TJRN - 0808345-72.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim² Número do Processo: 0808345-72.2022.8.20.5124 Parte Autora: ANABEL DO PATROCÍNIO PAIVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais ou preliminares suscitadas pelas partes. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de cobrança de tarifas indevidas no contrato, como IOF, tarifa de cadastro e registro de contrato, e sua legalidade no caso concreto (ii) se a taxa de juros prevista no contrato é superior a taxa média de mercado para a modalidade contratual celebrada à época; (ii) se é legal a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média para o contrato firmado; (iii) se há capitalização de juros e sua legalidade face à natureza do contrato; (vi) se a parte autora sofreu danos de ordem moral decorrentes de ato ilícito praticado pela parte ré 3.
Da distribuição do ônus da prova A relação existente entre as partes é uma típica relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor do Código de Defesa do Consumidor – CDC (arts. 2º e 3º).
Neste sentido, a Súmula 297 do STJ estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Quanto ao ônus probante, levando em consideração a verossimilhança da alegação, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida, razão pela qual inverto o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Nada obstante, tal inversão não alcança a prova do alegado dano moral, cujo ônus deve permanecer com a parte autora, visto não ser dado à parte ré comprovar fato negativo, isto é, a inexistência do dano moral. 4.
Das provas requeridas Da Perícia contábil A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil a fim de apurar a taxa de juros média de mercado e, assim, estabelecer um novo valor da parcela do contrato.
Contudo, entendo que a produção de tal prova é desnecessária, uma vez que a matéria em questão se encontra pacificada na jurisprudência, sendo, na verdade, exclusivamente de direito quanto ao exame da alegada abusividade dos juros praticados no contrato.
Com efeito, os parâmetros de identificação de possível abusividade ou ilegalidade em contratos de financiamento estão devidamente definidos em precedentes qualificados sobre os juros capitalizados, as taxas de juros, a tarifa de cadastro, a comissão de permanência, entre outras questões.
A causa em apreço não ostenta complexidade a exigir o pronunciamento de expert por meio de perícia contábil.
De tal forma, a prova da suposta abusividade contratual não depende de conhecimento especial técnico, sendo desnecessária a perícia requerida à vista das provas já produzidas, na forma do art. 464, § 1º, incisos I e II do CPC.
Em casos tais, não há cerceamento do direito de defesa, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO FINANCEIRO.
AÇÃO REVISIONAL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
FALTA DE EVIDÊNCIA DE APLICAÇÃO.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL nº 0810737- 53.2020.8.20.5124, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível. j. 04/04/2022). (grifos nossos) Portanto, indefiro a produção da sobredita prova pericial. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 05:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/10/2022 12:54
Audiência conciliação realizada para 04/10/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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03/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 19:59
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 22:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:23
Audiência conciliação designada para 04/10/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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05/08/2022 05:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2022 04:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 18:49
Conclusos para decisão
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24/07/2022 04:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:21
Outras Decisões
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15/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/06/2022 23:59.
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09/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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