TJRN - 0802231-48.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802231-48.2025.8.20.5113 AUTOR: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ARIETE MARCELINO DE OLIVEIRA REU: ALDEIR MARCELINO DE OLIVEIRA DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARIA GERALDA DE OLIVEIRA, representada pela curadora, ARIETE MARCELINO DE OLIVEIRA, em face de ALDEIR MARCELINO DE OLIVEIRA , todos devidamente qualificados.
Em prol da sua pretensão, afirma a parte autora que reside, atualmente, com a filha, a Sra.
ARIETE MARCELINO DE OLIVEIRA, em razão de estar acometida por doença incapacitante (Mal de Alzheimer) e, por não habitar o imóvel residencial situado à Rua Jorge Caminha, 154, Centro, Areia Branca/RN, concordou que o seu filho, ALDEIR MARCELINO DE OLIVEIRA, passasse a residir no local.
Afirma, ainda, que “a mãe do genitor não tem como retornar ao convívio em seu lar, na sua casa, seu imóvel, devido a morada de seu filho, requerido, e toda a sua família, lembrando que a requerente além de ter muita idade, também é portadora de doença Alzheimer”, pelo que ajuizou a presente demanda. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar.
Isso porque, em se tratando de posse velha, isto é, praticada há mais de ano e dia, como no caso dos autos, cuja data apontada como último ato de esbulho foi, aproximadamente, há dois ou três anos, conforme exposto na petição de emenda, o deferimento da tutela de urgência não perpassa pelos requisitos do art. 562, CPC, mas sim pelo preenchimento dos pressupostos estampados no art. 300, CPC que, in casu, não restaram comprovados.
A probabilidade do direito, em juízo sumário, não foi devidamente demonstrada, haja vista inexistir prova da efetiva posse do autor sobre o bem esbulhado, a exemplo de vídeos, imagens fotográficas, ou qualquer outro meio demonstrando que o demandante tinha a posse do bem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSE VELHA.
Tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente a reintegração de posse em sede de tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC.
A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da medida.
No caso, ausentes estes requisitos, resulta inviável o deferimento da reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*80-15 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSE VELHA - INDEFERIMENTO.
Em se tratando de posse velha, há que estarem presentes os requisitos da tutela de urgência para concessão do pedido de reintegração.
Hipótese em que a parte autora assim não procedeu, não se vislumbrando qualquer fato capaz de gerar, sem a produção de provas, convicção plena a suportar um juízo de valor sobre a reintegração de posse, nem mesmo sobre a necessidade iminente dela. (TJ-MG - AI: 10000205774300001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) De igual modo, o perigo de dano também não está evidenciado, já que o possível esbulho se prolonga há quase 03 (três) anos sem que a parte autora tenha se importado em fazer cessar o pretenso ato ilícito, não se configurando os requisitos para deferimento da tutela de urgência.
Agregando todos esses fundamentos, tenho, pois, que, partindo do que ora repousa no feito, não se afigura possível o deferimento da liminar requerida, na medida em que não configurados os seus elementos autorizadores, nos termos da fundamentação acima descrita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98, CPC) e, considerando o que até então dos autos consta, e por não vislumbrar presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, INDEFIRO a tutela de urgência perquirida na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, desde que surjam novos elementos para tanto.
Diante da litigiosidade do conflito, deixo de marcar a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Desse modo, cite-se o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Manual de Direito Civil: Volume Único / Flávio Tartuce. 5 ed. rev. atual. e amp - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, pág. 856. 2 Direito Processual Cicil Esquematizado / Marcos Vinícius Rios Gonçalves - 8 ed.
São PAulo Saraiva, 2017, pág. 613. -
10/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GERALDA DE OLIVEIRA.
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01/09/2025 17:19
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2025 07:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 06:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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