TJRN - 0834042-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834042-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO, ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO, RODRIGO A.
C.
PEIXOTO TREINAMENTO - ME DESPACHO Oficie-se a Stripe Brasil, por ora, apenas para que, no prazo de 10 dias, identifique o titular da conta e/ou beneficiário final das operações realizadas pela Negócios Prosperando na Europa – NPE, indicando seu CNPJ ou CPF.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 14:53
Juntada de guia
-
14/07/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
11/05/2025 18:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 16:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834042-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO, ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO, RODRIGO A.
C.
PEIXOTO TREINAMENTO - ME DESPACHO Defiro o pedido do credor de Id.143360187 e determino que seja expedido oficio à STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, situada na Alameda Rio Claro, n. 241, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.332-907, determinando-se que sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos eventuais créditos do Executado.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
06/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834042-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO, ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO, RODRIGO A.
C.
PEIXOTO TREINAMENTO - ME DECISÃO Compulsando os autos, em decisão sob ID. 104270914, foi deferido o pleito do credor, determinando a expedição de ofício à Polícia Federal para suspender os passaportes dos executados e, caso esses estejam expirados, obstar a expedição de novos, limitação restrita aos próximos 5 (cinco) anos, prazo prescricional intercorrente do título exequendo.
Ocorre que, desde o envio do respectivo ofício à PF (ID. 104452576), não foi acostado aos autos resposta por parte do órgão policial quanto à medida atípica.
Desse modo, tendo em vista o pleito do credor quanto à reiteração do pedido junto à PF (ID. 133547535), determino que a Secretaria certifique se houve reposta e, caso não conste devolutiva por parte do órgão, reitere o expediente, reforçando a decisão da medida atípica em face dos executados.
Em relação à citação por hora certa, INDEFIRO o pedido, caso não observado, os devedores foram citados pessoalmente por OJ, em 27/09/2021, ID. 73819015, sendo descabida a repetição de ato superado, vê-se que a pretensão, embora travestida de pleito citatório, em verdade, buscava constrição de valores de suposto evento anunciado pelo RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO na Livraria Nobel, contudo, não especificado pelo credor sequer a data do daquele, o que igualmente impossibilitaria deferir sua pretensão.
Em consulta à postagem no Instagram, constata-se fora ela realizada em 05/09/2024, sem qualquer detalhe sobre o relançamento literário anunciado, com marcação da conta do local onde seria concretizado (@nobelnatal).
Contudo, acessando-se a conta da Livraria Nobel nesta cidade, as postagens nominadas como Agenda de Eventos dos meses de setembro (postagem em 02/09/2024), outubro (postagem em 30/09/2024), novembro (postagem em 08/11/2024) e dezembro (postagem em 03/12/2024), não listam o relançamento anunciado pelo devedor.
Sendo assim, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2025 11:58
Outras Decisões
-
24/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
24/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
22/11/2024 04:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
22/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:04
Outras Decisões
-
10/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834042-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO, ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO, RODRIGO A.
C.
PEIXOTO TREINAMENTO - ME DECISÃO Acaso não observado pelo exequente, os executados já foram devidamente intimados para pagamento da dívida exequenda, como se vê no Id.73819015, restando descabida a pretensão de nova intimação on line, desta feita em numero de telefone internacional (Portugal), pois não há como expropriar bens que estão no exterior.
INDEFIRO também, a expedição de ofício dirigida nova instituição de ensino dos filhos menores dos executados em Portugal, para que informem endereço residencial dos mesmos, pelo mesmo motivo acima exposto, não há como promover atos expropriatórios em carta rogatória, salvo para facilitar execução de obrigações alimentares o que não é o caso dos autos, aos países subscritores da Convenção de Nova Iorque.
Em sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente deverá indicar efetivos bens dos devedores, no Brasil, à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens" ou, se apresentados bens no exterior, deverá comprovar existência de acordo internacional entre o Brasil e país de circunscrição dos bens possibilitando cooperação para expropriação.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
13/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:34
Outras Decisões
-
17/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 05:00
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0834042-13.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO, ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO, RODRIGO A.
C.
PEIXOTO TREINAMENTO - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição Id. 123027845, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 10 de junho de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 17:01
Juntada de guia
-
19/05/2024 04:34
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:16
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:16
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:56
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:56
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:05
Juntada de guia
-
24/04/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834042-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO, ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO, RODRIGO A.
C.
PEIXOTO TREINAMENTO - ME DECISÃO Primeiramente, caso os causídicos não saibam, mas o DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES LUIS DA CAMARA CASCUDO é associação estudantil dos alunos da Universidade Federal do RN, DCE, como tal, seus membros são eleitos para mandatos temporários e antedita agremiação estudantil não pode ser responsabilizada por dívidas pessoais de seus administradores provisórios.
Expeça-se ofício à IDEARTE Produções requisitando, em 10 dias, cópia do contrato editorial celebrado com o primeiro devedor.
Na mesma oportunidade, fica a nominada empresa/editora cônscia de que deve reter e depositar em juízo, por meio de DJO, os valores que forem devidos ao nominado devedor, autor da obra "Resolvendo a raiz dos conflitos nos nossos filhos", até o limite da dívida exequenda.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:59
Outras Decisões
-
11/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834042-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO, ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO DECISÃO Embora a decisão de ID. 107308642 tenha expressamente determinado o manejo de teimosinha contra a firma individual A.
C.
Peixoto Treinamento - ME, CNPJ: 19.677.082/0001- 31, a Secretaria ao protocolar a ordem no SISBAJUD olvidou de incluí-la, pelo determino o cumprimento no ponto.
