TJRN - 0801363-09.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801363-09.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISMAR FELIPE BATISTA REU: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISMAR FELIPE BATISTA em face de MAGAZINE LUIZA S.A e 2ELETRO, onde o autor alega ter realizado a compra de um computador PC Gamer Fácil, Amd, Ryzen 7 5700G, Radeon Vega 8 Graphics, 16 GB DDR4, 3000 Mhz, SSD 480GB, Fonte 500w no dia 1º de dezembro de 2024, durante o período promocional da Black Friday, por meio do aplicativo da demandada.
Aduz nunca ter recebido sua compra, pois houve extravio da mercadoria no processo de entrega.
Sustenta que buscou resolver a questão administrativamente, requerendo a entrega do produto, mas a Rés efetuaram o cancelamento definitivo da compra.
Requer indenização por danos morais e materiais ante o descumprimento da oferta.
Não houve composição entre as partes.
Contestações juntadas nos id’s 150878443 e 143777011.
Não houve réplica. É o breve relato.
Passo a decidir.
A preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pela Ré MAGAZINE LUIZA, não prospera.
O valor da causa engloba tanto o proveito econômico direto quanto a estimativa do dano moral, não se mostrando manifestamente desproporcional à pretensão indenizatória da parte.
Em sede de Juizados Especiais, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado, sendo este o somatório dos pedidos formulados.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) O cerne da questão reside na responsabilidade das demandadas ante o cancelamento unilateral da compra pelo fornecedor, após o pagamento, devido ao extravio do produto, e a recusa da Ré em cumprir a oferta.
Na questão central, é inegável que ambas as demandadas integraram a cadeia de consumo, sendo, portanto, ambas as Rés solidariamente responsáveis pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, nos estritos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, no mérito, embora a demandada 2ELETRO tenha levantado a tese de erro grosseiro na precificação, tal alegação não foi devidamente comprovada nos autos, limitando-se a um Boletim de Ocorrência unilateral em que informa que os produtos publicados em 23/02/25 apresentaram erros de precificação.
Porém, os autos tratam de produto adquirido em 01/12/2024, meses antes.
Ademais, a ré não conseguiu demonstrar que o preço de R$ 2.167,53 para o PC Gamer na Black Friday representava um valor vil ou manifestamente incompatível com o mercado em corrida promocional como é o caso das campanhas de black friday, capaz de afastar a boa-fé objetiva do consumidor.
Outrossim, no que concerne aos danos materiais, o Autor não logrou êxito em comprovar documentalmente outros danos materiais efetivamente suportados.
A ausência de elementos probatórios robustos acerca do prejuízo material direto impõe a improcedência deste pleito, visto que o ônus probandi recai sobre o demandante, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Já no que se refere aos danos morais, entendo por julgá-los procedentes.
A conduta das Rés ante o extravio do produto, bem como do cancelamento unilateral da compra em descumprimento à recusa expressa do consumidor, obrigou o consumidor a desviar seu tempo útil de lazer e/ou trabalho para tentar resolver o problema administrativamente, o que restou amplamente demonstrado nos autos.
Trata-se então da necessária consideração dos danos causados pelo desperdício do tempo útil (desvio produtivo) do autor.
Afinal, tendo a vida duração certa, o tempo do contratante integra seus direitos de personalidade, por conseguinte, o lógico é concluir que os eventos de desvio produtivo do consumidor acarretam dano moral compensável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR as Rés MAGAZINE LUIZA S/ e 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, de forma solidária, a pagarem ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 17 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 15:40
Juntada de diligência
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01/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 03:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 05:32
Decorrido prazo de MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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04/07/2025 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISMAR FELIPE BATISTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISMAR FELIPE BATISTA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 07:32
Juntada de petição
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07/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 02:34
Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de 2ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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