TJRN - 0872442-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0872442-91.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DAMONYNA KEYLLA COSTA DINIZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 164008778).
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 63.674,85 ( sessenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), no ID 157201890, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 09/07/2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 157201889).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2025 11:51
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/09/2025 11:51
Outras Decisões
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16/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:55
Juntada de diligência
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22/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 22:34
Juntada de diligência
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24/04/2025 20:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 06:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de DAMONYNA KEYLLA COSTA DINIZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DAMONYNA KEYLLA COSTA DINIZ em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 06:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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