TJRN - 0801596-88.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:14
Publicado Notificação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:20
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº: 0801596-88.2023.8.20.5161 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR REU: F DAS C ALVES OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PAULO AUGUSTO DA SILVA JÚNIOR em face de F DAS C ALVES OLIVEIRA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 23.057,74, embasado em três cheques sem força executiva, emitidos pelo réu e acostados ao ID 103442709.
Segundo afirma na inicial, os cheques são frutos de negócios jurídicos da venda de redes entre a parte requerente e a parte requerida.
Na decisão de ID 103444883, este Juízo indeferiu o pedido do autor de concessão da gratuidade judiciária e determinou que fosse comprovado o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Custas processuais recolhidas pelo autor no ID 109792328.
Citado para efetuar o pagamento do valor do principal atualizado ou oferecer embargos, o réu apresentou embargos monitórios no ID 122888981, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor, vez que os cheques que embasam a presente monitória tem como beneficiárias as empresas MULTICOR IND.
TEXTIL LTDA e ANTONIO VIRGILIO HOLANDA DE LIMA EPP, e não a parte requerente.
Acrescenta que os cheques acostados sequer contém cláusula de endosso válido em nome do demandante, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, suscita a prejudicial da prescrição, com base no art. 206, § 3º, VIII do Código Civil.
Requer a realização de perícia grafotécnica nos cheques que embasam a monitória.
Ao final, pugna pela concessão da justiça gratuita e pela condenação do autor ao pagamento de multa pro litigância de má-fé.
Em sede de impugnação aos embargos, o autor se opõe ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante e sustenta a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente monitória, ao argumento de que o cheque que contiver endosso em branco circula pela simples tradição.
Rechaça a alegação de prescrição, com base no art. 206, § 5º CC.
Por fim, suscita a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Ao final, requer a improcedência dos embargos, com a condenação do réu ao pagamento do débito, custas e honorários advocatícios. É o breve relato.
Passo a sanear o feito.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ De início, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, a parte que alega hipossuficiência financeira deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo - o que não ocorreu no presente caso.
Nada obstante, tal indeferimento não impede a apreciação dos embargos monitórios, que, por serem considerados defesa apresentada no bojo da própria ação principal, não estão sujeitos ao pagamento de custas iniciais.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO De logo, rechaço a prejudicial de prescrição, uma vez que, tratando-se de cheque sem força executiva, o prazo para ajuizamento da ação monitória é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à emissão da cártula.
Nesse sentido é a Súmula 503 STJ e a inteligência do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Os cheques acostados ao ID 103442709 foram emitidos em 16 de abril de 2019, 15 de maio de 2019 e 15 de junho de 2019, de modo que, como a ação foi ajuizada em 16 de julho de 2023 (antes de completado o prazo quinquenal), não ocorreu a prescrição.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA PARA AJUIZAR A AÇÃO MONITÓRIA Da análise dos autos, observo que resta como controversa, no presente caso, a legitimidade da parte autora para ajuizar a presente demanda, uma vez que, segundo o réu, os cheques foram emitidos em favor de terceira pessoa estranha ao processo, e não à parte demandante.
O réu alega, ainda, que não há endosso válido nas cártulas, questionando a autenticidade das assinaturas apostas no verso dos cheques.
De seu turno, o autor alega que o cheque que contém endosso em branco circula pela simples tradição, de modo que, sendo ele o portador dos títulos, tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente monitória.
Pois bem.
De início, verifico uma contradição nas afirmações do demandante, uma vez que, em sua inicial, sustenta que os cheques são frutos de negócios jurídicos da venda de redes entre as partes; já em sede de impugnação aos embargos, afirma que ser portador de título que circulou por meio de endosso em branco.
Como cediço, na ação monitória fundada em cheque prescrito, não é necessário que o autor descreva a causa debendi na petição inicial.
Nesse sentido, é a Súmula 531 STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Nada obstante, nos embargos monitórios, o réu pode trazer à discussão a causa debendi.
E isso foi feito a partir do momento em que o embargante questiona a legitimidade do autor, afirmando não ter qualquer relação com o demandante e, ademais, questionando a autenticidade das assinaturas apostas no verso da cártula.
