TJRN - 0800570-48.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800570-48.2023.8.20.5131 Polo ativo UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo DANYELLE AMANDA DE SOUZA BARBALHO Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES, FABIANO FERNANDES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, homologar o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o julgamento do acórdão de ID 24636195, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em face de sentença proferida no ID 23832940, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 7.926, 85 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e a ser corrigido pelo INPC desde a data de cada dispêndio (notas fiscais de oitenta e cinco centavos), IDs's nºs 98813059, 100309557 e 100309558) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré (art. 405 do CC/02).” O presente recurso foi julgado desprovido, conforme acórdão de ID 24146410.
Em seguida, a parte demandada, através da petição de ID 25279591 e do acordo anexado aos no ID25279594, chama o feito a ordem, para informar o acordo entre as partes, reconhecendo o cumprimento da obrigação de pagar danos materiais e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) que serão depositados na conta do advogado da parte autora. É o relatório.
VOTO Observa-se dos autos que após o julgamento da apelação cível, as partes compareceram aos autos para informar que realizaram acordo referente ao objeto da demanda, requerendo sua a homologação (ID 25279591).
Inicialmente, registre-se que o presente pleito deve ser analisado por este colegiado, tendo em vista que já foi proferido acórdão no presente apelo por esta Câmara Cível.
Sobre o pleito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, a homologação de acordo entre as partes mostra-se cabível, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase préprocessual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/20) In casu, observa-se que as partes requerem a homologação de acordo, nos termos dispostos no documento (ID 25279594).
Desta feita, considerando se tratar a matéria objeto do acordo de direito disponível, ou seja, passível de composição, bem como levando-se em consideração que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir, o presente acordo deve ser homologado, extinguindo-se o feito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, tornando sem efeito, em consequência, o julgamento do acórdão de ID 18507167.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o julgamento do acórdão (ID 24636195). É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800570-48.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800570-48.2023.8.20.5131 Polo ativo DANYELLE AMANDA DE SOUZA BARBALHO Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES, FABIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO APENAS PODERIA SER FORNECIDO EM CASO DE INTERNAÇÃO OU ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
PRESCRIÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHOU A DEMANDANTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROL DO ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
VALOR DO REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em face de sentença proferida no ID 23832940, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 7.926, 85 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e a ser corrigido pelo INPC desde a data de cada dispêndio (notas fiscais deoitenta e cinco centavos), IDs's nºs 98813059, 100309557 e 100309558) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré (art. 405 do CC/02).” No mesmo dispositivo, foi a parte demandada condenada nos ônus de sucumbência, tendo sido os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Em suas razões (ID 23832949), a parte ré afirma que ocorreu a perda do objeto, com o término da gestação.
Discorre sobre os métodos e serviços não previstos contratualmente, bem como com o rol da ANS previsto na Lei n° 9.565/98.
Explica que o medicamento solicitado enoxaparina sódica é de uso domiciliar, modalidade não abrangido pelo contrato firmado entre as partes.
Ressalta que “A negativa para o tratamento na forma prescrita se deu por não ser um contorno obrigacional, por não estar previsto no que a demandada se comprometeu, ou seja, não estar previsto no Rol da ANS.
O rol da ANS jamais poderia ser contrariado, posto ser um contorno obrigacional firmado expressamente em contrato, feito sob estudo.” Afirma que a Lei 14.454/2022 manteve o rol taxativo da ANS.
Discorre sobre o equilíbrio dos contratos, tendo em vista o calculo atuarial não foram feitos com os valores pretendidos para o tratamento.
Explica sobre o aporte indevido de reparação por danos morais, bem como as condições de reembolso.
Prequestiona os arts. 5º, XXXVI e 197 da Constituição Federal.
Ao final, pleiteia, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e alternativamente que seja obrigada a ressarcir apenas o valor de 6.391,05 (seis mil e trezentos e noventa e um reais e cinco centavos), referente às despesas que a parte apelada obteve com aquisição de medicamento antes de a decisão liminar ser proferida e antes de a parte apelada ter ciência do seu teor.
