TJRN - 0801362-94.2020.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801362-94.2020.8.20.5102 Autor(a): WEDNA JANARY DOS SANTOS CAMPELO Réu: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual postula a inclusão da empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, no polo passivo da presente demanda executiva, sob o argumento de ocorrência de sucessão legal de obrigações e formação de grupo econômico.
Em complemento ao pedido de inclusão, a exequente requereu, também a realização de penhora via SISBAJUD nas contas da NATURA COSMÉTICOS S/A, de forma antecipada, com o objetivo de garantir o juízo e evitar o que denomina de "nova tentativa de fraude".
Decido.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, observo a inequívoca ocorrência da incorporação da AVON COSMETICOS LTDA. pela NATURA COSMÉTICOS S/A.
A Ata de Assembleia Geral Extraordinária, datada de 01 de novembro de 2023, expressamente delibera sobre a aprovação dos termos e condições da incorporação da Avon Cosméticos Ltda. pela Natura Cosméticos S.A., consignando que a incorporadora sucederá a incorporada em todos os seus ativos, passivos, direitos e obrigações.
Realidade reforçada no Id Id. 150919697 que noticia a incorporação e a consequente baixa do CNPJ da empresa incorporada.
Dessa forma, a NATURA COSMÉTICOS S/A, na qualidade de sociedade incorporadora da AVON COSMETICOS LTDA., tornou-se a sucessora universal de todas as obrigações desta última, inclusive aquelas decorrentes de condenações judiciais, como a presente.
A responsabilidade da incorporadora não se limita a uma mera solidariedade ou subsidiariedade, mas sim a uma assunção plena e direta de todas as dívidas e compromissos da empresa incorporada, por força de lei.
A menção da exequente ao Art. 28, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, embora pertinente para casos de grupos econômicos e desconsideração da personalidade jurídica, é superada pela própria natureza da incorporação, que impõe uma responsabilidade direta e integral à sucessora, independentemente da configuração de abuso de direito ou má administração.
A sucessão decorre da própria operação societária, que transfere a universalidade de bens, direitos e obrigações.
Portanto, a inclusão da NATURA COSMÉTICOS S/A no polo passivo da execução é medida que se impõe, não apenas pela comprovação da incorporação, mas também pela extinção da personalidade jurídica da AVON COSMETICOS LTDA. e a baixa de seu CNPJ, conforme demonstrado nos documentos anexados.
A regularização do polo passivo é essencial para o prosseguimento eficaz da execução, garantindo que a obrigação seja cumprida pela parte legalmente responsável.
No que tange ao pedido de penhora SISBAJUD antecipada, cumpre ressaltar que, uma vez regularizado o polo passivo e intimada a sucessora para cumprimento da obrigação, as medidas executivas cabíveis serão adotadas em caso de inércia, observando-se a ordem legal e os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao devedor.
A mera sucessão empresarial, por si só, não configura, neste momento processual, a urgência ou o risco de dissipação de bens que justifique uma medida constritiva antecipada sem a prévia intimação para cumprimento voluntário da obrigação.
A execução deve seguir seus trâmites regulares, permitindo à nova executada, ora incluída, a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação antes da adoção de medidas constritivas.
Diante do exposto, e com fundamento na Lei nº 6.404/76, Art. 227, bem como nos princípios que regem a sucessão empresarial e a efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a retificação do polo passivo da presente demanda para que passe a constar como executada a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 71.***.***/0001-77, na qualidade de sucessora universal da AVON COSMETICOS LTDA.
Intime-se a NATURA COSMÉTICOS S/A, no endereço de sua sede - Avenida Alexandre Colares, nº 1.188, Parque Anhanguera, CEP 05106-000, São Paulo/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da presente execução e, querendo, cumpra a obrigação imposta na sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
09/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 06:06
Deferido o pedido de wedna janary
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30/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 06:48
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:50
Juntada de termo
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 10:02
Juntada de termo
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18/11/2024 09:58
Desentranhado o documento
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18/11/2024 09:56
Juntada de termo
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06/10/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:30
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:30
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
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11/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 20:10
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:10
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2023 02:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 13:14
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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10/09/2021 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2021 01:25
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:23
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 06/08/2021 23:59.
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12/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2021 14:09
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 15:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 10:06
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição incidental
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29/07/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
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09/07/2020 15:16
Juntada de Certidão
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18/06/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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