TJRN - 0802497-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802497-19.2023.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EDCL no Agravo de Instrumento nº 0802497-19.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte Advogado: Cristiano Luiz Barros F. da Costa (OAB/RN 5.695) Embargada: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO DECISÃO QUE CONSIDEROU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TLP EM FACE DA CEASA/RN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO EM SEU VIÉS DE INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA TESE DE PAGAMENTO DA TLP NOS MOLDES EXCLUSIVOS DO ARTIGO 104, § 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.882/1989.
TAXA DEVIDA INDEPENDENTE DO EFETIVO USO DOS SERVIÇOS, DESDE QUE POSTOS À DISPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE SERVIÇO DE COLETA À DISPOSIÇÃO DOS IMÓVEIS DA CEASA/RN.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TLP EM SEUS MOLDES REGULARES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, apenas em seu viés de integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo a conclusão do acórdão recorrido inalterada, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por CEASA/RN – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em face do acórdão de páginas 271-276 (ID. 19319451), que negou provimento ao recurso instrumental.
Aduz a Embargante, em suma, que o acórdão teria sido omisso em relação ao enfrentamento de tese que foi amplamente tratada nos autos, deixando de responder ao seguinte questionamento: “uma vez devida pela CEASA/RN a TLP esta deve recolher na forma do art. 104, §3º, da Lei Municipal n. 3.882/89 ou não?”.
Argumenta a Embargante, nesse contexto, que desde o primeiro grau a edilidade teria aduzido que a CEASA/RN não comprovou que tinha autorização administrativa para recolher o próprio lixo, de modo que não poderia pagar somente a taxa de destinação, nos moldes do artigo 104, § 3º, da Lei Municipal nº 3.882/1989, sendo que teria a Embargante demonstrado, por meio de guias de transporte que constam nos autos, o recebimento pela BRASECO (empresa concessionária do aterro sanitário que serve à municipalidade) do lixo diretamente recolhido pela CEASA, o que evidenciaria a citada autorização.
Requer, assim, o acolhimento do recurso aclaratório com o saneamento da referida omissão e enfrentamento do argumento posto.
Mesmo devidamente intimado para tanto, o ente público municipal não apresentou contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso aclaratório e passo ao exame das razões contrapostas, com objetiva valoração da pretensa existência dos vícios elencados na norma de regência (artigo 1.022 do CPC), no que tange ao teor do acórdão embargado. É imperioso consignar, de pronto, que o recurso oposto, por sua natureza, não tem o viés de gerar modificação no mérito do julgamento ou na valoração dos fatos jurídicos enfocados no processo, conforme entendimento claramente posto pelo colegiado, ressalvada a hipótese de concreta demonstração de vícios no julgado, tais como omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
Observando a alegação contida no recurso, entendo que merece acolhimento a alegação de omissão no que tange ao não enfrentamento específico da tese de possível pagamento exclusivo da taxa de destinação, nos supostos moldes do artigo 104, § 3º, da Lei Municipal nº 3.882/1989, tendo em vista que existem na inicial do agravo considerações a esse respeito e, de fato, o acórdão não tratou pontualmente de tal aspecto da controvérsia, não de forma direta.
Compreendo, no entanto, que o acolhimento dos embargos importam somente na necessária integração do julgamento principal com fundamentos adicionais, sem a atribuição de efeitos modificativos, uma vez que a linha de entendimento já posta no acórdão embargado evidencia a exegese principal da interpretação que deve permear a conclusão do julgado.
Em outras palavras, quando o acórdão embargado registrou, fazendo alusão ao julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000, que apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, deixou evidente, em suas entrelinhas, que a cobrança da TLP seria legítima independente do efetivo uso do serviço público, tendo em vista que a taxa se justifica pela colocação do serviço à disposição, mesmo em potencial, consoante precedente que cito em seguida: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CEASA PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRDR QUE RECONHECEU APENAS A IMUNIDADE DO IPTU, MAS NÃO DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO.
SERVIÇO POSTO AO CONTRIBUINTE EM CARÁTER POTENCIAL OU MEDIANTE EFETIVA UTILIZAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802443-53.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Sobre a sistemática do artigo 104, § 3º, da Lei Municipal nº 3.882/1989, é imperioso ressaltar que este recurso instrumental decorre de Exceção de Pré-Executividade oposta na origem, espécie que não permite dilação probatória, não sendo suficiente à comprovação do que pretende a Embargante, em meu sentir, a juntada das guias de transporte destacadas nos embargos, mesmo porque a própria norma enfatizada restringe a hipótese de cobrança exclusiva de taxa de destinação aos imóveis “não atendidos pelo serviço de coleta”, circunstância que não é demonstrada pelas citadas guias, nem tampouco pelos demais documentos existentes neste feito.
Ainda que a valoração probatória dos documentos juntados levasse este Juízo a presumir pelo uso efetivo somente do serviço de destinação final dos dejetos, o fato é que existem outros elementos normativos não comprovados em relação à hipótese do artigo 104, § 3º, da Lei Municipal nº 3.882/1989, o que torna legítima a cobrança regular da TLP, em sua forma integral.
Dessa forma, considerando que o acórdão foi deveras claro ao expor as demais razões de decidir em torno da manutenção da decisão de origem, acolho os embargos de declaração, apenas em seu viés de integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo a conclusão do acórdão recorrido inalterada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802497-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802497-19.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/03/2023 10:58
Conclusos para decisão
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21/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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