A parte autora apresenta suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré (ID 238329954), defendendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (ID 23862503), declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em saber se a parte demandada tem o dever de cobrir o procedimento médico prescrito pelo médico assistente e necessário ao tratamento da saúde da parte autora, bem como se houve dano material no caso concreto e a razoabilidade do valor a ser reembolsado.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final dos mesmos, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, dado que a autora trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem assim acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de Trombofilia, necessitando do medicamento Clexane 80mg, conforme prescrito por seu médico assistente.
Segundo a parte demandada, tal fármaco não poderia ser fornecido para uso domiciliar, mas somente em caso de internação ou de atendimento ambulatorial da autora.
Ocorre que, compulsando os autos, existe expressa indicação médica a indicar a utilização do referido medicamento, conforme os laudos e requisições médicas acostados (ID 23832799).
Assim, não cabe o obstáculo apresentado pela apelada de que o medicamento somente poderia ser fornecido em caso de internação ou em atendimento ambulatorial, uma vez que deve ser preservada a saúde da apelada, de modo que deve ser fornecido o medicamento indicado nos autos.
Trago à colação julgados desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
TROMBOFILIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO APENAS PODERIA SER FORNECIDO EM CASO DE INTERNAÇÃO OU ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
PRESCRIÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHOU A DEMANDANTE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866024-79.2020.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 11/11/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AGRAVADA.
CLEXANE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
A invocada Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS traz um rol meramente exemplificativo de procedimentos que integram a cobertura mínima obrigatória. 4.
Não é admitido à Agravante definir o tratamento ao qual deve ser submetida a beneficiária.
Nulidade da cláusula limitativa de cobertura, em sintonia com o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. (AI nº 2017.007624-5, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Dr.
Ricardo Tinôco de Góes, j. 08/03/2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "CLEXANE/VERSA 40MG" A PACIENTE PORTADORA DE SÍNDROME DO ANTICORPO ANTIFOSFOLÍPICO (CID O 03.8).
NECESSIDADE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS POSTULADOS.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS LIGADOS À ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PREVALECENTES.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (AC 2018.011250-6, da 2ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 12/02/2019).
Desta forma, resta evidenciada a ilegalidade na negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de que o medicamento pretendido não pode ser fornecido na modalidade domiciliar, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
A parte demandada afirma que o tratamento não se enquadra no rol da ANS.
Ocorre que tal argumento é insuficiente para elidir o pleito autoral, pois deve prevalecer o tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 3.
Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021 – Destaque acrecido).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSTICO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. "ASTREINTES".
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por dano moral, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamentos (Venetoclax e Pozaconazol) prescritos para o tratamento de sua doença (Leucemina Mielóide Aguda - LMA). 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplástico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4.
A alteração da conclusão do Tribunal local e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do montante das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1920817/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021 – Grifo intencional).
Assim, o fato de não ter previsão no rol da ANS, não é motivo hábil a autorizar a recusa do fornecimento do tratamento, sobretudo considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da limitação, devendo a sentença ser confirmada também quanto a esse ponto.
Superada essa questão, analisa-se agora a configuração de dano material a qual foi submetida a parte autora, ante a negativa de cobertura de Plano de Saúde. É inegável que a negativa da Cooperativa Médica em fornecer o medicamento, tendo a parte autora que fazer a compra do mesmo, para não colocar em risco a sua vida e a do bebê, configurou o dano material que foi suportado pela autora.
Dessa forma, nada mais justo do que a autora ser reembolsada dos valores que dispôs para a compra do medicamento, tendo em vista a negativa de fornecimento do fármaco pela cooperativa médica.
Assim, confirmo também a sentença nesse ponto, fazendo a apelada jus ao recebimento dos valores que foram destinados para a compra do medicamento, conforme posto na sentença.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso da parte ré, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800570-48.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
18/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:53
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
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