TJRN - 0800239-73.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:26
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:14
Juntada de planilha de cálculos
-
19/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 14:07
Juntada de planilha de cálculos
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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22/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800239- 73.2021.8.20.5119 Partes: MARIA DAS GRACAS NUNES DA COSTA x MUNICIPIO DE LAJES DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença em face da fazenda pública, para fins de execução de obrigação de pagar determinada em título judicial.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação, pressupondo sua concordância com os valores apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, em relação ao pleito de dilação do prazo para manifestação acostado ao Id 116591762, indefiro, eis que meramente protelatório e sem fundamento legal ou justificativa plausível, tampouco compatível com o rito do presente cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste processo.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
Importante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considera que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados: “ AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” (In.
Agravo Interno Em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Tribunal Pleno.
Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO. j. 15.03.2017).“ CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS PRATICADOS.
REJEIÇÃO.
MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR LAUDO PERICIAL QUANDO INTIMADO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOCONHECIDO E DESPROVIDO. ” (In.
Apelação Cível n° 2018.011643-2.
Primeira Câmara Cível.
Desembargador Relator DILERMANDO MOTA. j. 16.04.2019).
Consigna-se, ainda, que não há nos autos quaisquer questionamentos por parte do ente executado acerca da ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Feitas tais considerações, houve concordância tácita pela parte executada, com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que conduz a homologação da quantia apresentada.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados e constantes da planilha em anexo.
O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAGRPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem- se.
Lajes/RN, data e hora da assinatura.
Gabriella Edvanda Marques Felix JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/08/2024 21:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800239-73.2021.8.20.5119 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES DA COSTA REU: MUNICIPIO DE LAJES DESPACHO ALTERE-SE a classe processual para 'cumprimento de sentença'.
Intime-se o(a) executado(a) para, em 30 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, nos termos do artigo 535, do CPC.
Desde já, fica advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o referido cálculo.
Transcorrido o prazo e sendo apresentada impugnação ao valor, intime-se a parte credora para impulsionar o feito em 15 dias.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO.
Cumpra-se.
LAJES/RN, 30 de novembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 18/09/2023 23:59.
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27/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:17
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:04
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:32
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:03
Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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13/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800239-73.2021.8.20.5119 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES DA COSTA REU: MUNICIPIO DE LAJES SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS NUNES DA COSTA, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, igualmente qualificado, na qual requer “a implantação do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS nos proventos de aposentadoria da autora, no importe de 25% (vinte e cinco por cento)”, além da condenação “ao pagamento dos valores devidos desde à data da concessão de aposentadoria em 04 de maio de 2016, e todos aqueles que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação da vantagem pecuniária”.
Para tanto, alega, em suma, em prol de sua pretensão as seguintes razões: - é servidora pública aposentada do Município de Lajes.
A aposentadoria da autora foi concedida pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES; - A autora foi admitida no serviço público do Município de Lajes em 11.02.1983 e aposentada desde 04.05.2016; - A Renda Mensal Inicial da autora foi fixada no valor do seu último vencimento, considerando que, na data da aposentadoria, se encontrava no nível – II (Professor Graduado) e classe J (que equivale a um período de 28 a 30 anos no nível de Professor Graduado); - Os proventos de aposentadoria da autora são atualizados a cada ano, garantindo “a paridade constitucional” entre servidores ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE LAJES; - No entanto, embora a Lei Complementar Municipal n. 001/1997 tenha instituído no bojo do art. 75 o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ADTS, esta vantagem pecuniária não integrou o cálculo dos proventos de aposentadoria; - Em julho de 2011, sobreveio a Lei Municipal n. 534/2011, que revogou o Adicional por Tempo de Serviço.
Entretanto, há de se conferir à parte autora o ADTS conquistado até à data da revogação, haja vista que é direito adquirido pelo servidor e não pode ser suprimido do patrimônio da parte autora; - Assim, considerando que na data da publicação da Lei revogadora em 22 de julho de 2011 a servidora possuía 28 anos de serviço público prestados ao Município de Lajes, é devido o ADTS no importe de 25% (vinte e cinco por cento), devendo por consequência da PARIDADE CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO INTEGRAR O CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. À inicial foram acostados documentos.
Citado, o Município demandado apresentou defesa.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, bem como ocorrência da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas e não reclamadas “ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO”.
No mérito, argumentou que a implementação de novos gastos “sem o devido planejamento financeiro é inviável em função dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Réplica apresentada – id 82792649. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA : O demandado não logrou êxito em demonstrar que a remuneração percebida pela demandante é suficiente para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem ser capaz de comprometer a sua própria subsistência e de sua família; especialmente considerando que para se obter o benefício da gratuidade suficiente a mera afirmação.
Nestes termos, não conseguiu o município demandado demonstrar a ausência de necessidade da parte beneficiada – não apenas com fundamento em contracheque -, nos termos da Lei n. 1060/50.
Por esta razão, não merece acolhimento a referida preliminar. - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO : A relação jurídica trazida à lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês, tratando-se, pois de relação de trato sucessivo.
Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas nº 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
No MÉRITO, busca a demandante ver implantado em seus proventos de aposentadoria o Adicional Por Tempo de Serviço, por quinquênio de serviço efetivamente prestado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além do pagamento das parcelas vencidas.
De acordo com a Lei Municipal nº 001/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajes -, estabelecia o artigo 75 que: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 534/2011 revogou todas as disposições do referido dispositivo, o que se deu nos seguintes termos: Art. 8º Ficam revogados os artigos 22 e os parágrafos seguintes, o artigo 23 e os parágrafos seguintes, o artigo 55 e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, o artigo 68, §2º, alíneas “a” e “b”, o artigo 75 e parágrafo único, artigo 88, IV e o artigo 95, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 001/1997.
Nestes termos, ao Município de Lajes cabe implantar o Adicional por Tempo de Serviço, na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público.
O adicional por tempo de serviço é valor pago ao servidor que completa determinado lapso de tempo no serviço público, incorporando-se aos seus vencimentos e dele não podendo subtrair-se.
Aliás, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles: “Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - oro labor e facto.
Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria" (Direito Administrativo Brasileiro - 20a edição, Malheiros Editores - p. 407).
Portanto, de acordo com a disposição legal e a data de sua admissão em 01/03/1983, a demandante, à época da revogação da disposição legal que estabeleceu a vantagem – ocorrida em 28.08.2011 -, acumulava 28 (vinte e oito) anos de serviço Consequentemente, estando comprovada a data em que passou a integrar o quadro de servidores do Município, a vigência da Lei e a não implantação do Adicional Por Tempo de Serviço, o pagamento dos meses não atingidos pela prescrição se mostra devido, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico da autor.
Importante registrar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988 e fixou os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Por fim, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esteja impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAJES a implantar o Adicional do Tempo de Serviço calculado em 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação, e juros de mora, a partir da citação válida, os quais devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, porquanto, apesar de ilíquida, já é possível constatar que a condenação não supera aquele limite, o que faço com fundamento na jurisprudência do e.
TJRN.
Transitada em julgado a presente decisão, e caso não haja cumprimento voluntário, aguardem os autos em secretaria até trinta (30) dias pelo requerimento de execução, conforme § 5º, do artigo 475-J, do CPC.
Depois, em inércia do favorecido, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa.
Porém, formulado pedido de cumprimento de sentença, o requerente fará constar da referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando os valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência.
Em seguida, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LAJES em 24/05/2021.
-
25/05/2021 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 24/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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