A última incursão eletrônica em contas dos devedores remonta a setembro de 2023, modalidade teimosinha, ineficaz, de modo que descabe deferir, sem descrição de alteração econômica desde aquela, nova repetição, pelo que rejeito a pretensão.
Por fim, ainda nos termos do requerido pelo exequente, proceda-se ao manejo do SNIPER em desfavor dos devedores.
Com o resultado do SNIPER, dê-se ciência ao credor para, em 15 dias, dizer se remanesce no requerimento contido na letra "c", oportunidade em que deverá declinar o local de funcionamento das nominadas empresas, pois executados citados por meio remoto, aplicativo de mensagens.
P.
I.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 11:25
Juntada de guia
-
04/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:18
Juntada de guia
-
07/03/2024 16:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
07/03/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
05/03/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/03/2024 10:05
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/02/2024 15:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/02/2024 15:12
Juntada de guia
-
27/02/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834042-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO, ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, última tentativa de constrição eletrônica conta com mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD, inclusive contra a firma individual Rodrigo A.
C.
Peixoto Treinamento - ME, CNPJ: 19.677.082/0001- 31.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera ou insuficiente a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome de todos os devedores, não olvidando a antedita firma individual, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia da última declaração deles constante na base da Receita.
Em paralelo, obtenha-se junto à Receita informação contábil fiscal (ECF) da referida empresa individual de treinamento, a fim de subsidiar o pedido alternativo de penhora de faturamento.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:37
Juntada de guia
-
10/11/2023 17:23
Juntada de guia
-
10/11/2023 16:37
Juntada de guia
-
19/09/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 05:23
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:00
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:09
Decorrido prazo de ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:09
Decorrido prazo de ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:09
Decorrido prazo de ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:09
Decorrido prazo de ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:09
Decorrido prazo de ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 07:40
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2023 07:36
Juntada de guia
-
03/08/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834042-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO, ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO DECISÃO Frustrados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, administradoras de recebíveis, sobreveio a petição de ID. 92904602 na qual o credor postula aplicação da medida atípica de confisco dos passaportes dos devedores. É o sucinto relatório.
Decido.
Tenho por válidas as intimações dirigidas aos devedores para manifestação acerca do pleito acima, tanto no endereço no qual até então residiam como através de seus aplicativos de mensagens ou ligação, conforme certidões lançadas pelos OJ's, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
O primeiro devedor exerce atividade de coach, realizando cursos presenciais e on-line, no país e no exterior, foram esgotados os meios ordinários de localização de acervo constritável, havendo prova de viagens ao exterior dos executados, a segunda quase sempre acompanhando o primeiro, pois casados entre si.
Além disso, igualmente há comprovação de uso de interposta pessoa jurídica para percepção das rendas dos cursos ministrados pelo primeiro devedor, sediada em paraíso fiscal (Ilhas Virgens Britânicas), na qual são sócios Eugênio Pachelle Moura da Costa e a Infinitum Technology Inc, ao se efetuar o pagamento do boleto para o curso ministrado por Rodrigo Alexandre Cavalcanti Peixoto os valores são direcionados à "Eduzz Tecnologia Ltda." Encontra-se presente um estado de ocultação deliberada de rendas e bens, causando prejuízo ao credor.
Em relação ao passaporte, descabe a medida de confisco, pois o documento pertence ao Governo brasileiro, o seu titular tem direito apenas ao uso, cabendo tão somente suspensão junto à Polícia Federal dos passaportes dos devedores, limitado ao período de cinco anos, prazo prescricional intercorrente do título exequendo (instrumento particular subscrito pelo devedor e duas testemunhas), pelo que, no ponto, deve ser acolhida com antedita extensão, tendo em vista ausência de bens constritáveis em território nacional, conforme buscas pelos sistemas judiciais empregados até então, e uso de interposta pessoa para desviar a renda auferida com os cursos ministrados.
Diante do exposto, defiro a medida atípica contra os devedores, determinando que seja oficiada à Polícia Federal para suspender os respectivos passaportes eventualmente válidos e, acaso expirados, obstar a expedição de novos passaportes, limitação restrita aos próximos 5 (cinco) anos, prazo prescricional intercorrente do título exequendo.
Expedido o ofício, considerando a ausência de indicação de efetivos bens à penhora, remetam-se os autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização de bens do devedor".
Situando-se os devedores em local incerto e não sabido, sua intimação deste decisum dar-se-á com a publicação no DJEN.
P.
I.
NATAL/RN, 31 de julho de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:57
Outras Decisões
-
10/05/2023 05:43
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
04/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:56
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:56
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 00:15
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/12/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:41
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 11:15
Juntada de guia
-
01/12/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 11:02
Juntada de guia
-
01/12/2022 09:09
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 07:57
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 13:19
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:11
Juntada de guia
-
16/11/2022 09:50
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 10:17
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 13:25
Juntada de guia
-
08/11/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 21:53
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 21:38
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 08:24
Juntada de guia
-
03/11/2022 07:56
Expedição de Ofício.
-
27/10/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:42
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 17:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:52
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 19/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:23
Outras Decisões
-
07/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:44
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:05
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 19:03
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 16:28
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 03/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:45
Decorrido prazo de ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:45
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:18
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:42
Juntada de guia
-
21/03/2022 10:12
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 14:32
Expedição de Ofício.
-
16/03/2022 11:12
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 15:31
Juntada de guia
-
09/03/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:12
Outras Decisões
-
24/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:35
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO e ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO em 23/02/2022.
-
24/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ERIKA SOARES CAVALCANTI PEIXOTO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO ALEXANDRE CAVALCANTI PEIXOTO em 23/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2022 06:18
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:20
Juntada de guia
-
11/01/2022 15:12
Juntada de guia
-
06/12/2021 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2021 05:10
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 06:46
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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