TJRN - 0856563-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0856563-15.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, decotando o valor liberado em seu benefício Natal/RN, 11 de junho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
11/06/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:05
Juntada de Alvará recebido
-
26/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
03/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
28/04/2025 13:38
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
28/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856563-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à petição de Id 127560486, verifica-se que foi bloqueado a quantia de R$ 2.409,50 (dois mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos), decorrente da teimosinha deferida (Id. 121676490), consoante extrato do Siscondj em anexo. À vista disso, considerando que, apesar de intimada, a parte executada deixou de apresentar impugnação à penhora, determino: a) expeça-se alvará de pagamento no valor de R$ 2.409,50 (dois mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1533-4 e conta corrente 16839-4, de titularidade do credor, segundo petição de Id. 141789022.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito: i) promova-se a pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ii) relativamente ao SREI, indefere-se a diligência, tendo em vista a possibilidade de cadastro e acesso dos advogados e partes às informações disponíveis na aludida plataforma, prevendo-se, inclusive, o recolhimento de custas na serventia notarial. iii) com a juntada das resposta das pesquisas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, decotando o valor liberado em seu benefício Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. d) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:15
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856563-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 2,155.03 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), intime-se a parte devedora - CONSTRUTORA COLMÉIA S/A - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 128832584, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, fazendo-se conclusão para despacho de expedição de alvará. d) se for apresentada impugnação à penhora, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
09/10/2024 04:44
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 04:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:09
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0856563-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 2,155.03 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e três centavos), intime-se a parte devedora - CONSTRUTORA COLMÉIA S/A - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 128832584, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, fazendo-se conclusão para despacho de expedição de alvará. d) se for apresentada impugnação à penhora, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856563-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Devidamente intimada, por seu advogado constituído, para realizar o pagamento do valor indicado, a parte executada permaneceu inerte (Id. 115304289).
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 105627706, assim como o lapso temporal, determina-se o que se segue: i) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, observando-se que já fez incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC quando da apresentação dos cálculos no Id. 97386801; b) cumprida a diligência supra, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), com o uso da ferramenta "teimosinha", realizando-se 3 (três) tentativas, no período de 15 (quinze) dias; c) restando infrutífera, proceda-se a pesquisa de bens via Renajud; d) em caso de resultado negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc.
III do CPC; e) decorrido o prazo, em branco, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMÉIA S/A em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de LENNIO MAIA MATTOZO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856563-15.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 23/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 105627706, requereu a pesquisa de bens via Sisbajud, com o uso da ferramenta “teimosinha” e RENAJUD. É o que importa relatar.
Decisão: Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada possui advogado constituído na fase de conhecimento.
Nesse sentido, o artigo 513, §2º, II, do CPC dispõe que “O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.” Assim, considerando que o feito encontra-se na fase de execução, necessária a intimação do devedor por seu advogado devidamente habilitado na fase de conhecimento.
Por essa razão, evitando-se eventual nulidade, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte executada, por intermédio do causídico Lennio Maia Mattozo - OAB/RN 4.025 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º do CPC).
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:27
Outras Decisões
-
23/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:08
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856563-15.2022.8.20.5001 Autor: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Réu: Construtora Colméia S/A Ato Ordinatório Em cumprimento a decisão de ID nº 87900272, Procedo a intimação da parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento Natal, 7 de agosto de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMÉIA S/A em 31/01/2023.
-
04/02/2023 01:53
Decorrido prazo de Construtora Colméia S/A em 31/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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