TJRN - 0813848-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0813848-21.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARIA ROSEANE CRUZ RIBEIRO Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 15:37
Processo Reativado
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/03/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:56
Juntada de diligência
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15/01/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 18:56
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 04:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:18
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2023 05:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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