Em suma, a “causa debendi” não é requisito da petição inicial da ação monitória, mas o embargante, ao opor seus embargos, pode levantá-la como matéria de defesa, momento em que a investigação da causa que originou a emissão do cheque virá à tona.
A esse respeito, já decidiu o STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.895 - MG (2022/0257281-4), Ministra Relatora Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
FATO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESPACHO SANEADOR.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador. 3.
Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4.
Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.
Precedentes. 5.
Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. 6.
Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 7.
Inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide. 8.
Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo julgou a ação monitória fundamentado na autonomia de cheque que estava prescrito.
Ademais, não foi proferido despacho saneador, apesar do pedido do recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito.
No mais, embora seja possível a transmissão do cheque por endosso, uma vez questionada a validade da transferência, cabe ao autor comprovar a regularidade e autenticidade da transação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO .
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
O cheque possui natureza circulante, sendo que a sua transmissão faz-se através do endosso válido.
Assim, se não comprovada a transmissão do cheque por endosso, configurada está a ilegitimidade ativa da empresa exequente em tentar receber o crédito inserto no cheque apresentado e nominal a terceiro .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00239769520168090051, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL - BENEFICIÁRIA PESSOA JURÍDICA - ENDOSSO INVÁLIDO - RUBRICA SEM NOME - TRANSFERÊNCIA IRREGULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA - A Lei n. 7.357/1985 exige endosso na transferência de cheque emitido nominalmente para se legitimar a posse do título por sujeito diverso do beneficiário nele indicado - Na transferência de cheque nominal em que pessoa jurídica figure como beneficiária, o endosso deve permitir a identificação de quem assina o verso da cártula, a fim de verificar se detém os poderes para transferir o crédito que consta do título. (TJ-MG - AC: 10000205480940001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL - PESSOA JURÍDICA - ENDOSSO INVÁLIDO - TRANSFERÊNCIA IRREGULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA CASSADA. - Conforme dispõe a Lei n. 7.357 de 1985, uma vez emitido o cheque nominalmente, a sua transferência exige o prévio endosso que justifique a sua posse por outrem que não o beneficiário que consta do título. - Sendo o cheque nominal à pessoa jurídica, o endosso deve se dar de modo que o endossante ou o endossatário sejam identificados, a fim de verificar se tal pessoa tinha ou não poderes para transferir o crédito constante do título. - Sendo impossível identificar quem apôs o nome da pessoal jurídica no verso da cártula, que não fazem menção à pessoa jurídica beneficiária do crédito, não há como reconhecer a regularidade do endosso e, em sequência, sua legitimidade para a ação executória. (TJMG.
AC 1.0024.11.200786-9/001 .
Rel.
Des.
Mota e Silva. 18ª Câmara Cível.
Julgamento: 26/11/2019.
Publicação: 29/11/2019) Assim, a questão de fato controvertida é a regularidade do endosso e a consequente legitimidade do autor para cobrar o débito em questão.
Considerando que, nos termos do art. 373, I CPC, cabe ao demandante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, é seu o ônus de provar a validade e autenticidade do endosso.
Nessa linha, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade/necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em relação ao pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte ré, da análise dos documentos até então acostados, não vislumbro a possibilidade de realização da referida prova antes da juntada, pelo autor, de documentos das empresas beneficiárias MULTICOR IND.
TEXTIL LTDA e ANTONIO VIRGILIO HOLANDA DE LIMA EPP, motivo pelo qual deixo para apreciar o pedido após o decurso do prazo acima.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, 14 de julho de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:11
Decorrido prazo de réu em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:10
Decorrido prazo de EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DE MOURA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2024 06:55
Decorrido prazo de F DAS C ALVES OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:55
Decorrido prazo de F DAS C ALVES OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 21:32
Juntada de diligência
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23/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:36
Decorrido prazo de Autora em 18/08/2023.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de EZEQUIEL MEIRA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:53
Juntada de custas
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:53
Juntada de custas
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31/07/2023 14:59
Juntada de custas
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26/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR.
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16/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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16/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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