TJRN - 0815706-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0815706-10.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLYSON DE OLIVEIRA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme determinação legal expressa.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro (ID 162699740), acompanhado de declaração de residência (ID 162699743), documentos que não se prestam à comprovação do endereço.
Diante disso, por meio do despacho constante no ID 162824802, determinou-se a consulta ao sistema Infojud, a qual indicou endereço da parte autora no município de Touros (ID 162976915).
Cumpre destacar que a ré possui domicílio fora da Comarca de Natal/RN, mais precisamente em Guarulhos.
Desse modo, inexistindo prova de que o demandante tenha domicílio nesta jurisdição, não há como se reconhecer a competência deste Juizado para processamento e julgamento da presente demanda.
Assim, sendo evidente que a residência das partes se situa fora da competência deste Juizado, a presente demanda também não se coaduna com as disposições do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que disciplina a competência territorial em sede de Juizados Especiais.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal.
Registre-se que a orientação do enunciado 89 do Fonaje autoriza o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária.
Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, a teor do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, por incompetência deste juizado.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 4º e 51, II, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/09/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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