TJRN - 0800247-22.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA ADALCI DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA ADALCI DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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05/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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27/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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27/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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27/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800247-22.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA ADALCI DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados.
No curso da demanda, sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido acolhida conforme ID 130976023.
Dessa forma, os cálculos apresentados ao ID 129908434 foram homologados e fixado o valor do cumprimento de sentença em R$ 19.028,79 (dezenove mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Observa-se que houve a liberação do referido valor em favor da parte exequente, bem como foram devolvidos os valores remanescentes à parte executada.
Não havendo mais requerimentos, vieram os autos conclusos para extinção. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Consta nos autos que o valor devido foi quitado, e os alvarás foram expedidos, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção deste processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem nova condenação em custas nem honorários.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:03
Juntada de Alvará recebido
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05/11/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:25
Juntada de Alvará recebido
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800247-22.2023.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ADALCI DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi verificado a existência de valores remanescentes, os quais são devidos à parte executada, e, considerando ainda, que não foram informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 24 de outubro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA ADALCI DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800247-22.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA ADALCI DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe que a) declarou a inexistência do débito discutido na lide; b) determinou a suspensão dos descontos, sob pena de aplicação de multa; c) condenou o banco réu a ressarcir à autora as quantias indevidamente descontadas de sua aposentadoria; d) condenou o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; e) condenou o banco réu a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Sobreveio petição inicial de cumprimento de sentença ao ID 127574315.
Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 129908436, o executado alegou excesso de execução, sob o argumento de que não há comprovação de descumprimento de astreintes, de modo que a cobrança da multa é incabível.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 130925191, na qual a parte exequente sustentou a inadequação da via eleita, pois os embargos de terceiros devem limitar-se a discutir a ilegitimidade passiva na execução, bem como sustentou que a execução da multa é cabível, afirmando haver um lapso temporal entre a ciência da intimação e o cumprimento da decisão de 28 (vinte e oito dias).
Ao fim, requereu o cumprimento da sentença em sua integralidade, no percentual de R$ 23.468,26 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vislumbro a possibilidade de discussão da temática de execesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do disposto ao art. 525, §1º, V, do CPC.
O cerne da questão gira em torno da dúvida a respeito da execução da multa por descumprimento de decisão judicial.
Ao compulsar os autos, vislumbro que assiste razão ao banco executado.
Inicialmente, cumpre asseverar que a decisão de ID 100523034 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte autora procedesse com a imediata suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada, minorada ou excluída por este juízo, devendo informar a este juízo o cumprimento da determinação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
A decisão foi prolatada no dia 24 de maio de 2023.
Conforme AR constante ao ID 102945605, o banco réu foi intimado da decisão em 31 de maio de 2023.
O requerido informou o cumprimento da decisão mediante petição de ID 102578278, datado de 28 de maio de 2023.
A parte autora procedeu com o pedido de condenação do banco em multa por petição de ID 107920833, alegando, em síntese, o decurso do prazo de 28 (vinte e oito) dias para integralização do cumprimento.
A sentença de ID 110044381 condenou o banco, de forma definitiva, a suspender os descontos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto efetivado a partir da intimação pessoal do conteúdo da decisão.
Sobreveio cumprimento de sentença requerendo o pagamento da multa.
Entretanto, considero ausente fundamento neste sentido.
Tanto a decisão, quanto a sentença, fixaram a multa a ser arbitrada em caso de descumprimento da determinação judicial.
Ocorre que, no caso dos autos, em que pese o atraso de 18 (dezoito) dias, observo que o objetivo da fixação da multa – qual seja, coagir o réu a cumprir determinação judicial – foi atingido, uma vez que o banco procedeu com o cancelamento dos descontos, não havendo qualquer comprovação nos autos no sentido de que algum dos descontos tenha permanecido após a prolação da decisão ou da sentença.
Desse modo, considero desnecessária a aplicação da multa, diante da ausência de prejuízo, sob pena de estar-se gerando um enriquecimento à parte autora tão somente em razão do decurso de prazo além do estabelecido em decisão liminar.
Inclusive, considero que este motivo para aplicação da multa é desproporcional, eis que o percentual econômico é superior até mesmo à indenização por danos morais.
Ressalto que ao magistrado é admitida a modificação da multa, como majoração ou até mesmo exclusão, quando considerar desproporcional.
Não obstante, no caso concreto, observo que não houve descumprimento apto a ensejar a aplicação da multa.
Diante desse contexto, é possível observar que o requerimento de execução apresentado não guarda estrita pertinência com aquilo que efetivamente se executa, uma vez que não restou configurado o descumprimento da obrigação de fazer após a sentença.
Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 129908434, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 19.028,79 (dezenove mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos).
Preclusa esta decisão sem que seja apresentado recurso, proceda-se com a liberação do valor de R$ 19.028,79 (dezenove mil, vinte e oito reais e setenta e nove centavos) em favor da parte exequente, bem como devolva-se os valores remanescentes à parte executada.
Autorizo, desde já, o destacamento de honorários advocatícios, desde que presente contrato neste sentido.
Intime-se as partes.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção.
P.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 – CJ/TJRN, intimo a parte autora para manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 03/09/2024 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
03/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 22:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800247-22.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA ADALCI DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 16:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:40
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:50
Decorrido prazo de Apelada em 07/03/2024.
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09/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
09/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ADALCI DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:22
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
24/10/2023 18:19
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 10:24
Decorrido prazo de Requerida em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:34
Outras Decisões
-
25/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:10
Decorrido prazo de autora em 24/08/2023.
-
25/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ADALCI DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:27
Decorrido prazo de Autora em 03/08/2023.
-
04/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA ADALCI DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
13/07/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
13/07/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA ADALCI DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:45
Publicado Citação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:45
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:30
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
24/05/2023 09:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/05/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Adalci da Silva.
-
04/05/2023 00:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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