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pretensão autoral, e DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do automóvel MARCA TOYOTA, ANO 2022/203, MODELO YARIS XS 1.5 Flex 16V 5p Aut, COR CINZA, CHASSI 9BRKC3F31P8220352, PLACAS RGL4F80, RENAVAM *13.***.*16-31 nas mãos do proprietário fiduciário BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
A secretaria providencie a baixa imediata do impedimento de circulação porventura ainda pendente sobre o veículo apreendido, através do sistema RENAJUD.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC, face a simplicidade da demanda e o encerramento prematuro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ficando facultado ao advogado-credor, promover a execução do julgado nos termos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 03:32
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/07/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:37
Decorrido prazo de ré em 12/07/2024.
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13/07/2024 05:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 12:46
Juntada de diligência
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0831449-40.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA TOYOTA, ANO 2022/203, MODELO YARIS XS 1.5 Flex 16V 5p Aut, COR CINZA, CHASSI 9BRKC3F31P8220352, PLACAS RGL4F80, RENAVAM *13.***.*16-31, que consoante contrato, encontra-se na posse de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA, podendo ser localizado no Endereço: RUA DAS TRILHAS 962, CONJUNTO PARQUE DAS DUNAS, PAJUÇARA, NATAL, CEP: 59132-470 – RN.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23061310001913000000095854904 , para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 18 de março de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 20:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831449-40.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil,intimo a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento das consultas do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD, acostada aos autos, como também, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Natal, aos 22 de janeiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:53
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0831449-40.2023.8.20.5001 Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo autor, determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 10 de novembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831449-40.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 17 de outubro de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 06:28
Juntada de diligência
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03/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0831449-40.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: MARCA TOYOTA, ANO 2022/203, MODELO YARIS XS 1.5 Flex 16V 5p Aut, COR CINZA, CHASSI 9BRKC3F31P8220352, PLACAS RGL4F80, RENAVAM *13.***.*16-31 , que consoante contrato, encontra-se na posse de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA, podendo ser localizado no Endereço: Rua da Trilha, 165, (Cj Prq das Dunas), Pajuçara, NATAL - RN - CEP: 59132-470.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23061310001913000000095854904, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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15/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831449-40.2023.8.20.5001 Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA D E S P A C H O R.
Hoje.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão no endereço informado na petição ID 106187634, em razão de já ter sido diligenciado de forma negativa.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar um novo endereço aonde o veículo possa ser localizado ou requerer a conversão em execução .
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 20:37
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831449-40.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC). . .
Natal, aos 29 de agosto de 2023.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 04:09
Juntada de diligência
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:44
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0831449-40.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. , em face de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Foi proferido despacho inicial ao Id. 101905036 determinando o recolhimento das custas processuais.
O recibo de pagamento das custas repousa ao Id. 101933516.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA TOYOTA, ANO 2022/203, MODELO YARIS XS 1.5 Flex 16V 5p Aut, COR CINZA, CHASSI 9BRKC3F31P8220352, PLACAS RGL4F80, RENAVAM *13.***.*16-31, que consoante contrato, encontra-se na posse de LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA, podendo ser localizado na Nome: LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA Endereço: Avenida Mar Mediterrâneo, 962, (Cj Prq Dunas), PAJUCARA, NATAL - RN - CEP: 59133-010 .
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código: 23061310001913000000095854904, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data e hora de registro no sistema, consoante rodapé da assinatura eletrônica da Magistrada.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 03:41
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831449-40.2023.8.20.5001 Autor: B.
T.
D.
B.
S.
Réu: L.
F.
C.
D.
S.
D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Cleofas Coêlho de Araújo Júnior Juíz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:41
Juntada de custas
-
13/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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