TJRN - 0819321-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL ..
Processo nº: 0819321-22.2022.8.20.5001 AUTOR: Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação (DECRID) e outros DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em face de Flávio de Araújo Bernardo pela suposta prática do crime de lesão corporal, art. 209 do Código Penal Militar, em que o Ministério Público ofereceu denúncia de id. 127999416.
Formado o presente feito, o acusado constituiu advogado, tendo a defesa apresentado a resposta à acusação de id. 161995691 e documentos anexos, no que alegou a inépcia da inicial acusatória e requereu a absolvição sumária ao argumento de inexistência de prova do fato em relação ao acusado.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pedido, alegando a suficiência da peça acusatória e que não há elementos no momento que sustentem as teses defensivas, pugnando pela realização da instrução processual.
Relatado.
Decido.
I.
Análise da possibilidade de absolvição sumária É certo que não há previsão legal do instituto da absolvição sumária no Código de Processo Penal Militar.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal Militar consolidou o entendimento de que tal instituto, embora previsto no Código de Processo Penal comum, não possui aplicabilidade no âmbito da jurisdição castrense.
Dessa forma, mesmo que o processo contenha elementos que, na Justiça comum, autorizariam a absolvição sumária, na Justiça Militar o feito deverá obrigatoriamente seguir para as etapas subsequentes, compreendendo a instrução probatória e o julgamento, fases em que serão produzidas as provas necessárias e analisado o mérito da imputação formulada.
Em outras palavras, a possibilidade de absolvição do acusado não é apreciada em momento inicial, como ocorre no processo penal comum, mas apenas em fase processual posterior, após a completa formação do conjunto probatório.
II.
Análise da peça acusatória (art. 77 CPPM) Outrossim, reconheço a suficiência da peça acusatória, uma vez que contém a exposição de fato supostamente criminoso; narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu; qualifica a pessoa do acusado, e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial militar que lhe foi anexado, razão pela qual tenho como presentes os pressupostos exigidos.
Ressalte-se que, para ser recebida, basta que a denúncia atenda aos requisitos elencados no art. 77 do CPPM, a fim de que possa ser exercido o direito à ampla defesa.
Não há, por isso, que se exigir que conte com maiores detalhes e esclarecimentos acerca das circunstâncias do fato, questões essas que serão dirimidas no momento da instrução processual.
No tocante à alegação de insuficiência probatória, tem-se que se trata de tese que exige a valoração do conjunto probatório, confundindo-se, portanto, com a análise de mérito da acusação, a qual possui momento oportuno no devido processo legal, qual seja, após o término da instrução processual.
Dessa forma, não sendo possível neste momento de cognição sumária analisar os elementos de provas que pesam sobre o réu, deve a análise da tese defensiva ser postergada para o fim da instrução.
Por isso, mantenho o recebimento da denúncia e determino à secretaria que designe audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta, sem necessidade de convocação do Conselho de Justiça, haja vista a disposição do art. 125, §5º da CF/88. À Secretaria para a adoção das intimações e expedientes necessários.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:29
Outras Decisões
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03/09/2025 18:24
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 11:57
Juntada de diligência
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02/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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02/10/2024 09:22
Recebida a denúncia contra Sgt PM Flávio de Araújo Bernardo
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10/08/2024 19:43
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:10
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 29/05/2024 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/06/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:00, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/04/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 10:55
Audiência instrução designada para 29/05/2024 09:00 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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15/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/05/2023 14:20
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:53
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:46
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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