TJRN - 0809309-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809309-77.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo E.
E.
M.
V.
Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA O TEOR DE DECISÃO PROFERIDA 05 (CINCO) MESES ANTES.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n°: 0802245-67.2023.8.20.5124, ajuizada por E.
E.
M.
V., representado por sua genitora MARIA FILOMENA ALVES DE MOURA, em desfavor do ora Agravante, decidiu, nos seguintes termos: "DEFIRO, EM PARTE, o pedido entabulado na petição de ID 101879259, ao tempo em que ordeno a intimação da parte ré para que, em 48 horas, adote as diligências necessárias com vistas ao efetivo fornecimento das sessões de Psicopedagogia, nos exatos termos prescritos nos laudos médicos que repousam nestes autos, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) " Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, não há como prosperar o entendimento do referido Juízo acerca da presença dos pressupostos legais necessários ao deferimento da medida em apreço.
Argumenta que a indicação clínica sem cobertura contratual para realização do procedimento solicitado, qual seja, sessões de psicopedagogia, se trata de um método específico com cobertura para CID F84, de modo que somente seria devido o tratamento caso houvesse a comprovação de um dos transtornos globais de desenvolvimento, o que não se observou.
Assevera que, ainda que houvesse a confirmação do diagnóstico de TEA (CID F84), o cerne da questão, na verdade, seria direcionado a suposta obrigação de custear tratamentos não abrangidos pelo contrato firmado com a Agravada e não relacionados no rol mínimo de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS, a exemplo daqueles perseguidos na exordial.
Sustenta que o Rol da ANS é taxativo segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como o deferimento do tratamento fere o equilíbrio econômico financeiro e atuarial do plano de saúde.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja afastada a obrigação de custear as sessões de psicopedagogia.
Em decisão de ID 20668274, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, opina pelo não conhecimento do agravo. É o relatório.
VOTO Examinando os autos, entendo que o recurso não merece conhecimento.
Isso porque, nota-se que a parte agravante se insurge, na verdade, quanto aos termos da decisão de ID 95443871 dos autos da ação de origem, prolatada em 16 de fevereiro de 2023, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada.
Necessário explicar que a decisão indicada como agravada, contudo, limita-se a determinar as medidas necessárias ao cumprimento da tutela de urgência.
Cito o dispositivo da decisão: “DEFIRO, EM PARTE, o pedido entabulado na petição de ID 101879259, ao tempo em que ordeno a intimação da parte ré para que, em 48 horas, adote as diligências necessárias com vistas ao efetivo fornecimento das sessões de Psicopedagogia, nos exatos termos prescritos nos laudos médicos que repousam nestes autos, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
No entanto, a parte Recorrente discute os pontos abordados na primeira decisão, a qual deferiu a tutela de urgência, uma vez que abordou, no presente agravo: I) a ausência dos pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência; II) a ausência da probabilidade do direito autoral; III) a ausência do periculum in mora; IV) atribuição do efeito suspensivo à tutela de urgência.
Diante disso, entendo que a insurgência é intempestiva, haja vista que possui como objeto decisão judicial prolatada 05 (cinco) meses antes.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809309-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
22/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:12
Decorrido prazo de EMILLY EMANUELLY MOURA VIEIRA em 11/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de EMILLY EMANUELLY MOURA VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de EMILLY EMANUELLY MOURA VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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08/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0809309-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS AGRAVADO: E.
E.
M.
V.
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n°: 0802245-67.2023.8.20.5124, ajuizada por E.
E.
M.
V, representado por sua genitora M.
F.
A.
DE M, em desfavor do ora Agravante, decidiu, nos seguintes termos: "DEFIRO, EM PARTE, o pedido entabulado na petição de ID 101879259, ao tempo em que ordeno a intimação da parte ré para que, em 48 horas, adote as diligências necessárias com vistas ao efetivo fornecimento das sessões de Psicopedagogia, nos exatos termos prescritos nos laudos médicos que repousam nestes autos, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) " Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, não há como prosperar o entendimento do referido Juízo acerca da presença dos pressupostos legais necessários ao deferimento da medida em apreço.
Argumenta que a indicação clínica sem cobertura contratual para realização do procedimento solicitado, qual seja, sessões de psicopedagogia, se trata de um método específico com cobertura para CID F84, de modo que somente seria devido o tratamento caso houvesse a comprovação de um dos transtornos globais de desenvolvimento, o que não se observou.
Assevera que, ainda que houvesse a confirmação do diagnóstico de TEA (CID F84), o cerne da questão, na verdade, seria direcionado a suposta obrigação de custear tratamentos não abrangidos pelo contrato firmado com a Agravada e não relacionados no rol mínimo de procedimentos obrigatórios elaborado pela ANS, a exemplo daqueles perseguidos na exordial.
Sustenta que o Rol da ANS é taxativo segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como o deferimento do tratamento fere o equilíbrio econômico financeiro e atuarial do plano de saúde.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja afastada a obrigação de custear as sessões de psicopedagogia.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a reforma da decisão, argumentando, para tanto, que não foi comprovado o diagnóstico da menor referente ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como o tratamento médico de psicopedagogia não tem previsão no Rol da ANS.
Minudenciando os autos, contudo, observa-se que a ratio decidendi da decisão recorrida gira em torno do cumprimento ou não da obrigação de custear as sessões de psicopedagogia pela operadora do plano de saúde, tendo a magistrada singular determinado o cumprimento da obrigação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa, nos termos já relatados.
Dessa forma, verifica-se que a decisão que determinou o fornecimento de sessões de psicopedagogia, em verdade, foi proferida em 16 de fevereiro de 2023 (ID 95443871) contra a qual a parte Agravante não se insurgiu, tendo operado a preclusão.
Sob esse prisma, não pode a Agravante pretender a reforma de uma decisão que não analisa a determinação de custeio/autorização de procedimento médico pretendido e sim se essa obrigação está sendo, de fato, cumprida pelo plano de saúde, sob pena de malferir o princípio da dialeticidade recursal.
No caso dos autos, a Agravante não comprova o cumprimento da obrigação, apesar de intimada para tanto no âmbito do feito originário.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
04/08/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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