TJRN - 0804410-82.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804410-82.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JÚLIA EUGENIA SOARES CALDAS, em face de VIVO S.A TELEFÔNICA BRASIL S.A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"), ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que o titular do número telefônico (84) 98610-5187, vinculado a operadora Vivo, vem se passando pela parte demandante, utilizando a sua identidade de advogada para aplicar golpes em seus clientes, solicitando “Pix” para liberação de alvarás.
Requer, em sede de tutela antecipada, a concessão de liminar para que a operadora ré suspenda imediatamente o número telefônico (84) 98610-5187. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a inicial, isso considerando que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo CPC).
In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o(a) requerido(a), sendo incabível a comprovação de fato negativo.
Cumpre consignar que a autora afirma que diversos clientes têm ligado frequentemente para o seu contato relatando que estão recebendo mensagens de pessoas se passando pela autora, utilizando sua identidade de advogada para solicitar “Pix” para recebimento de alvarás, conforme ID 164221510, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a imagem da autora está sendo utilizada para cometimento de ilícitos, sendo inegável o prejuízo suportado pela autora, além dos prejuízos eventualmente suportados pelo seus clientes.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO o pedido liminar, razão pela qual determino que as demandadas VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S.A e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil") procedam com a suspensão da linha telefônica e conta no WhatsApp vinculado ao número (84) 98610-5187, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E, dando continuidade ao processo, considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes rés para apresentação de defesa (prazo de 15 dias), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicado e registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 20:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 17:54
Conclusos para decisão
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16/09/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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