TJRN - 0803259-58.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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27/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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27/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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23/11/2024 19:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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08/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/11/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 04:06
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803259-58.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Liminar proposta por HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAÚJO em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Sentença de mérito proferida em ID 117653993, transitada em julgado em 20/06/2024.
O demandado anexou comprovante de pagamento voluntário da sentença, em ID 120325135.
A parte autora concordou com os valores depositados (ID 123492861), requerendo o seu levantamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença.
Senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que o requerido realizou o pagamento voluntário da condenação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para a parte autora e para o advogado, nos termos informados em petição retro.
Sem custas e honorários.
Recebido o alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 8 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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04/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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13/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803259-58.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, no prazo de 05 dias, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível.
CAICÓ, 12 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:05
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803259-58.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Liminar proposta por HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAÚJO em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que: a) em razão de laborar como motorista de carro alternativo, no trecho de São João do Sabugi/Caicó, necessita constantemente adquirir peças para manutenção de seu veículo diretamente com a autorizada Mercedes, aquisições estas que se dão mediante ficha em crediário; b) sucede que, no início de julho do corrente ano, o promovente precisou adquirir 04 (quatro) pneus com a fabricante autorizada Mercedes, mediante ficha em crediário, como costumeiramente faz, uma vez que labora como motorista a mais de 10 (dez) anos, sendo, entretanto, negada a compra em razão do seu nome se encontrar inserido nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa e afins), pela promovida; c) ocorre que, além da situação vexatória vivenciada em público, o Autor declara desconhecer a origem da mencionada dívida, uma vez que nunca firmou nenhuma espécie de contrato com a postulada, bem como afirma se encontrar em dias com todas as suas obrigações. d) a inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito é indevida, o autor vem, à presença de Vossa Excelência, pleitear a retirada do seu nome dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que os supostos débitos são indevidos, além da condenação da Ré em danos morais pelos constrangimentos suportados.
Em sede de liminar, requereu, que a empresa Ré retire o nome do Autor do banco de dados dos Órgãos de Restrição ao Crédito (SPC, Serasa e afins) e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo.
No mérito, requereu a condenação à títulos de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou aos autos documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide, conforme ID 104407186 a 104407205 Em decisão de ID 104448446, não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Citada, a parte demandada apresentou contestação de ID 106402473.
Ata de audiência anexada no ID 106499233, restando o acordo infrutífero entre as partes.
Manifestação à contestação apresentada em ID 106551057.
Por fim, as partes requereram o julgamento antecipada da lide, sem a produção de novas provas É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da suposta inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito e as consequências advindas de tal circunstância.
In casu, entendendo verossímeis algumas alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Na contestação apresentada, o banco demandado aduz que não se verifica qualquer ilicitude na conduta da Demandada, tendo em vista que a inscrição tem origem em dívida cedida para a Ativos S.A. pelo Banco do Brasil S/A, a qual inclusive foi objeto de inscrição sem questionamentos por parte do Autor, ou seja, a inscrição ocorreu apenas em decorrência de que o Banco do Brasil S/A cedeu o crédito de forma onerosa a Ativos S.A, que por sua vez reinscreveu o Autor nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, a empresa demandada aduziu que não se percebe, qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta de encaminhar o nome do autor aos órgãos de restrição ao crédito, diante do débito existe e comprovado nos autos.
Analisando as provas anexadas, percebo que a demandada juntou aos autos uma "Declaração de Cessão de Crédito" (ID 106403547) do Banco do Brasil S.A cedendo um suposto débito do autor, no valor de R$ 4.645,53 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) à empresa demandada, oriundo de uma dívida de contrato de cartão de crédito.
Por sua vez, a parte autora nega ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com o Brasil do Brasil que pudesse gerar a origem da dívida.
Em que pese a demandada arguir que, a dívida que ensejou a negativação dos dados do autor é oriunda da inadimplência de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, não acostou os documentos comprobatórios da origem contratação com o Banco do Brasil, sem acostar o principal documento que comprova a contratação, ou seja, a parte demandada deixou de demonstrar a sua legitimidade em cobrar o débito à parte autora, e negativar os dados desta.
Nos autos, existem apenas a comprovação da cessão do crédito do Banco do Brasil para a empresa demandada em nome do autor, mas não foi acostado aos autos o contrato que gerou a origem da dívida no Banco do Brasil.
Desse modo, não há como a parte demandada se eximir da culpa alegando que agiu no exercício regular de um direito.
Assim, por deixar de apresentar documento relacionado à alegada contratação do cartão de crédito que ensejou a negativação dos dados do autor, bem como não existe qualquer contrato de origem que ensejou a dívida.
Com isso, restando evidente que a contratação de origem entre as partes não existiu, concluo que a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito é indevida.
Tem-se, portanto, que a parte ré desincumbiu-se do ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, II do CPC e a jurisprudência, senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Nesse contexto, faz-se necessário acolher o pleito formulado pela autora e reconhecer a inexistência do débito que causou a negativação indevida que está sendo objeto da lide.
II.2 - DOS DANOS MORAIS Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança/negativação indevida que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação a dívida que está sendo discutida nos autos; b) DETERMINAR que o banco demandado se ABSTENHA de impor restrições a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento, referente aos contratos que estão sendo objeto da lide; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:30
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803259-58.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do documento juntado aos autos ID 112459505, e requerer o que entender de direito.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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27/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
24/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803259-58.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
05/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:15
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 12:01
Audiência conciliação realizada para 05/09/2023 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/09/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 10:55, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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05/09/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:12
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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15/08/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803259-58.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Liminar proposta por HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAÚJO em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, em razão de laborar como motorista de carro alternativo, no trecho de São João do Sabugi/Caicó, necessita constantemente adquirir peças para manutenção de seu veículo diretamente com a autorizada Mercedes, aquisições estas que se dão mediante ficha em crediário.
Sucede que, no início de julho do corrente ano, o promovente precisou adquirir 04 (quatro) pneus com a fabricante autorizada Mercedes, mediante ficha crediário, como costumeiramente faz, entretanto, fora negada a compra em razão de seu nome se encontrar inserido nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA e afins) pela promovida.
Ocorre que, além da situação vexatória vivenciada em público, o Autor declara desconhecer a origem da mencionada dívida, uma vez que nunca firmou nenhuma espécie de contrato com a postulada, bem como afirma se encontrar em dias com todas as suas obrigações.
Isto posto, requer liminarmente, que a empresa ré retire o seu nome do banco de dados dos Órgãos de Restrição ao Crédito e seus respectivos congêneres.
Juntou aos autos documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 104407205) Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, destaca-se que a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência de restrição de crédito cadastrado no SERASA (ID n. 104407205), revela-se ausente o perigo na demora, dado a ausência de valor do débito, sem conseguir valorar se compromete ou não sua subsistência.
Do mesmo modo, é necessária a instrução processual para maior esclarecimento dos fatos, sendo inviável a exclusão do nome do Autor constante no banco de dados dos Órgãos de Restrição ao Crédito sem a devida demonstração de quitação do débito ou a realização de eventual espécie de contrato com a postulada nesse momento processual.
Temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o Autor não firmou contrato com a demandada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e ss do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo a parte ré ser intimada para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela ré.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (arts. 350 e 351 do CPC), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
07/08/2023 11:18
Audiência conciliação designada para 05/09/2023 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/08/2023 08:49
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
07/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEITOR CARLOS RAMOS DE ARAUJO.
-
02/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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