TJRN - 0843659-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0843659-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BORGES DE ANDRADE REU: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, BRADESCO SEGUROS S/A INTIMO a(s) parte(s) BRADESCO SEGUROS S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 154754759, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 18 de junho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/05/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:55
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:03
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0843659-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BORGES DE ANDRADE REU: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, BRADESCO SEGUROS S/A INTIMO o(a) embargado(a) THIAGO BORGES DE ANDRADE, OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES e BRADESCO SEGUROS S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos nos Id's 140537860 e 141271710.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0843659-26.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THIAGO BORGES DE ANDRADE Demandado: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por THIAGO BORGES DE ANDRADE, em desfavor de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES e Bradesco Seguros S/A, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) no dia 15/03/2023 adquiriu o veículo TRACKER 2.0, placa DSY7179, renavam n.º *09.***.*89-36, ano 2007, modelo 2008, através de leilão patrocinado pelo demandado; b) pelo veículo, a parte Autora desembolsou o montante de R$ 19.100,00, já incluída as despesas e custas com o Leilão; e c) no laudo de vistoria realizado pelo DETRAN, além de ser identificada a adulteração no chassi, também foi constatado que o ano do veículo não seria condizente com o modelo, sendo o veículo de 2008 e o selo presente no veículo corresponde a 2006.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que seja depositado em juízo o veículo em questão, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Recolheu as custas processuais, id. 104900454.
Instada a se manifestarem, as demandadas alegaram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Na oportunidade, o demandado Bradesco requereu a alteração do polo passivo de “BRADESCO SEGUROS S/A” por “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS” de CNPJ 92.***.***/0001-00.
Decisão de id. 106476549 determinou a alteração do polo passivo da demanda.
Na mesma oportunidade, indeferiu a tutela antecipada almejada.
Contestação do demandado, OTÁRIO LAURO SODRÉ SANTORO SERVIÇOS DE LEILÕES em id. 106361801, ocasião em que menciona a ilegitimidade passiva do leiloeiro, vez que o contrato fora feito entre a primeira demandada e o autor, não tendo vínculo obrigacional entre eles.
No mérito, aduz que o autor é comprador de veículos em leilão de maneira contumaz, informando que ele sabe das condições em que se é adquirido um automóvel em sede de leilão.
Além disso, informa que o autor não pode ser considerado consumidor do produto adquirido em leilão, tendo em vista que mencionou em sua inicial que adquire esses veículos em leilão a fim de comercializá-los.
Aduz ainda que o veículo foi transferido do antigo proprietário para o correu, sem qualquer apontamento de irregularidade.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do segundo demandado em id. 108215729, ocasião em que pede pela retificação do polo passivo da demanda, uma vez que fora deferido em outra decisão.
Menciona que o veículo fora adquirido pelo autor em leilão, ou seja, sem as condições de um veículo zero km, sendo assim, impossível de ter avarias, restrições e débitos.
Informa ainda que o autor tinha plena ciência das condições do veículo no momento da aquisição, manifestando plena concordância.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme id. 109339994.
Réplica à contestação em id. 111063413.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a demandada pede pelo julgamento antecipado da lide.
Laudo pericial apresentado pela parte autora em id. 114694707.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Prescindível a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam".
Aduz que não possui vínculo com a demandante, sendo, portanto, ilegítima, já que o veículo é de propriedade da primeira ré.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
Apreciada as preliminares, passo a verificar o mérito.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da compra de um veículo através de um leilão e da possível responsabilidade da demandada em ressarcir os prejuízos advindos com essa compra por possíveis avarias que o veículo possui.
Aduz o autor que não consegue realizar a transferência do veículo por problemas estruturais e que não era de seu conhecimento no ato da compra do veículo.
A parte demandada, por sua vez, alega que as condições do veículo adquirido pelo autor no leilão já eram por ele conhecida do quando da sua aquisição, não sendo garantido ao comprador eventuais avarias, já que este detém a possibilidade de vistoriar o bem antes da aquisição.
Alega, por fim, que descabe a indenização por dano moral, uma vez que não restou demonstrado.
Evidentemente que a ré , embora tenha tentado se abster de qualquer responsabilidade, cometeu ato ilícito, conforme documentação juntado à inicial, uma vez que o autor, ainda que tenha adquirido licitamente o veículo em leilão, disponibilizado à venda pela ré BRADESCO SEGUROS, não conseguiu proceder com a transferência do bem para o seu nome, pelo fato de que o bem ostenta diversas avalias que o impossibilita a transferência.
