TJRN - 0806017-86.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806017-86.2024.8.20.5129 AUTOR: GLAUTER DOUGLAS LOPES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO VOTORANTIM S.A., CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato movida por GLAUTER DOUGLAS LOPES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, BANCO VOTORANTIM S.A. e CAPEMISA CAPITALIZAÇÃO S/A.
Petição inicial no id. 137789234.
A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes.
Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência.
Diz que não agiu de má-fé.
Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos.
Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação no id. 137789239.
Despacho no id. 137813844 determinando a juntada de procuração para o foro regular.
O autor junta procuração para o foro regular no id. 142143086.
Decisão no id. 142475110 determinando: 01.
Defiro a gratuidade. 02.
Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão do desconto em folha de pagamento. 04.
Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo 05.
Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06.
O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, razão pela qual indefiro o pedido de liminar A CAPEMISA no id. 145612660 junta cópia do contrato no id. 145612663 e planilha atualizada do saldo devedor no id.145612664 A parte autora no id. 145663455 apresenta proposta de plano de pagamento Ato ordinatório no id. 145693845 aprazando audiência de conciliação Audiência de conciliação no id. 149937938 prejudicada em razão de ausência da parte autora e da demandada POUPEX O advogado da parte autora apresenta justificativa no id.150259800.
Alega que necessitou realizar exame médico na mesma data da audiência.
Junta atestado médico no id. 150259801 Contestação do BANCO VOTORANTIM S.A no id. 150456797.
Alega que a repactuação não se aplica a contrato com garantia real e que não existe prova de superendividamento.
Não juntou cópia do contrato, nem planilha da dívida.
Contestação da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no id. 151934500.
Alega que o empréstimo foi concedido em razão da parte autora alegar ter margem consignável.
Junta cópia do contrato no id. 151934502 e planilha de débito no id. 151934513 É o relato.
Decido. 01.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os demandados ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX e BANCO VOTORANTIM S.A para apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de ser considerado válido o cálculo da parte autora 02.
Após o prazo do item 01 para todas as demandadas, intime-se a parte autora para apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo 03.
Após a apresentação do plano de pagamento pela parte autora, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:50
Outras Decisões
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 30/04/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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30/04/2025 09:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:30, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de NELLO RICCI NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NELLO RICCI NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 09:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 30/04/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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18/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição incidental
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17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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