TJRN - 0804190-17.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804190-17.2021.8.20.5300 RECORRENTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA RECORRIDO: ATANÍSIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO: LEVY LUCAS DA COSTA DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força da decisão de Id. 31554483 (pág. 32/33), proferida pelo Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste agravo em recurso especial, determinando o sobrestamento do feito, por versar o recurso sobre questão relativa ao Tema 1314/STJ na sistemática dos recursos repetitivos.
Na referida decisão do STJ, assim ficou determinado (Id. 32099759 – págs. 10/11): 1.
Verifica-se que o presente recurso versa sobre a matéria afetada ao Tema Repetitivo 1314 pela Segunda Seção desta Corte Superior, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. [...] Do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 282-288 e-STJ e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1314 e eventual retratação prevista noos arts. 1.040, inc.
II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva da advogada JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, OAB/CE 13.463.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804190-17.2021.8.20.5300 DESPACHO O processo veio-me concluso, contudo, consoante o art. 301, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determino o envio dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, a quem cabe apreciar a matéria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 30.
Ao Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos, suceder-lhe no caso de vaga, e exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: (…) VII – por delegação do Presidente, decidir sobre a admissibilidade de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804190-17.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A ADVOGADA: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA AGRAVADA: ATANISIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO: LEVY LUCAS DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25890883) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804190-17.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804190-17.2021.8.20.5300 RECORRENTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA RECORRIDO: ATANISIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO: LEVY LUCAS DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24746306) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e“c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22638360): EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA FINS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “URETEROLITOTRIPSA A LASER COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO “J” EM CARÁTER DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO MÉDICA QUE OCORREU NA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EXISTÊNCIA DE UM CÁLCULO RENAL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO, POIS CONFIGURADA A URGÊNCIA DO ATENDIMENTO, CUJA CARÊNCIA É DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
RISCO DE VIDA.
MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA.
NEGATIVA DO PLANO QUE IMPLICA EM ABALO PSÍQUICO DA PARTE HIPOSUFICIENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 24159177): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/00; 51, da Lei nº 8.078/90, 10, VI, 12, 16, I, da Lei nº 9.656/1998; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186 e 188, do Código Civil (CC); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 24746307).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25391920). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente, a operadora de saúde recorrente alega malferimento aos arts. 54, §4º, do CDC e aos arts. 12, V e 16, da Lei nº 9.656/1998 (Lei de Plano de Saúde) e 3º e 4º, III, da Lei nº 9.961/00, sob o argumento de sua conduta de recusa ao atendimento à contratante, não incorreu em ilícito, mas tão somente em cumprimento às normas contratuais pactuadas, uma vez que a consumidora não respeitou o prazo de carência pactuado em 180 dias.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que, em verdade, a decisão objurgada alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante do STJ.
Para tanto destaca-se trechos do acórdão objurgado (Id. 22638360): “(...) Bem assim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Logo, entendo que, analisando estes preceitos, o marco inicial da vigência do contrato e da contagem do prazo de carência é o dia da celebração do pacto, consubstanciada na assinatura do instrumento, o que se mostra em consonância com o enunciado da Súmula nº 597 do STJ, e essa é a linha que vem adotando esta Corte [...]” Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."( AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis .
Precedentes. 3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA .
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a validade da cláusula do contrato da operadora de saúde que prevê a limitação de cobertura de urgência e de emergência no período de carência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. 4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031705 SP 2021/0396245-8, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, no que tange à suposta violação aos arts. 186 e 188 do CC, sob o fundamento que inexiste dano extrapatrimonial à hipótese sub oculi, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam qo reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020) (grifos acrescidos) No mais, sobre o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mandtido por este Tribunal de Justiça ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804190-17.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804190-17.2021.8.20.5300 Polo ativo LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Polo passivo ATANISIA DA CRUZ SILVA Advogado(s): LEVY LUCAS DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A opôs embargos de declaração (ID 22878918) alegando que o Acórdão de ID 22638360 foi: a) “omisso e obscuro ao aduzir que a negativa da Embargante supostamente foi abusiva.”; e b) prequestionou os arts. 12, 16 e 35-c da Lei nº 9.656/98 e art. 485, inciso VI, do CPC.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso.
Ausentes contrarrazões (Id. 23482854). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustenta a parte recorrente existir omissão/obscuridade no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 22638360): EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA FINS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “URETEROLITOTRIPSA A LASER COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO “J” EM CARÁTER DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO MÉDICA QUE OCORREU NA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EXISTÊNCIA DE UM CÁLCULO RENAL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO, POIS CONFIGURADA A URGÊNCIA DO ATENDIMENTO, CUJA CARÊNCIA É DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
RISCO DE VIDA.
MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA.
NEGATIVA DO PLANO QUE IMPLICA EM ABALO PSÍQUICO DA PARTE HIPOSUFICIENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente e, no mérito, em igual votação, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Reside o mérito do recurso quanto a análise acerca da sentença proferida no primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória para o fim de determinar à agravante que autorize e proceda à internação hospitalar em leito da apelada decorrente de urgência e emergência em procedimento cirúrgico.
