TJRN - 0800323-27.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:01
Arqivado provisoriamente
-
16/12/2024 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
23/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
15/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 17:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800323-27.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 30 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:08
Juntada de termo
-
16/11/2023 11:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800323-27.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 1 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
01/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:30
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:11
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 31/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800323-27.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:07
Processo Reativado
-
25/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 07:56
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 16:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:42
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
14/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 12:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800323-27.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZELIA ARAUJO SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ZELIA ARAUJO SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo ingressou neste Juízo Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo (nº 015552775 – 237), que alega não ter contratado, no valor de mensal de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos).
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Em sede de tutela de urgência, o pleito foi indeferido (ID. 94321598).
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, a ocorrência de conexão entre processos, e como prejudicial de mérito alegou a ocorrência da prescrição.
No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID. 95692746), apresentando a suposta cópia do contrato celebrado pelas partes (ID. 95692748).
Intimada a parte demandada para requer a produção de novas provas, pugnou pela designação de audiência de instrução e realização de perícia (ID. 99084311).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com os processos nº 0800318-05.2023.8.20.5112, nº 0800320-72.2023.8.20.5112, nº 0800327-64.2023.8.20.5112, nº 0800325-94.2023.8.20.5112, nº 0800329-34.2023.8.20.5112, nº 0800326-79.2023.8.20.5112, nº 0800330-19.2023.8.20.5112, nº 0800413-35.2023.8.20.5112 e 0800331-04.2023.8.20.5112 em trâmite neste Juízo, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que se tratam de processos com objetos distintos, ou seja, são demandas oriundas de contratos diversos, não havendo correlação entre as demandas.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC, e não trienal, conforme aduz a parte ré em sua contestação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 27/01/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/01/2018.
Logo, tendo em vista que os descontos referentes ao contrato impugnado no presente feito tiveram início em 11/2019 (ID. 94311333, Pág. 01), não há prescrição no presente caso.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Assim sendo, não acolho a arguição de necessidade de produção de prova oral, INDEFERINDO, com fulcro no art. 370, I, do CPC, o pedido de aprazamento de audiência de instrução para oitiva da parte autora formulado ao ID. 99084311, uma vez que esta negou a contratação do empréstimo em todos os momentos que veio aos autos, inexistindo contradição quanto a isso, não havendo indícios do proveito na produção desse tipo de prova.
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que no período compreendido entre os meses de 11/2019 a 09/2022 sofreu descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 015552775-237, no valor total de R$ 463,19 (quatrocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no importe de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (Aposentadoria por Idade – NB 178.422.624-3), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID. 94311333).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato válido e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, conforme cópia de ID. 95692748.
Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado tem previsão na Lei nº 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores, a qual foi regulamentada pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
Na hipótese de ser a pessoa contratante analfabeta, como no caso dos autos, a art. 37 da Lei nº 6.015/73 determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei nº 6.015/73 a esse tipo de contrato que possui normatização específica na Lei nº 10.820/2003 e na IN nº 28/2008.
Conforme se extra do art. 3º, III, da IN nº 28/2008, não há exigência no sentido de que a autorização para a consignação do empréstimo e a celebração do contrato por analfabeto se dê mediante escritura pública.
Pelo contrário, a IN autoriza inclusive que a autorização se dê por meio eletrônico.
Eis a redação do art. 3, III e 5º: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. […] Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
No caso em tela, a autora é analfabeta, fato de conhecimento da parte ré no momento da contratação, o que não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular por meio de assinatura a rogo, fato que fora atestado por duas testemunhas.
Sendo assim, não há amparo legal para este juízo declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, conforme requerer a parte autora em sede de réplica à contestação.
Oportuno registrar que, por mais que o contrato não preenchesse os requisitos legais, não seria o caso de restituição das parcelas descontadas da parte autora bem como não seria o caso de condenação por danos morais, isso porque o dinheiro relativo ao contrato questionado pela parte autora foi depositado na sua própria conta na Caixa Econômica, conforme demonstra o comprovante de TED de ID. 95692749.
Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato.
Todavia, não foi isso que fez, eis que ausente qualquer comprovante bancário neste sentido.
Ao eventualmente declarar a nulidade de contrato bilateral que beneficiou a parte que alega a nulidade, o Poder Judiciário chancelaria a violação aos os princípios de probidade e boa-fé estampados no art. 422 do Código Civil.
Inclusive, essa é a posição majoritária da recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO CONTINUADA.
COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO CONTENDO ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, ASSIM COMO CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO ROGADO E DAS REFERIDAS TESTEMUNHAS.
SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TED QUE INDICA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
RI nº 0801165-24.2020.8.20.5108.
Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DJ 01/12/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
FORMALIDADES DO CONTRATO INOBSERVADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RI nº 0801131-75.2019.8.20.5143.
Relatora Juíza Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho.
Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal Temporária.
DJ 24/05/2022 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA. […] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO. 1.
Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece art. 595 do referido diploma. 2.
A partir das provas constantes nos autos, não há que se falar em fraude na celebração do feito, pois, em que pese não tenha sido realizada a perícia judicial datiloscópica, os documentos acostados na contestação são idênticos […].
Além disso, vale destacar que o crédito dos empréstimos contestados foram creditados por TED, na conta corrente da apelada […] 3.
Precedentes do TJRN […] (TJRN.
AC *01.***.*70-78.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. 2ª Câmara Cível.
DJ 17/04/2018 – Destacado).
Assim, considerando que o contrato firmado entre as partes se deu mediante assinatura a rogo e com a assinatura de 02 (duas) testemunhas, cujos documentos encontram-se acostados ao negócio jurídico, compreendo que o comportamento da parte autora viola a máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans (“Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”).
Permitir a anulação de um negócio jurídico com base na alegação de vício de formalidade em favor de alguém que fez uso dos valores decorrentes de um contrato seria ignorar a regra máxima de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.
II.5 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “(…) contrato este que o(a) autor(a) não celebrou observando as formalidades legais” (ID. 94311330 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de cópia de instrumento contratual (ID. 95692748) e realização de TED para conta da parte autora (ID. 95692749).
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de seguro, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela ré e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 30/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 02:02
Publicado Citação em 03/02/2023.
-
26/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
28/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815780-44.2023.8.20.5001
Klecia Nascimento de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Maciel Pinto Nobrega de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 09:19
Processo nº 0802759-81.2022.8.20.5600
Mprn - 01ª Promotoria Apodi
Caio Victor Xavier de Lima
Advogado: Savio Jose de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 17:04
Processo nº 0815780-44.2023.8.20.5001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Klecia Nascimento de Souza
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 15:04
Processo nº 0811971-90.2016.8.20.5001
Ipiranga Produtos de Petroleo S/A
Alana Martins Costa Mendes
Advogado: Larissa Brandao Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2016 11:40
Processo nº 0822224-40.2021.8.20.5106
Rosineide dos Santos Pereira
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2021 16:16