TJRN - 0880827-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880827-91.2025.8.20.5001 AUTOR: IRANETE COSTA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito e Restituição de Débito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por IRANETE COSTA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora que foi ludibriada para contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, realizando um empréstimo, mediante descontos mensais em folha de pagamento no importe de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), em número indeterminado de parcela, tratando-se de conduta abusiva.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que não seja mais efetuado qualquer desconto em contracheque, referente ao empréstimo/cartão de crédito objeto da presente lide.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A lei exige para a concessão da tutela antecipada a existência da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denominado pela doutrina de perigo na demora.
Analiso, então, os ditos requisitos.
Examinando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que não existe, ainda que num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor.
Os documentos acostados comprovam a existência dos descontos em folha de pagamento, bem como que o autor tem uma dívida junto ao réu.
Todavia, não há elementos suficientes para aferir a suscitada irregularidade dos descontos no contracheque do autor, bem como se estas cobranças são de fato abusivas.
Portanto, não constatada a presença do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência provisória pretendida, qual seja, o fumus boni iuris, restou prejudicada a análise do segundo requisito, o periculum in mora.Dessa forma, considero necessário que se instaure o contraditório, uma vez que não há nos autos dados suficientes para a aferição da irregularidade dos descontos mensais efetuados.
Isto posto, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipatória pretendida.
Determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Providências devidas.
NATAL /RN, 22 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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