Em face disso o Plano de Saúde Recorrente pede a reforma daquela, aduzindo, em síntese, que a paciente ainda estava cumprido o período de carência para ter direito a realização do procedimento médico solicitado. (...) Ressalto, ainda, que o caso concreto demonstra situação de urgência, na qual seria inaplicável o prazo de carência contratual, vez que a não autorização do procedimento de internação solicitado pelo médico que acompanhou a apelada poderia acarretar grave risco à parte autora, em face dos problemas de saúde que lhe acomete, posto constatar em caráter de urgência, que seria necessário submetê-la a um procedimento cirúrgico de “Ureterolitotripsia a laser, com colocação de Cateter Duplo J”, sob risco de infecção urinária complicada, sepse grave, choque e morte, além de perda progressiva da função da unidade renal (Id. 75413941 - originário), o que evidencia, repito, a situação de urgência quanto a realização do procedimento médico indicado e acobertada, sim, pelo plano de saúde contratado.
Vencida tal questão, plenamente cabível a indenização por danos morais, restando, agora, a análise do quantum fixado.
Então, entendo que a negativa mencionada não se mostra razoável, notadamente por haver indicação de profissional neste sentido, portanto, realizada por quem está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição do paciente.
Logo, a sua recusa gera um evidente desgaste psicológico em razão do risco inerente ao atraso do atendimento, diante das particularidades do caso concreto.
Portanto, entendo que é plenamente devido o dano moral fixado na primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive merecendo ser mantido o montante.
Ora, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
E mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustenta a parte recorrente existir omissão/obscuridade no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 22638360): EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA FINS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “URETEROLITOTRIPSA A LASER COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO “J” EM CARÁTER DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO MÉDICA QUE OCORREU NA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EXISTÊNCIA DE UM CÁLCULO RENAL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO, POIS CONFIGURADA A URGÊNCIA DO ATENDIMENTO, CUJA CARÊNCIA É DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
RISCO DE VIDA.
MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA.
NEGATIVA DO PLANO QUE IMPLICA EM ABALO PSÍQUICO DA PARTE HIPOSUFICIENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente e, no mérito, em igual votação, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Reside o mérito do recurso quanto a análise acerca da sentença proferida no primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória para o fim de determinar à agravante que autorize e proceda à internação hospitalar em leito da apelada decorrente de urgência e emergência em procedimento cirúrgico.
Em face disso o Plano de Saúde Recorrente pede a reforma daquela, aduzindo, em síntese, que a paciente ainda estava cumprido o período de carência para ter direito a realização do procedimento médico solicitado. (...) Ressalto, ainda, que o caso concreto demonstra situação de urgência, na qual seria inaplicável o prazo de carência contratual, vez que a não autorização do procedimento de internação solicitado pelo médico que acompanhou a apelada poderia acarretar grave risco à parte autora, em face dos problemas de saúde que lhe acomete, posto constatar em caráter de urgência, que seria necessário submetê-la a um procedimento cirúrgico de “Ureterolitotripsia a laser, com colocação de Cateter Duplo J”, sob risco de infecção urinária complicada, sepse grave, choque e morte, além de perda progressiva da função da unidade renal (Id. 75413941 - originário), o que evidencia, repito, a situação de urgência quanto a realização do procedimento médico indicado e acobertada, sim, pelo plano de saúde contratado.
Vencida tal questão, plenamente cabível a indenização por danos morais, restando, agora, a análise do quantum fixado.
Então, entendo que a negativa mencionada não se mostra razoável, notadamente por haver indicação de profissional neste sentido, portanto, realizada por quem está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição do paciente.
Logo, a sua recusa gera um evidente desgaste psicológico em razão do risco inerente ao atraso do atendimento, diante das particularidades do caso concreto.
Portanto, entendo que é plenamente devido o dano moral fixado na primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive merecendo ser mantido o montante.
Ora, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
E mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804190-17.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804190-17.2021.8.20.5300 Embargante: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Advogada: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Embargada: ATANISIA DA CRUZ SILVA Advogado: LEVY LUCAS DA COSTA Relator: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela embargante (Id. 22878918).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição legal) -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804190-17.2021.8.20.5300 Polo ativo LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Polo passivo ATANISIA DA CRUZ SILVA Advogado(s): LEVY LUCAS DA COSTA EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NA INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA FINS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “URETEROLITOTRIPSA A LASER COM COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO “J” EM CARÁTER DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO MÉDICA QUE OCORREU NA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EXISTÊNCIA DE UM CÁLCULO RENAL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO, POIS CONFIGURADA A URGÊNCIA DO ATENDIMENTO, CUJA CARÊNCIA É DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
RISCO DE VIDA.
MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA.
NEGATIVA DO PLANO QUE IMPLICA EM ABALO PSÍQUICO DA PARTE HIPOSUFICIENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente e, no mérito, em igual votação, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20475091) interposta por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A contra sentença (Id 20475079) prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Proc. nº 0804190-17.2021.8.20.5300, promovido por ATANISIA DA CRUZ SILVA, julgou procedente os pedidos formulados na inicial: Desta feita, ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de: Confirmar a decisão liminar de ID 75414407; Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde a citação.
