TJRN - 0802001-87.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802001-87.2024.8.20.5162 Autor: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Acusado: PEDRO EMIDIO DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Recebo a Denúncia, por conter os requisitos do artigo 41, ausentes as hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 2.
Cite-se o réu, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado. 2.1 No mandado, devem conter as seguintes advertências: 1) caso haja procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para a reparação dos eventuais danos sofridos pela vítima em virtude da infração, devendo o mesmo se manifestar a esse respeito, no prazo da Defesa; 2) Estando solto o denunciado, deverá o mesmo informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, para fins de sua adequada intimação oficial; 3) caso citado e certificado o decurso do prazo, sem apresentação da Defesa escrita, será nomeado defensor dativo para acompanhamento do feito. 2.2 Eventuais exceções apresentadas no prazo da Defesa, deverão ser autuadas em apartado. 2.3 Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos à Defensoria Pública, a fim de que esta acompanhe o andamento do processo e apresente a respectiva defesa escrita. 3.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais. 4.
Estando preso o denunciado, inclua-se seu nome no sistema de controle de presos provisórios. 5.
Evolua-se a classe processual, atualizando-se o histórico de partes no PJE. 6.
Oficie-se ao SINIC e INFOSEG. 7.
Oficiem-se as Varas de Execução Penal do Estado (art. 118, LEP). 8.
Certifique a Secretaria se foram encaminhados os laudos necessários, requisitando-se a sua remessa aos Órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/06/2025 14:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/06/2024 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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