TJRN - 0815366-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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05/12/2024 22:24
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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05/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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30/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:08
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:27
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:45
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0815366-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ZELIA DA SILVA NEVES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS0018668A CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 106723366, 106830593, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 106723366, 106830593.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:17
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 15:03
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/09/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/09/2023 06:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 10:06
Juntada de termo
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14/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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14/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:59
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0815366-22.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ZELIA DA SILVA NEVES Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto na sua conta bancária vinculada ao seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em sua conta.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária vinculada ao seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documento de ID 104077945.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos de R$ 23,00, lançados pela instituição financeira na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do autor (BANCO BRADESCO - Agência 3226, Conta Corrente 0010220-2), sob pena do pagamento de multa diária (astreintes), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de julho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/08/2023 14:10
Recebidos os autos.
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02/08/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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