Condenar a demandada, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões o apelante alegou, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que o contrato foi rescindido entre as partes.”; b) há necessidade de cumprimento do prazo de carência pela apelada previsto contratualmente e legalmente; c) inexiste dano moral indenizável e, na eventualidade, sua redução.
Com estes argumentos requereu o provimento do recurso julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Preparo pago (Id. 20475092).
Ausentes contrarrazões (Id. 20475094).
Sem intervenção ministerial (Id. 20660112). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RECORRENTE A presente preliminar não merece ser acolhida, posto que a situação médica de emergência ocorreu durante a validade do contrato firmado entre as partes, conforme bem destacado pelo juiz de primeiro grau (Id. 20475079): Quanto a ser beneficiária do plano de saúde, a autora demonstrou estava regularizada à época do ocorrido, tendo trazido aos autos a comprovação do seu vínculo para com a demandada (ID 75413791).
No referido documento, pôde-se observar que a segmentação assistencial do plano era a “ambulatorial + hospitalar com obstetrícia”.
Quanto à carência, o documento de ID 79138523 (pág. 9) demonstra que, para casos de internação e cirurgias, a carência seria de 180 dias – enquanto que para situações de urgência/emergência, sequer haveria carência.
Portanto, rejeito a questão posta.
MÉRITO Ultrapassada a questão anterior, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Reside o mérito do recurso quanto a análise acerca da sentença proferida no primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória para o fim de determinar à agravante que autorize e proceda à internação hospitalar em leito da apelada decorrente de urgência e emergência em procedimento cirúrgico.
Em face disso o Plano de Saúde Recorrente pede a reforma daquela, aduzindo, em síntese, que a paciente ainda estava cumprido o período de carência para ter direito a realização do procedimento médico solicitado.
Inicialmente, ressalto que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Pois bem.
Entendo que a decisão merece ser mantida, posto que ao período de carência o STJ, através da Súmula 597, prescreve o seguinte: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Bem assim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Logo, entendo que, analisando estes preceitos, o marco inicial da vigência do contrato e da contagem do prazo de carência é o dia da celebração do pacto, consubstanciada na assinatura do instrumento, o que se mostra em consonância com o enunciado da Súmula nº 597 do STJ, e essa é a linha que vem adotando esta Corte, que evidencio: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PARTO A TERMO.
PRAZO DE CARÊNCIA DE TREZENTOS DIAS CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE MANEIRA A NÃO ULTRAPASSAR OS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC nº 2016.019747-4, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2019 – destaques acrescidos) “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVADA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ACERCA DA AUTORIZAÇÃO OU NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 196 DA ANS.
MÉRITO: TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PARTO A TERMO.
AJUSTE NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, REALIZADO NA DATA DE 16/11/2012, PARA INCLUSÃO DE OBSTETRÍCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 300 (TREZENTOS) DIAS PARA REALIZAÇÃO DE PARTO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 12, V, 'a' DA LEI Nº 9.656/98.
CÔMPUTO DO PRAZO CARENCIAL A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DO TERMO ADITIVO, CONFORME ORIENTAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO DE CARÊNCIA QUE ENCERROU NA DATA DE 12/09/2013.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, Ag nº 2013.013958-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 10/12/2013 – destaques acrescidos) Ressalto, ainda, que o caso concreto demonstra situação de urgência, na qual seria inaplicável o prazo de carência contratual, vez que a não autorização do procedimento de internação solicitado pelo médico que acompanhou a apelada poderia acarretar grave risco à parte autora, em face dos problemas de saúde que lhe acomete, posto constatar em caráter de urgência, que seria necessário submetê-la a um procedimento cirúrgico de “Ureterolitotripsia a laser, com colocação de Cateter Duplo J”, sob risco de infecção urinária complicada, sepse grave, choque e morte, além de perda progressiva da função da unidade renal (Id. 75413941 - originário), o que evidencia, repito, a situação de urgência quanto a realização do procedimento médico indicado e acobertada, sim, pelo plano de saúde contratado.
Vencida tal questão, plenamente cabível a indenização por danos morais, restando, agora, a análise do quantum fixado.
Então, entendo que a negativa mencionada não se mostra razoável, notadamente por haver indicação de profissional neste sentido, portanto, realizada por quem está mais capacitado para prescrever o tratamento que melhor se adapte à condição do paciente.
Logo, a sua recusa gera um evidente desgaste psicológico em razão do risco inerente ao atraso do atendimento, diante das particularidades do caso concreto.
Portanto, entendo que é plenamente devido o dano moral fixado na primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive merecendo ser mantido o montante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
06/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0804190-17.2021.8.20.5300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA APELADO: ATANISIA DA CRUZ SILVA Advogado(s): LEVY LUCAS DA COSTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Tratando-se o caso sub judice de direito individual disponível e, portanto, passível de transação entre as partes, com fundamento no §3º do artigo 3º[1] do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em audiência de conciliação ou no prosseguimento do feito.
Após, à conclusão.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” -
07/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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