TJRN - 0800680-70.2025.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800680-70.2025.8.20.5133 Requerente: JOSE ALDO FELIX DE LIMA Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO I – Relatório Trata-se de ação previdenciária na qual JOSÉ ALDO FELIX DE LIMA busca a concessão de auxílio-acidente c/c tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor, agricultor de 52 anos, alega ter sido vítima de acidente automobilístico em 24/04/2023, quando se dirigia ao trabalho (acidente de trajeto), sofrendo fraturas das diáfises do rádio e do cúbito (CID 10 S52.4) e fraturas envolvendo regiões múltiplas de um membro superior (CID 10 - T02.2), necessitando de procedimento cirúrgico para implantação de placas e parafusos.
Afirma que em 11/02/2024 requereu administrativamente o auxílio-acidente (NB 227.627.422-5), sendo indeferido sob a justificativa de "não ficar reconhecida a redução da capacidade laborativa".
Requereu, em sede de liminar, a implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas desde o vencimento.
Após o cumprimento da emenda com a cópia do processo administrativo completo, ID 149323587, a decisão liminar foi indeferida pelo Juízo.
O INSS apresentou contestação suscitando preliminar de coisa julgada com base no processo nº 0007060-28.2024.4.05.8400 (3ª Vara Federal/RN), no qual o mesmo autor pleiteou auxílio por incapacidade temporária para as mesmas enfermidades, sendo julgado improcedente com trânsito em julgado em 16/09/2024.
No mérito, sustenta a ausência de redução específica da capacidade laborativa para a atividade exercida na data do acidente.
Pugnou, assim: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2 Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3 Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4 A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5 A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6 O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
O autor apresentou réplica refutando a alegação de coisa julgada, sustentando que o processo federal tratava de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), enquanto o presente feito versa sobre auxílio-acidente, institutos jurídicos distintos com requisitos, causa de pedir e efeitos diversos.
II – Das matérias preliminares Com efeito, conforme se extrai dos autos, o processo nº 0007060-28.2024.4.05.8400 tramitou perante a Justiça Federal e teve como objeto o auxílio por incapacidade temporária (auxílio- doença), ao passo que o presente feito versa sobre auxílio-acidente.
Embora ambos os benefícios tenham como fundamento as mesmas lesões sofridas pelo autor, tratam-se de institutos jurídicos distintos, com requisitos e finalidades diversas: Auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91): devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, pressupondo incapacidade total e temporária; Auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91): devido quando, após consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, pressupondo incapacidade parcial e permanente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há coisa julgada entre ações que pleiteiam auxílio-doença e auxílio-acidente, ainda que fundadas nas mesmas lesões, por se tratarem de benefícios com pressupostos e finalidades distintas (REsp 1.318.844/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2014).
Assim, rejeito a preliminar.
III – Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide: 1.
Se o autor possui qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social; 2.
Se houve acidente de trabalho (acidente de trajeto) em 24/04/2023; 3.
Se as lesões sofridas pelo autor estão consolidadas e resultaram em sequelas definitivas; 4.
Se há nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas; 5.
Se as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (agricultura); 6.
Se o autor preenche os requisitos para concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91; 7.
Termo inicial do benefício, caso devido.
IV – Da perícia e dos quesitos do Juízo Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade judicial e considerando o teor da Portaria n 387/2022-TJ e atualizações, designo perícia médica na área de ortopedia e determino que a Secretaria Judiciária solicite ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, através da atuação de profissional cadastrado da área respectiva, ficando arbitrados honorários no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em conformidade com tabela anexa à referida resolução.
Intime-se o perito, de preferência por telefone, para em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Conforme Ofício Circular nº 001-2020-NP, tal custeio caberá ao INSS, devendo comprovar o adiantamento dos honorários periciais.
Seguem os quesitos do Juízo: 1.
Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2.
O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? Qual o termo inicial da referida enfermidade? Discriminar CID. 3.
Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). 4.
A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5.
A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6.
A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7.
O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8.
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9.
Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10.
Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando(a)? 11.
O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12.
O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 13.
O (a) periciando (a) possui seqüela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 14 a 16). 14.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando seqüela (s) definitiva (s)? 15.
Esta (s) seqüelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 16.
Esta (s) seqüelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? V – Providências Finais Intimem-se as partes para, querendo: a) impugnar o perito nomeado; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos suplementares tudo em prazo comum de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 421, § 1º, do CPC, bem como manifestarem-se da presente decisão de saneamento, sob pena de estabilização da mesma.
Designada a data para realização do exame, intime-se a parte autora, pessoalmente, bem como a requerida, por seu procurador, para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimentos de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
Faculto, desde já, ao perito informar nos autos, conta corrente de sua titularidade, contendo nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar a expedição de alvará via SISCONDJ de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:26
Outras Decisões
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15/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:54
Desentranhado o documento
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10/06/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALDO FELIX DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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