TJRN - 0874996-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0874996-62.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DAVI CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA CARVALHO DA SILVA, representada por seu CURADOR DAVI CARVALHO DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN.
Compulsando os autos, verifica - se que a parte peticionou ação representada por curador.
Evidenciou que já fora pacificado entendimento dos Juizados Fazendários, recebem ações judiciais ingressadas por pessoas, incapazes, desde que, devidamente representadas/assistidas como vale ressaltar na ementa a seguir: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 2ª VARA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ NO JUÍZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Caso em Exame: 1.
Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara e o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, referente a ação de obrigação de fazer envolvendo pessoa incapaz como parte no polo ativo.
II - Questão em Discussão: 2.
Possibilidade de tramitação de processos com incapazes como partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III - Razões de Decidir: 3.
A Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, autoriza a participação de pessoas físicas como partes, sem restrição quanto à condição de incapacidade. 4. É assegurada a possibilidade de incapazes litigarem nesses foros, desde que devidamente representados ou assistidos. 5.
A aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 somente ocorre na ausência de regramento específico, o que não é o caso.
IV - Dispositivo e Tese: 6.
Conflito improcedente.
Tese de Julgamento: É possível a tramitação de ações com incapazes como partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que estes sejam representados ou assistidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 12153/2009, artigo 5º, I. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815916-72.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 02/05/2025). - Grifos nossos.
Entretanto, a parte autora não juntou em seu peticionamento a respectiva representação, sendo este Juízo incompetente para processamento e julgamento da causa.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL POR INÉPCIA, nos termos do art. 330, II do CPC e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 485, I, do CPC.
Adotem-se as providências necessárias.
Sem condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:09
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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