TJRN - 0842729-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842729-08.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: FRANCISCO VARELO DOS SANTOS e outros Advogado/a(os/as): JESSE SOUZA MARTINS, WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS Parte ré/requerida: MARIA ROZELMA DA SILVA e FLÁVIO PAULO DOS SANTOS Advogado/a(os/as): FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES, MICHELLE BEZERRA DE SOUZA D E S P A C H O 1.
Para propiciar um espaço dialógico na fase de saneamento e organização processual, intimem-se as partes para, em 15 dias (em dobro para DPE e NPJ), informarem/manifestarem-se, em forma de quesitos resumidos: a.
Quais fatos restam incontroversos nos autos; b.
Quais fatos já estão provados por documentos constantes nos autos; c) Quais fatos ainda permanecem controvertidos; d) Quais provas ainda pretendem produzir para prová-los; e) Sobre o ônus da prova relativo a cada um dos fatos ainda controvertidos. 2.
Após, à nova conclusão para decisão. 3.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
29/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842729-08.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: FRANCISCO VARELO DOS SANTOS e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JESSE SOUZA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSE SOUZA MARTINS, WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS Parte ré/requerida: MARIA ROZELMA DA SILVA e FLÁVIO PAULO DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES, MICHELLE BEZERRA DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a resposta em 15 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
09/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:17
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELLE BEZERRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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03/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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03/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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24/11/2024 08:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:31
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842729-08.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: FRANCISCO VARELO DOS SANTOS e outros Advogados: JESSE SOUZA MARTINS - RN20049, WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS - RN20755 Parte Ré/Requerida: MARIA ROZELMA DA SILVA e outros Advogados: FERNANDO ANDRE TAVARES DE MENEZES - RN15979, MICHELLE BEZERRA DE SOUZA - RN17835 D E C I S Ã O I – RELATÓRIO 1.
FRANCISCO VARELO DOS SANTOS e MARY LAURA DE AZEVEDO GOMES, já qualificados, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra FLÁVIO PAULO DOS SANTOS e MARIA ROZELMA DA SILVA, também qualificados. 2.
A parte autora alegou que: a.
Francisco Varelo dos Santos (“Francisco”) é proprietário do imóvel situado na Rua Luzia Dias, 853, Felipe Camarão, Natal-RN (“imóvel litigioso”), 59074-460, enquanto Mary Laura de Azevedo Gomes (“Mary”) é a possuidora direta; b.
O bem dos réus é confinante do imóvel litigioso; c.
Os demandados “construíram seu imóvel aproveitando um muro já construído pelo Requerente o que impossibilita o Requerente de utilizar sua propriedade para projetos futuros, como por exemplo a construção de um andar superior”; d.
Houve também a sobreposição indevida de área em benefício da parte ré, especificamente em relação ao telhado, impossibilitando os demandantes de construírem no imóvel litigioso. 3.
Requereu a concessão de liminar “para demolição da obra erguida sobre propriedade do Requerente” a fim de garantir “a manutenção da posse ao Autor” (grifos acrescidos) e, no mérito, julgamento de procedência para ratificação do pedido provisório e condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos, na ordem de R$ 30.000,00. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Intimada para manifestar-se sobre prejudicialidade em relação ao feito n.º 0837911-13.2023.8.20.5001, a parte autora afirmou “não haver relação entre os processos por tratarem de causas de pedir distintas” (grifos acrescidos – ID. 104622014). 6.
Intimada para esclarecer se a área objeto do pedido demolitório corresponde parcial ou totalmente à da “construção capaz de fazer cessar infiltração, bem como a impermeabilização e encanamento para escoamento da água do esgoto”, atinente ao processo n.º 0837911-13.2023.8.20.5001, a parte demandante respondeu negativamente (ID. 125930510): “Especificamente, a parte a ser demolida refere-se a uma construção diversa, que não está relacionada à causa das infiltrações mencionadas.
A infiltração de águas de esgoto no imóvel da Autora é decorrente de um sumidouro ou caixa de gordura inadequadamente instalada no imóvel da parte Ré.
Essa instalação deficiente tem ocasionado a infiltração de águas de esgoto no imóvel da Autora (...)” (grifos acrescidos). 7.
O Juízo, ao constatar a narrativa autoral de ação de força nova, designou audiência de justificação prévia (AJP) e determinou a citação e intimação da parte ré (ID. 126645317), comunicações estas devidamente realizadas (ID. 128289227 e 129229159). 8.
