TJRN - 0800570-48.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
29/10/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:27
Juntada de despacho
-
14/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 17:39
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO > 0800570-48.2023.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou recurso de apelação constante no ID n° 111909920 São Miguel/RN, 15 de janeiro 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 15 de janeiro 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
15/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:26
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 18:31
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800570-48.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANYELLE AMANDA DE SOUZA BARBALHO REU: UNIMED FEDERAÇÃO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por DANYELLE AMANDA DE SOUZA BARBALHO em face de UNIMED FEDERAÇÃO.
Em apertada síntese, narra a autora que é beneficiária do plano da UNIMED NATAL QUALITY AD I-A: 0 0620030012364951- AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTERÍCIA – Plano Regulamentado, sem limitação temporária de cobertura contratual – ANS – nº 34840-6.
Em 17 de março de 2023, requereu junto ao plano de saúde o fornecimento do medicamento CLEXANE - 80 mg (dose diária), durante todo o período da gestação (aproximadamente 350 ampolas) por ser portadora de Síndrome do Anticorpo Antifosfólipídeo (SAF), que é clinicamente definida por tromboses recorrentes, arteriais ou venosas, perdas fetais de repetição e, laboratorialmente, pela presença de anticorpos Antifosfolipídeos (aPL), a saber: Anticardiolipina (aCL), Anti-beta2 glicoproteina1 (B2GP1) e o Lúpus Anticoagulante (LAC).
O réu indeferiu o pedido da autora na via administrativa, tendo esta enveredado pela via judicial buscando: a) tutela antecipada para fornecimento do medicamento; b) pagamento de danos materiais, referentes aos valores pagos pelo fármaco enquanto não fornecidos pelo réu; c) procedência total da demanda com a condenação do requerido em custear o medicamento.
Tutela antecipada deferida em id 99064409.
Em sua contestação, a ré sustentou a legalidade da negativa administrativa em razão de tratar-se de medicamento de uso domiciliar, não incluso no Rol da ANS, fora do contorno obrigatório do plano.
Durante o curso da demanda, em id 99773284, o réu juntou petição informando que a autora sofreu um aborto, não sobrevindo a necessidade de fornecimento do fármaco, requerendo a extinção do feito ante a perda superveniente do objeto A autora, por sua vez, insistiu na apreciação do pedido de danos materiais, nos termos da inicial.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Eis a breve síntese, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de Direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Aplicam-se ao presente caso as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços/produtos das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde em fornecer o material solicitado pela parte autora.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
O art. 10, caput, deste diploma legal instituiu o plano-referência, prevendo a obrigação de fornecimento de tratamento para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID), a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, devem-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente, consoante o previsto no artigo 47 do CDC.
Por oportuno, destaco não desconhecer o entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, notadamente a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Posteriormente ao julgamento acima referido, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de plano de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98).
Até o advento da MP 1.067/21, posteriormente convertida na Lei nº 14.307/22, as únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousavam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
I, alínea c, da legis) e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
Não obstante, a Lei nº 14.307/22, objeto da conversão da MP 1.067/21, incluiu o § 10 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, cuja redação é a seguinte: Art. 10, § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. (grifou-se) Ou seja, criou-se nova exceção legal para fins de fornecimento de fármacos (residenciais ou não): as tecnologias avaliadas e recomendadas pela CONITEC.
Isso porque dita avaliação e recomendação acabam por incorporar a tecnologia (fármaco, por exemplo) no Rol de Procedimentos da ANS.
E nesse ponto, uma vez incorporado ao rol de procedimentos da ANS, a prestação do serviço ou fornecimento do produto passa a ser obrigatório(a) pelos planos de saúde, a teor do art. 10, §§ 4º e 7º, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 10, § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS. (...) § 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.
Desnecessária para o presente feito, inclusive, a discussão sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS (exemplificativa ou taxativa), já que a avaliação positiva da CONITEC tem por consequência imediata a inclusão da tecnologia no referido rol, não se tratando, assim, de procedimento ou produto não listado pela agência reguladora de saúde.
No caso do medicamento objeto da ação já houve publicação de decisão para incorporá-la no âmbito do SUS, nos termos do art. 1º da Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 e do art. 1º da Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde, abaixo colacionados: Portaria SCTIE-MS nº 35/2021 - O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia.
Portaria 23/2021 do Ministério da Saúde - Considerando o Registro de Deliberação no 677/2021 e o Relatório de Recomendação nº 681 – Novembro de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e a avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia.
Tendo em vista que já decorreu mais de sessenta dias da publicação da portaria que oficializou a decisão de incorporação de enoxaparina 60 mg/0,6 mL injetável (nome de mercado clexane), considera-se satisfeito o prazo máximo de sessenta dias previsto na nova disposição legal para inclusão do medicamento em questão no rol da ANS (art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98.
Portanto, diante do quadro clínico da autora, por ser portadora de Síndrome do Anticorpo Antifosfólipídeo (SAF), cujo índice de aborto é altíssimo, sendo imprescindivel para paciente o uso do medicamento CLEXANE - 80 mg, conforme prescrição médica juntada aos autos (id 98813054), cabia ao plano de saúde o fornecimento imediato do medicamento, para garantia da manutenção da vida da gestante e da criança.
Em casos bastante semelhantes, já vinha decidindo reiteradamente a Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE GESTANTE.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0811366-03.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) Considerando que, no caso em tela, a Sra.
Danyelle Amanda não conseguiu prosseguir com a gestação, vindo a sofrer um aborto, deixo de condenar o réu ao fornecimento do fármaco pretendido.
No entanto, vejo que na Inicial há pedido de ressarcimento por danos materiais, em decorrência dos valores pagos pela autora a título do fármaco que fora negado pelo Plano de Saúde.
Quanto a este pedido, passo a discorrer.
Uma vez reconhecido que a autora fazia jus ao recebimento do fármaco, já que aquela estava devidamente habilitada como segurada do plano de saúde e se encontrava em situação de risco iminente de perder a vida de seu bebê, ou até a sua, entendo como devido o ressarcimento à autora dos valores que foram despendidos para compra do medicamento clexane.
Em ids 98813059, 100309557 e 100309558, há a comprovação dos gastos realizados pela promovente para custeio do tratamento, somatizando o total de R$ 7.926, 85 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), montante que deverá ser ressarcido pelo réu.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 7.926, 85 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser corrigido pelo INPC desde a data de cada dispêndio (notas fiscais de IDs's nºs 98813059, 100309557 e 100309558) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2°, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 04:27
Decorrido prazo de FABIANO FERNANDES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:37
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800570-48.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Certifico que a contestação de id 100512923 foi apresentada de forma tempestiva.
CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo sem que a parte autora, nos termos do ítem 2 do termo de audiência ( id 101367927) tenha se manifestação sobre a contestação apresentada.
Dou fé.
Por este ato, intimo as partes para, em 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; SÃO MIGUEL/RN, 3 de agosto de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:12
Decorrido prazo de autora em 03/07/2023.
-
05/06/2023 16:52
Audiência conciliação realizada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
05/06/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 09:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
21/05/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
09/05/2023 20:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
08/05/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:09
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
03/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Unimed Federacao
Danyelle Amanda de Souza Barbalho
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 13:35