TJRN - 0802236-45.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:14
Juntada de termo
-
02/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
02/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
24/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
24/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
23/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
23/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
22/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:06
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/09/2024 04:57
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:58
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802236-45.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIAS DA SILVA CAVALCANTE e outros Requerido(a): CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar proposta por ELIAS DA SILVA CAVALCANTE e MARIA DO ROSÁRIO COSTA DE SOUZA em face de CLÁUDIA MARFISA CASTRO SOARES, aduzindo, em síntese, que: a) em 19 de setembro de 2012, adquiriram um imóvel da requerida, este na condição de incorporador, o qual pagou com recursos oriundos do FGTS e financiamento junto à Caixa Econômica Federal; b) após a ocupação, mais precisamente em novembro de 2016, o imóvel passou a apresentar diversas falhas de construção, tais como avarias na edificação, fissuras, rachaduras, dentre outras; c) os problemas não foram sanados, apesar da tentativa extrajudicial.
Requereram a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de ser realizada perícia no imóvel, e no mérito, confirmando-se a liminar, pugnaram a total procedência da demanda para o fim da parte ré seja condenada na obrigação de fazer, consistente na realização dos serviços necessários à plena reparação dos imóveis, sanando todas as inconformidades apontadas nos laudos periciais, sem custo aos autores, bem como pleitearam a declaração de cláusula abusiva, principalmente, no que determina a previsão contratual de aplicação do valor de indenização em amortização do débito com a Caixa Econômica Federal.
Além disso, os requerentes, em razão de todos os inconvenientes, e aflições, propuseram que fosse arbitrada indenização de cunho moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntaram procurações e documentos.
Em decisão de ID n.º 71611492, este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita, assim como indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 82442889), alegando, preliminarmente: a) ausência de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal e da consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual; b) ausência de interesse de agir; c) prescrição; d) decadência.
No mérito, requereu a total improcedência da ação, sustentando a inexistência de vício na instalação, construção/edificação do imóvel, bem como a ausência no dever de responsabilidade da parte requerida, tendo em vista não haver nenhuma comprovação dos fatos alegados.
Ademais, argumentou que os autores não fazem jus à indenização por danos materiais e morais, já que não houve ato ilícito e/ou dano.
Juntou documentos.
A seu turno, os requerentes apresentaram réplica à contestação, rechaçaram os argumentos da contestação e ratificaram os pedidos iniciais (ID n.º 89733662).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, os demandantes demonstraram interesse na produção de prova pericial (ID n.º 92281462), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 94720636).
Por fim, a Caixa Econômica Federal se manifestou informando que inexiste interesse no feito (ID n.º 108027763).
Determinada a comprovação da renda, a parte requerida se manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID n.º 120968996). É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação pela ré.
Primeiramente, quanto à suposta alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual e do litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal, não merece prosperar, tendo em vista que a demanda diz respeito à indenização por danos ocorridos no imóvel edificado pela construtora ré, referente a supostas avarias, vícios de construção, não havendo qualquer discussão acerca do contrato de financiamento realizado pela Caixa Econômica Federal.
Ademais, intimada para demonstrar interesse no litígio, a CEF apresentou petição (ID n.º 108027763), informando, textualmente, que, “Por fim, reiteramos a atuação da Caixa Econômica Federal apenas como agente financeiro.
Ressalta-se também a responsabilidade do construtor, juntamente com os responsáveis técnicos, por todos os aspectos construtivos, de especificações, projetos e execução das unidades habitacionais construídas através desse Programa.
Data venia, embora o pedido principal aqui formulado verse sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, inexiste interesse desta empresa pública federal nesse feito, daí a inarredável competência do d. juízo Estadual”.
Em relação à falta de interesse de agir, igualmente, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Analiso, nesse momento, a prejudicial de mérito da prescrição e decadência.
A parte requerida sustenta que a ação promovida tem como pretensão a reparação civil e, por esse motivo, deve se submeter ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC.
Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão à reparação do ilícito, com a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observo, no entanto, que não assiste razão à requerida.
Isso porque a relação mantida entre autor e a parte ré, é nitidamente, uma relação civil entre particulares, de forma que deve se submeter as regras do Código Civil, sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no art. 205 do CC, qual seja, de 10 (dez) anos, com a observância do prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do CC.
Dessa forma, o termo inicial ocorre a partir da data em que a parte lesada toma ciência do fato e de suas consequências, e não da prestação de serviços.
Nesse sentido, a parte autora tomou ciência do fato apenas em novembro de 2016 e a ação foi protocolada em 02 de agosto de 2021, portanto dentro do prazo prescricional decenal.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição, cujo prazo é aquele previsto no artigo 205 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1863245/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO ADMINISTRATIVO - OBRA PÚBLICA - NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO DIVERSO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA - AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - PRAZO NÃO APLICÁVEL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PROVA PERICIAL - FALHA DO CONSTRUTOR COMPROVADA - DEVER DE REPARAR RECONHECIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO POSTERIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC.
Não incide em nulidade a sentença que converte a obrigação de fazer em perdas e danos.
O prazo previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil não se aplica em se tratando de ação proposta com o intuito de obrigar o construtor a reparar os vícios apresentados na obra contratada (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0069.14.000473-5/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 13/02/2023).” Sendo assim, REJEITO as prejudiciais de mérito.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos.
No caso em apreço, a parte ré aduz que se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais, afirmando, de maneira genérica, não possuir condições financeiras para tanto por estarem impedidos de desenvolver suas atividades.
No entanto, observo que a situação de insuficiência financeira dos demandantes não restou devidamente comprovada nos autos, já que a requerida foi intimada para comprovar a insuficiência de recursos financeiros, por meio da juntada aos autos de comprovante de rendimentos atualizado, contudo, se manteve inerte, consoante certidão de decurso de prazo (ID n.º 120968996).
Além disso, considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), as custas processuais importam em R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas, temos: a) a existência de defeitos ou não no imóvel e se tais defeitos decorrem de falhas de construção; e b) o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias eventualmente constatadas no imóvel.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Considerando a existência das referidas questões controvertidas, julgo necessária a realização de prova pericial a fim de aferir a extensão dos defeitos no imóvel e se tais defeitos decorreram de falhas de construção, assim como o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias no imóvel.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da demandada, bem como DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e nomeio para o encargo de perito o Engenheiro Civil AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO, CPF n.º *62.***.*67-00, e-mail: [email protected], telefone: (84) 98161-3722, com endereço na Rua Lúcia Viveiros, 255 (complemento: Torre 06 apto 801), Neópolis, Natal – RN, CEP: 59086005, o qual possui cadastro junto ao NUPEJ.
A perícia consistirá na vistoria do imóvel a fim de verificar se ocorreram falhas de construção, quais as consequências dessas falhas e o valor para a indenização dos vícios, além de respostas aos quesitos a serem apresentados pelas partes.
Fixo os honorários periciais em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), conforme Portaria n.º 504/2024, a serem custeados pela parte ré, em razão de os requerentes serem beneficiários de justiça gratuita.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a demandada depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Comprovado o depósito, notifique-se o perito nomeado (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, de todos os documentos relativos ao imóvel que eventualmente constem no processo e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POLO PASSIVO.
-
16/07/2024 15:37
Nomeado perito
-
16/07/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 01:57
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0802236-45.2021.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIAS DA SILVA CAVALCANTE e outros Requerido(a): CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES DESPACHO Considerando a preliminar de incompetência arguida na contestação de ID 82442889, em razão de provável interesse processual de Empresa Pública, enquanto credora fiduciária no instrumento contratual que subsidia a presente demanda, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 06:12
Decorrido prazo de CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:12
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:26
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 23:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
03/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2021 04:06
Decorrido prazo de Rejane Lídice Bezerra de Oliveira em 06/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:46
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 26/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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