A AJP foi aberta na data de 23/10/2024 (ID. 134430875), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, cuja gravação audiovisual foi juntada aos autos (ID. 134441253). 9.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. 10.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – Prejudicialidade e litispendência 11.
Questão prejudicial é a questão de direito material que deve ser decidida antes do mérito da causa, pois a solução dada à referida questão pode alterar a solução do mérito. 12.
Por sua vez, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC). 13.
Pois bem, foi noticiada a tramitação do processo n.º 0837911-13.2023.8.20.5001, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência incidental proposta por Mary contra os ora réus da presente possessória, perante a 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal, por meio da qual a demandante pretende “a obtenção de tutela provisória de urgência que obrigue os réus a realizarem serviço de reparo capaz de fazer cessar infiltração de esgoto que adentra no imóvel de propriedade dos autores, bem como a impermeabilização e encanamento para escoamento da água de esgoto, sob pena de multa diária” (grifos acrescidos – ID. 103936802 do citado processo). 14.
Em 25/7/2023, o d.
Juízo da Vara Cível não Especializada deferiu “a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, em 48 horas, dê início aos reparos capazes de fazer cessar a infiltração de esgoto que adentra no imóvel de propriedade dos autores, bem como a impermeabilização e encanamento para escoamento da água do esgoto, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (grifos acrescidos – ID. 103936802 daqueles autos). 15.
Segundo a parte autora, o imóvel que supostamente sofre danos de infiltração coincide com o bem desta possessória.
No entanto, consoante os demandantes, a área específica da infiltração é completamente distinta da que é objeto do interdito possessório. 16.
Assim, neste momento inicial da demanda, não vislumbro prejudicialidade nem litispendência.
II.B – Pedido provisório 17.
O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor de ação de manutenção de posse provar a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da violação possessória; e a continuação da posse, embora turbada. 18.
Por seu turno, o art. 562 da Lei processual reza que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração (art. 563). 19.
No caso concreto, não vejo, neste juízo de cognição sumária, comprovação da prática de turbação pelo réu.
Ora, a alegação autoral consiste, em síntese, na prática das condutas delineadas no item “2”, subitens “c” e “d”, do relatório acima, mas inexistem nos autos, até este ponto da marcha processual, provas documentais que consubstanciem o afirmado pelos demandantes nem que a obra supostamente realizada pelos demandados é recente (para fins de demolição).
No tocante à prova testemunhal colhida na AJP, anoto que a primeira testemunha nada esclareceu; já a segunda disse ser amiga íntima da parte autora, e, no caso sob exame, seu depoimento em nada contribuiu para corroborar as declarações autorais.
Realço que a Lei processual considera suspeita a testemunha que é amiga íntima da parte (art. 447, § 3º, I), cujo depoimento, se admitido pelo magistrado (§ 4º), será por este valorado (§ 5º). 20.
Sob esse prisma, à míngua de elementos probatórios que confirmem a alegada turbação, entendo que apenas perícia técnica poderá elucidar se houve violação possessória por parte dos réus através da sobreposição de área no terreno litigioso.
Até prova em contrário, presume-se, em razão da boa-fé, que o muro foi erigido na divisa entre os terrenos. 21.
Portanto, ante o não preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, o indeferimento da liminar de manutenção de posse é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO 22.
ISSO POSTO, NÃO CONCEDO a liminar requerida pela parte autora. 23.
INTIME-SE a parte ré para, em quinze dias, oferecer contestação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). 24.
Posteriormente, INTIME-SE a parte autora para, em igual intervalo, apresentar réplica à contestação. 25.
Após, à nova conclusão. 26.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
29/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:52
Audiência Justificação Prévia realizada para 23/10/2024 14:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 14:52
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0842729-08.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: FRANCISCO VARELO DOS SANTOS e outros Advogados: JESSE SOUZA MARTINS - RN20049, WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS - RN20755 Parte Ré/Requerida: MARIA ROZELMA DA SILVA e outros Advogado: D E C I S Ã O 1. 1.
DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
A parte autora respondeu (Id. 125930510) à intimação anterior no sentido de que a “(...) área solicitada para demolição é distinta e não interfere na estrutura ou na resolução dos problemas de infiltração causados pela instalação inadequada do sumidouro ou caixa de gordura no imóvel da Ré.
