TJRN - 0823076-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/09/2025 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0823076-54.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOSE DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0823076-54.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOSE DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a planilha de cálculo permanece em desacordo com o acórdão ID 111284939, porquanto não observou os padrões remuneratórios vigentes.
Vejamos, na planilha ID 139233106, embora a quantidade de plantões noturnos efetuados pela requerente tenha sido corretamente retificada, o cálculo do valor da hora está incorreto, resultando em uma distorção do adicional noturno.
Ao analisar a ficha funcional do autor (ID 81014169), verifico que ele está submetido a um regime de trabalho de 30 horas semanais.
Isso significa que, para apuração do valor da hora trabalhada, deve-se considerar um total de 150 horas mensais, conforme a jurisprudência atual.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS .
PISO NORMATIVO PROPORCIONAL À JORNADA PRATICADA PELO AUTOR.
DIVISOR APLICÁVEL.
Em face de possível violação do art. 64 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista .
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS .
PISO NORMATIVO PROPORCIONAL À JORNADA PRATICADA PELO AUTOR.
DIVISOR APLICÁVEL.
A controvérsia se refere ao divisor aplicável para fins de apuração do salário do autor que recebia piso salarial proporcional à jornada praticada (30 horas semanais).
No caso, a e .
Corte Regional manteve a sentença que reconheceu as diferenças salariais a título de piso normativo, ao verificar que não foi observado o divisor 180 para o cálculo do valor da hora, consignando que os instrumentos normativos acostados aos autos não contêm cláusula equiparando o sábado ao dia de repouso semanal, como pretendido pela ré.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, segundo a ratio decidendi que informa a Súmula nº 431 desta Corte, cumprindo o autor jornada de 30 horas semanais, resulta aplicável o divisor 150, pois o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 64 da CLT e provido .
Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 101598220135120035, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHADOR SUJEITO À REGRA GERAL DO ART. 58 DA CLT.
DIVISOR .
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.
Para o cálculo do divisor de horas extras, tratando-se de jornadas semanais inferiores a 44 horas, deve ser considerada essa jornada máxima semanal estabelecida pela atual Constituição Federal, a fim de se apurar a média da jornada diária e, depois, multiplica-se o resultado por 30, conforme o art. 64 da CLT.
Assim, temos: Trabalhador sujeito a 44 horas semanais - 44 horas ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 7h20 X 30 dias = 220 ; Trabalhador sujeito a 40 horas semanais - 40 horas ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 6h40 X 30 dias = 200 ; Trabalhador sujeito a 36 horas semanais - 36 ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 6h X 30 dias = 180 ; Trabalhador sujeito a 30 horas semanais - 30 ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 5h X 30 dias = 150
Por outro lado, a jornada semanal a ser considerada será aquela efetivamente trabalhada, entendimento consagrado por meio da Súmula n .º 431 do TST.
O caso dos autos diz respeito a trabalhador sujeito à regra geral referente à jornada de trabalho, que efetivamente trabalhava 30 horas semanais, de modo que o divisor a ser aplicado é 150.
Inteligência da Súmula nº 431 do c.
TST, aplicada de forma analógica ao caso em exame .
Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, neste tópico. (Processo: RO - 0001418-06.2016.5 .06.0006, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/02/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/03/2018) (TRT-6 - RO: 00014180620165060006, Data de Julgamento: 21/02/2018, Segunda Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DA UNIMONTES PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO 1.
Não há que se falar em sentença ultra petita quando o pedido concedido puder ser extraído do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 1º do CPC. 2 .
Rejeita-se preliminar de nulidade da decisão quando uma breve leitura de seu teor permite concluir que, embora de forma concisa, o julgador externou coerente e claramente suas razões de decidir.
MÉRITO - CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 150 - JURISPRUDÊNCIA DO TJMG E DO STJ - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS 1.
Segundo a consolidada jurisprudência do TJMG e do STJ, no cálculo do adicional noturno, deve ser considerado, para a apuração das horas mensais trabalhadas, o número de horas laboradas na semana, divididas por 6 dias úteis, multiplicado o resultado por 30 (equivalente aos dias do mês). 2 .
Aplicando-se tal metodologia ao caso dos autos, de jornada de 30 horas semanais, conclui-se que o divisor a ser utilizado para o cálculo do adicional noturno é o de 150.
Vantagem remuneratória paga a menor.
Existência de diferenças remuneratórias em favor da autora. 3 .
A base de cálculo do adicional noturno deve ser o vencimento básico da servidora acrescido da Gratificação Complementar, sendo essa já com as deduções previstas no art. 6º, § 2º da Lei Estadual 20.518/2012. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10433140425847001 Montes Claros, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Logo, se a parte possuía vencimento no valor de R$ 1.369,61, em abril de 2019, por exemplo, o valor da hora diária seria de R$ 9,13 e, consequentemente o valor devido equivalente a 25% da hora diária seria de R$ 2,28.
Por isso, significa dizer que, a bem da verdade, o valor devido em abril de 2019, por exemplo, seria de R$ 15,96 (Quinze Reais e Noventa e Seis Centavos), qual seja o equivalente a 7h noturnas, de fato, efetivadas no dia 28/04/2019 do respectivo mês e que fazem jus ao adicional em questão; e não R$ 22,18 conforme constou na planilha de cálculos.
Da mesma forma, no mês de Setembro de 2019, o valor devido seria de R$ 79,85 (Setenta e Nove Reais e Oitenta e Cinco Centavos), qual seja o equivalente a 35h noturnas, de fato, efetivadas no respectivo mês e que fazem jus ao adicional em questão; e não R$ 110,90 conforme constou na planilha de cálculos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes da sentença de ID. 104208644, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, arquivem-se os autos, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de desarquivamento em caso de ulterior cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:11
Processo Reativado
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10/01/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:01
Decorrido prazo de JOSE DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:01
Decorrido prazo de JOSE DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:56
Decorrido prazo de JOSE DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:10
Decorrido prazo de JOSE DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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22/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:57
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:57
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2022 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 05:40
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 18:20
Decorrido prazo de JOSE DANIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
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14/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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