TJRN - 0817097-05.2022.8.20.5004
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 07:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 03:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o comprovante apresentado no ID 161006313, refere-se ao bloqueio realizado por este Juízo no ID 157987560, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em favor da parte exequente. 2.
R$ 12.000,00 (doze mil reais), em favor do advogado Arthunio da Silva Maux Júnior, relativos aos honorários contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a informação do cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:40
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2025 18:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária,NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO 0817097-05.2022.8.20.5004 Em atendimento ao disposto no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré/executada da efetivação de bloqueio de valores em seu nome, através do sistema SISBAJUD, devendo a mesma, configurando-se alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, comprová-la(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADAM KISLEY DE MACEDO FÉLIX em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundado em título executivo judicial decorrente de acordo homologado judicialmente.
Ao compulsar os autos, notadamente o extrato de ID 155369709, verifico que os valores anteriormente bloqueados nas contas da executada foram liberados de forma equivocada, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional e comprometendo a satisfação do crédito exequendo.
Diante disso, determino a renovação da constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, medida que se mostra adequada, proporcional e necessária diante da inadimplência da parte executada e da ausência de garantia do juízo.
Determino, portanto, o bloqueio de valores nas contas da executada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor correspondente à multa estipulada nos autos.
Caso seja localizada quantia disponível em conta, torne-se indisponível o montante até o limite indicado e intime-se a parte executada, preferencialmente por meio do sistema eletrônico ou, sendo revel, por publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, nos termos do §3º do art. 854 do CPC, demonstrando, se for o caso, que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis ou excedeu o valor da execução.
Havendo impugnação, venham os autos conclusos para apreciação.
Na ausência de manifestação no prazo legal, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo, nos moldes do §5º do art. 854 do CPC, determinando-se, desde logo, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este processo.
Cumpra-se com as cautelas legais, cabendo à Secretaria o imediato cumprimento de todas as diligências acima descritas, independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Diante da certidão de ID 155641453, expeça-se alvará em favor de ITAPEVA, independentemente de preclusão, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária indicada na petição de ID 154397291.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 155378911.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:04
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2025 16:04
Outras Decisões
-
23/06/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Certifique-se o decurso do prazo da decisão de ID 146573831, bem como se foi concedido efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0806930-95.2025.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 23:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0817097-05.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Vistos em correição, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADAM KISLEY DE MACEDO FÉLIX em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundada em título judicial proferida que homologou o acordo.
Foi determinado que a parte executada cumprisse integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome.
Contudo, analisando o extrato de ID 146545151, verifico que a parte executada, mesmo com a aplicação da multa, ainda não cumpriu com a obrigação de fazer.
Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome, sob pena de multa única no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:17
Outras Decisões
-
25/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 05:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
17/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
04/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
03/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:13
Juntada de Alvará recebido
-
03/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
03/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
02/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
02/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
02/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
02/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
26/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em favor da parte exequente. 2.
R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor do advogado Arthunio da Silva Maux Júnior, relativos aos honorários contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se imediatamente os seguintes alvarás: 1.
R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) em favor da parte exequente. 2.
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em favor do advogado Arthunio da Silva Maux Júnior, relativos aos honorários contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:43
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:39
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação alegando que o pagamento da multa importa enriquecimento ilícito.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, a extinção do cumprimento de sentença (ID 128366293).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID nº 129447845). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte executada defende que deve ser vedado o enriquecimento ilícito.
Contudo, a presente execução trata justamente da multa aplicada pela desídia da parte executada em cumprir a obrigação de fazer imposta.
Na realidade quem deu causa à própria multa aplicada foi a parte ré.
Assim, não há enriquecimento ilícito, mas sim a aplicação da penalidade em razão da ausência de cumprimento da obrigação pela parte executada.
Seria contraditório acolher a impugnação, uma vez que a causa pelo não cumprimento da obrigação de fazer foi exclusiva da financeira executada.
As matérias que poderiam ter sido alegadas pela parte executada seriam as teses defensivas do art. 854, §3º, do CPC, o que não foi, diante do teor da defesa de ID 128366293.
O valor da multa aplicado é razoável e proporcional, não merecendo acolhida o pedido de redução, diante do tempo de inércia da parte executada.
Registro que a multa foi estipulada inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e somente chegou ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela inércia exclusiva da parte executada.
Caso tivesse cumprido logo a obrigação de fazer de transferir a titularidade do veículo de placas MZG-5785, o valor não teria atingido este patamar.
Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito, devendo ser rejeitada integralmente a defesa apresentada.
Outrossim, em razão do julgamento do mérito da impugnação, mostra-se desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa da executada, por perda do objeto.
Por fim, não verifico a litigância de má-fé da parte executada, uma vez que estava com o prazo em aberto para apresentação de defesa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a conta bancária para transferência dos valores.
Após o trânsito em julgado desta decisão, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 03:01
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:55
Outras Decisões
-
26/08/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:53
Outras Decisões
-
24/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:56
Outras Decisões
-
08/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 22:19
Juntada de Alvará recebido
-
17/04/2024 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:00
Expedição de Alvará.
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024.
-
04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADAM KISLEY DE MACEDO FÉLIX em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundada em título judicial proferida que homologou o acordo.
Foi determinado que a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprisse integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome, o que não foi feito até o presente momento, conforme documento de ID 116062467.
Assim, considerando que já se passaram mais de 20 (vinte) dias, verifico que o valor da multa estipulada chegou ao seu teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a multa estipulada, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para cumprir com a obrigação de fazer já imposta para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 06:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:52
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:52
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 06:51
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:55
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:16
Outras Decisões
-
23/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada não comprovou que cumpriu com a obrigação de fazer determinada por este Juízo.
Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o consequente bloqueio do valor da multa nas contas da parte demandada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:53
Outras Decisões
-
28/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento, dou prosseguimento ao feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte demandada cumpriu integralmente a decisão de ID 105120297.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
16/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
16/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão de ID 105120297 pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se a atribuição de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento de nº 0811409-05.2023.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:38
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:00
Outras Decisões
-
14/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817097-05.2022.8.20.5004 Parte Autora: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Parte Ré: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 104270388, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:41
Processo Reativado
-
03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 08:55
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:54
Audiência instrução realizada para 05/07/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 14:54
Homologada a Transação
-
05/07/2023 14:54
Audiência de instrução antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 06:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:20
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:31
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:54
Decorrido prazo de Karina de Almeida Batistuci em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:43
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:31
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:36
Audiência instrução designada para 05/07/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 05:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:52
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:11
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:29
Outras Decisões
-
17/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
17/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
15/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:58
Decorrido prazo de ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Decorrido prazo de ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 05:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:34
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 26/01/2023.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 04:59
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:56
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:46
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:30
Outras Decisões
-
12/09/2022 22:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2022 16:45
Declarada incompetência
-
09/09/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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