Portanto a demolição requerida visa atender exclusivamente à parte do imóvel que não se relaciona com a mencionada construção causadora das infiltrações” (grifos nossos). 3.
Por sua vez, pontuou (Id. 104622014) que a alegada turbação está em andamento (“Imóvel dos Réus erguido sobre o muro do autor: Construção ainda em andamento” – grifos nossos). 4.
Assim, depreendo estar diante de ação de força nova. 5.
Pois bem, como os documentos juntados pela parte não foram suficientes, num juízo de análise superficial, para demonstrar a situação fática alegada, DESIGNO audiência de justificação prévia (CPC, art. 562) para o dia 23.10.2024, às 14h, na Sala de Audiências desta 20ª Vara Cível, no sexto andar do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas previamente pela autora.
O réu não poderá arrolar testemunhas. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, oportunidade em que, se assistido por advogado ou defensor público, poderá contraditar e inquirir testemunhas.
O prazo para contestação pelo réu será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 7.
Intime-se a parte autora através de seu advogado para tomar ciência da data da audiência e para arrolar testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão. 8.
Este despacho valerá como mandado de citação e intimação, devendo o réu ser citado no endereço que consta da petição inicial, a qual deve ser anexada. 9.
Para facilitar o contato posterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deve colher o telefone da parte ré ao lado da assinatura. 10.
Após, à nova conclusão. 11.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
24/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 14:41
Audiência Justificação Prévia designada para 23/10/2024 14:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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23/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 12/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842729-08.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: FRANCISCO VARELO DOS SANTOS e outros Advogados: JESSE SOUZA MARTINS - RN20049, WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS - RN20755 Parte Ré/Requerida: MARIA ROZELMA DA SILVA e outros Advogado: D E C I S Ã O 1.
No presente feito, a parte autora narrou que seu imóvel é vizinho ao dos réus, os quais erigiram construção sobre muro localizado no terreno dos demandantes, “o que impossibilita o Requerente de utilizar sua propriedade para projetos futuros, como por exemplo a construção de um andar superior”.
Requereu, dentre outros pedidos, concessão de tutela provisória demolitória (“demolição da obra erguida sobre propriedade do Requerente garantindo a manutenção da posse ao Autor). 2.
Por sua vez, em consulta ao PJe-1º grau, localizou-se o processo n.º 0837911-13.2023.8.20.5001, “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência incidental”, proposto por Mary Laura de Azevedo, ora demandante, contra Maria Rozelma da Silva e Flávio Paulo dos Santos, ora demandados.
Na peça exordial, a autora pontuou que no imóvel vizinho, pertencente aos réus, “ocorre que, existe um vazamento hidráulico proveniente do esgoto da residência dos notificados que está causando graves transtornos que extrapolam os limites de um mero aborrecimento tendo em vista o vazamento estar causando infiltrações na parede da residência da Autora e esta situação vem prejudicando o sossego e a saúde de sua família”.
Pugnou pela concessão, dentre outros pedidos, de “tutela provisória de urgência incidental para que o réu faça as seguintes obras: construção capaz de fazer cessar infiltração, bem como a impermeabilização e encanamento para escoamento da água do esgoto (...)”. 3.
Pois bem, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se a área objeto do pedido demolitório corresponde parcial ou totalmente à da “construção capaz de fazer cessar infiltração, bem como a impermeabilização e encanamento para escoamento da água do esgoto”, atinente ao processo n.º 0837911-13.2023.8.20.5001. 4.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência. 5.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
11/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de WILLAME KLEBERSON NASCIMENTO DE MEDEIROS em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:09
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:07
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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13/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842729-08.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO VARELO DOS SANTOS, MARY LAURA DE AZEVEDO REQUERIDO: MARIA ROZELMA DA SILVA, FLÁVIO PAULO DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por FRANCISCO VARELO DOS SANTOS e MARY LAURA DE AZEVEDO em face de MARIA ROZELMA DA SILVA e FLÁVIO PAULO DOS SANTOS.
A Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), em seu anexo VII, menciona que a competência para "processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária" é da 21ª e 22ª Varas Cíveis, por distribuição.
Em razão disso, considerando a natureza da presente demanda, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas competentes, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com a adoção das cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03 de Agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:30
Declarada incompetência
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01/08/2023 23:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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