TJRN - 0876940-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0876940-02.2025.8.20.5001 DECISÃO Recebo a petição inicial, deixando para apreciar o requerimento de justiça gratuita em momento ulterior, após verificação do montante retido.
Oficie-se ao gestor local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhe que reporte nos presentes autos acerca da existência de dependentes, eventuais benefícios ou valores residuais ou retidos (e outras informações relevantes) em nome do falecido AUDALIO ARAUJO COSTA (CPF º *20.***.*57-49), no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Oficie-se aos gestores locais do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal - CEF, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhes que reportem nos presentes autos acerca da existência de eventuais benefícios ou valores residuais retidos e outras informações relevantes (ex: FGTS, PIS, PASEP etc.) em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Oficie-se ao Ministério da Fazenda - Setor de Ressarcimento de PIS/PASEP para que - no prazo de 10 (dez) dias - informe a existência de crédito devido ao falecido relativo valores retidos da conta individual do PIS/PASEP, devendo, se for o caso, transferir os valores encontrados para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao presente feito.
Proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do falecido.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Intime-se ainda a parte autora, por sua advogada, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - junte aos autos declaração idônea subscrita pela sucessora da existência ou não de outros bens a inventariar, bem como que especifique nos autos seu dados bancários para fins de transferência dos valores apurados.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, no que se refere ao adiantamento de valores depositados em nome do falecido, verifica-se que o presente feito ainda se encontra pendente de apuração do monte partilhável, podendo inclusive vir a ser convertido em inventário, caso o valor apurado ultrapasse o limite legal.
Além disso, resta pendente a apreciação da justiça gratuita, o que obrigará à sucessora, em caso de indeferimento, o pagamento das custas processuais e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o adiantamento de valores do espólio, a título de quinhão hereditário ou meação, somente se admite em situações excepcionalíssimas, quando comprovada necessidade inadiável, sem prejuízo aos demais herdeiros ou à Fazenda Pública.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE VALORES, A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HERANÇA.
INVIABILIDADE.1.
O LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO MONTE MOR, A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HERANÇA OU MEAÇÃO, É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO DEMONSTRADA NECESSIDADE INADIÁVEL.
PRECEDENTES.2.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, AFORA NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZARIA O ADIANTAMENTO DE QUINHÃO, O ESPÓLIO POSSUI DÉBITOS FISCAIS PENDENTES DE SIGNIFICATIVA MONTA, JÁ TENDO SIDO DEFERIDOS OUTROS ALVARÁS – PARA ALIENAÇÃO DE BENS E LEVANTAMENTO DE VALORES –, SEM A CORRELATA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52982894920248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 25-03-2025) Assim sendo, não vislumbrando no presente feito a situação de necessidade alegada pela parte autora, tampouco apresentados documentos que justifiquem a excepcionalidade da medida, e diante da pendência de regularização fiscal, processual e da apreciação da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de adiantamento de quinhão hereditário, aguardando, assim, as respostas das diligências aqui determinadas.
Com as respostas de todas os expedientes, voltem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Auxiliar -
18/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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