TJRN - 0806790-21.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806790-21.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc,.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Designada audiência de conciliação/instrução, a parte autora não compareceu, nem apresentou justificativa idônea para sua ausência, conforme ID n° 162228664.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
A ausência injustificada da parte autora configura desinteresse na continuidade do feito, o que impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 12:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/08/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/08/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:50
Juntada de diligência
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19/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 28/08/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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16/07/2025 08:13
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/07/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:00
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/12/2024 11:08.
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15/12/2024 00:00
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/12/2024 11:08.
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12/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/04/2025 11:10 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/12/2024 15:51
Recebidos os autos.
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03/12/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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03/12/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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