TJRN - 0810215-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 04:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:14
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810215-02.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FRANCO CARVALHO EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por MARIA DO SOCORRO FRANCO CARVALHO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na Decisão retro, foi HOMOLOGADO os cálculos de liquidação no valor de R$ 41.086,90 (quarenta e um mil e oitenta e cinco reais e noventa centavos), sem nenhum oposição de qualquer das partes.
Na sequência, sob ID. nº 106440535, o Executado apresenta petitório comprovando o cumprimento da obrigação, pois depositou em juízo a quantia exequenda, inclusive junta comprovante de depósito ao Id.106705143, pugnando ainda, pela extinção da execução diante a satisfação da obrigação, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Verifico que, à partir da Decisão de Id.104213760, ambas as partes em comum acordo, anuirão com o valor de R$ 41.086,90 (quarenta e um mil e oitenta e cinco reais e noventa centavos), restando HOMOLOGADO o referido valor e resolvido a fase de liquidação, dessa forma o processo foi evoluído para Cumprimento de Sentença Definitivo, tendo sido o Executado UP BRASIL intimado para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da quantia devida.
Logo na sequência o Executado pagou, inclusive anexando comprovante de pagamento ao Id.106705143, no valor homologado e seus acréscimos legais..
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que, tempestivamente, o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
DETERMINO que a Secretaria expeçam-se os alvarás em favor da credora e do seu causídico, através do SISCONDJ, nos termos informados no petitório de Id.101534813, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, e expedido os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I NATAL /RN, 15 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:01
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810215-02.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO FRANCO CARVALHO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando a concordância expressa do Réu ao Id. 101362227, ausente discordâncias por ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação no valor de R$ 41.086,90 (quarenta e um mil e oitenta e cinco reais e noventa centavos) e, portanto, RESOLVO a presente fase de liquidação de sentença.
Outrossim, neste mesmo ato, em deferência aos princípios da celeridade, economia, concentração dos atos processuais, efetividade e satisfação, como também, considerando o pleito de ambas as partes, ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença provido ao Id. 101534813.
Inclusive, ressalto que nos autos principais, paira a certidão de trânsito em julgado de Id. 19393459, de modo que DETERMINO que a diligente secretaria PROMOVA EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença definitivo.
MANTENHO os autos principais arquivados, eis que já atingiram sua finalidade (Processo n.º 0809839-84.2021.8.20.5001).
EM SENDO ASSIM, RECEBO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA/CONDENA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (ART. 523, CPC).
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, observando as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo de Id. 101534813, no valor de R$ 41.086,90 (quarenta e um mil e oitenta e cinco reais e noventa centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil (BACEN), via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Nesta fase, fica desde já autorizada a habilitação da ferramenta “teimosinha”.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:39
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
29/03/2023 14:21
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809258-66.2023.8.20.0000
Maria de Lourdes Dantas de Maria
Jackson Victor dos Santos Silva
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 07:17
Processo nº 0800775-44.2023.8.20.5142
Francisco Fernandes de Araujo
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 14:51
Processo nº 0801185-31.2023.8.20.5004
Arthur Silva de Sousa
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Thiago Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 23:29
Processo nº 0021489-49.2009.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Raimundo Silva Monteiro
Advogado: Juvenal Estevam de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2009 17:31
Processo nº 0800479-42.2023.8.20.5103
Vanderlucia Adriana de Freitas
Maria Jose Gomes de Freitas
Advogado: Taise Saionara de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 10:43