TJRN - 0816386-69.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0816386-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNA FAUSTINO ONOFRE DA SILVA PIRES Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE AGRAVADO: UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., E OUTROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA FAUSTINO ONOFRE DA SILVA PIRES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de liminar nos termos requeridos na exordial, o qual pretendia a suspensão de parte dos descontos referentes aos débitos contraídos em diversos contratos de crédito celebrados com a parte agravada, mantendo-se apenas a cobrança da quantia equivalente ao percentual consignado de 30% de seus rendimentos líquidos.
Em suas razões, a agravante, em síntese, sustenta que possui diversos empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que os descontos demonstram a comprovação do abuso sofrido, como consumidora, diante de um constrangimento ilegal com tamanha dívida, comprometendo sua capacidade de sustento digno.
Que a urgência para o deferimento liminar é clara, uma vez que a manutenção dos descontos no atual patamar (55,27% de sua renda mensal), insere a mesma em situação de forte abalo financeiro, indo em desencontro à jurisprudência pátria.
Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos bancos agravados, sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos, pela necessidade de manutenção de suas despesas básicas, enquanto perdurar o litígio.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, a agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais sejam limitados ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, em face do alegado superendividamento.
Compulsando os autos, verifica-se a regularidade das contratações dos empréstimos e demais ajustes que visa a agravante a sua repactuação, em nada se contrapondo a mesma, quanto aos seus termos e nuances ajustados.
De igual forma, não ocorrera qualquer ilicitude praticada pela parte agravada a legitimar a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência, não havendo razão, portanto, para a imposição da limitação pretendida pela agravante.
Considere-se, ainda, de acordo com os elementos extraídos do processo, que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Portanto, mantida a decisão agravada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vistas ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC, o que parece não ser o caso.
Vejamos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
Destaque-se, por oportuno, que o procedimento aplicável ao caso concreto igualmente exige a prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, fato não ocorrido nos autos.
Mas não é só.
Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente a hipótese.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Com o mesmo entendimento já decidiu esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: (Agravo de Instrumento nº 0802974-08.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível; acórdão assinado em 30.05.2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.863.973/SP, julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/09/2025 14:41
Conhecido o recurso de BRUNA FAUSTINO ONOFRE DA SILVA PIRES e não-provido
-
11/09/2025 17:46
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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