TJRN - 0809838-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim6 Número do Processo: 0809838-16.2024.8.20.5124 Parte Autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte Ré: ADAILTON GONZAGA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes.
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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02/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:23
Homologada a Transação
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30/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 15:26
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 09:50
Desentranhado o documento
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26/03/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ADAILTON GONZAGA DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:17
Outras Decisões
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01/10/2024 10:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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