TJRN - 0801139-87.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801139-87.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA ALICE PEREIRA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido.
Aduz o embargante que há omissão na Sentença do ID 155182841 quanto à aplicabilidade do artigo 405 do CC por se tratar de juros moratórios decorrente de responsabilidade contratual e, portanto, não se aplica a súmula 54 do STJ no presente caso.
A embargada se manifestou no ID 157817545, defendendo a correta aplicação da correção monetária e dos juros legais a partir da data de cada desconto indevido, conforme estabelecido em sentença; É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 48, da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC, que os embargos de declaração prestam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Isto porque não há omissão a ser sanada, uma vez que este Juízo reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, de modo que não havendo mais relação contratual entre as partes pois o instrumento contratual perdeu seus efeitos jurídicos a partir da sentença de ID 155182841.
Como se sabe, a Súmula 54 do STJ estabelece que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", devendo ser aplicada para essas situações de responsabilidade fora de um vínculo contratual.
Como o dano sofrido pela autora, ora embargada, se deu em razão de conduta do embargante (ato ilícito) que levou à nulidade do contrato, aplica-se a Súmula 54 do STJ ao presente caso.
ISTO POSTO, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALICE PEREIRA.
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18/06/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 06/08/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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06/08/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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05/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 06/08/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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15/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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