Não há falar-se em exclusão de responsabilidade pelo fato de que o estado de conservação do automóvel era conhecido pelo comprador quando resta claro que não se trata da existência ou não de simples avarias no bem, mas sim, de avarias severas, que compromete a estrutura física do bem, sem condições de comercialização e aprovação pelo DETRAN, como demonstrado no laudo técnico juntado pelo autor em id. 114694707, pág. 6.
Entretanto, conforme prova documental juntada pelo autor, o veículo foi ofertado no leilão em situação regular, reforçando a atitude ilícita da parte ré.
Assim, resta configurada a responsabilidade da parte ré BRADESCO SEGUROS por falhas no registro da situação do veículo dificultando a regularização do bem pelo autor junto aos órgão de fiscalização de trânsito.
Ressalto também, que a segunda demandada, OTÁVIO LAUDO SODRE SERVIÇOS DE LEILÕES, não possui responsabilidade sobre a comercialização do bem, vez que se encontra na condição gestor da venda.
Nesse caso, a parte autora faz jus ao pedido de rescisão do contrato.
Por outro lado, quanto a pedido de dano material, relativamente aos gastos com peças após a aquisição do veículo, percebe-se que o automóvel foi adquirido em leilão, sem esta garantia, sendo descabido o valor indenizatório, ora pleiteado, já que de conhecimento prévio do autor que o bem poderia apresentar avarias que comprometesse o seu uso imediato.
E o suposto dano moral, existiu? Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, que pra esse juízo não existiu, situação que não passa de mero aborrecimento cotidiano.
III - DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RESCINDIR o contrato de compra e venda do veículo descrito nos autos (ID. 104641551), DETERMINANDO a parte ré BRADESCO SEGUROS S/A a pagar ao autor o valor de R$ R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, julho/2023 (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da OTÁVIO LAURO SODRÉ SANTORO SERVIÇOS DE LEILÕES, ex vi do artigo 485, VI, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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20/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0843659-26.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843659-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BORGES DE ANDRADE REU: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ata de ID. 109339994.
Proceda a Secretaria a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:30
Audiência conciliação realizada para 23/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/10/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 08:11
Decorrido prazo de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:11
Decorrido prazo de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:13
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:27
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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30/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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30/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0843659-26.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 23/10/2023 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE0YzkzMzktNTBhYS00ODE4LTkwZGUtN2VlOTljMzljZDNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 21/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:29
Audiência conciliação designada para 23/10/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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16/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843659-26.2023.8.20.5001 AUTOR: THIAGO BORGES DE ANDRADE REU: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por THIAGO BORGES DE ANDRADE, em desfavor de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES e Bradesco Seguros S/A, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) no dia 15/03/2023 adquiriu o veículo TRACKER 2.0, placa DSY7179, renavam n.º *09.***.*89-36, ano 2007, modelo 2008, através de leilão patrocinado pelo demandado; b) pelo veículo, a parte Autora desembolsou o montante de R$ 19.100,00, já incluída as despesas e custas com o Leilão; e c) no laudo de vistoria realizado pelo DETRAN, além de ser identificada a adulteração no chassi, também foi constatado que o ano do veículo não seria condizente com o modelo, sendo o veículo de 2008 e o selo presente no veículo corresponde a 2006.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que seja depositado em juízo o veículo em questão, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Recolheu as custas processuais.
Instada a se manifestarem, as demandadas alegaram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Na oportunidade, o demandado Bradesco requereu a alteração do polo passivo de “BRADESCO SEGUROS S/A” por “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS” de CNPJ 92.***.***/0001-00. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de substituição do polo passivo da demandada Bradesco para constar no polo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, de CNPJ 92.***.***/0001-00, oportunidade em que determino que a secretaria proceda com a retificação necessária.
Ato contínuo, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a nítida relação de consumo entre as partes.
Superada essas questões, acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, insta ressaltar que a observância do contraditório – ainda que em sede de tutela provisória de urgência – constitui a regra processual, sendo,
por outro lado, a concessão de decisões em caráter liminar a exceção.
Portanto, este juízo, por cautela e segurança jurídica, de modo a evitar decisões surpresas, concede a abertura de prazo para que a outra parte apresente manifestação, ainda, repise-se, que em se tratando de tutelas provisórias de urgência.
Analisando os autos, tenho que a parte autora não comprova o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os elementos controvertidos do negócio jurídico (adulteração no chassi e incongruência entre o ano do veículo e o modelo) não representam vícios capazes de justificar, ao menos em tese, o depósito judicial.
Ademais, eventual perícia – a ser realizada durante instrução probatória – não será prejudicada caso o veículo não seja imediatamente depositado em juízo.
Diante disso, ausente o perigo do dano, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 05:31
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
14/08/2023 07:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843659-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BORGES DE ANDRADE REU: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por THIAGO BORGES DE ANDRADE, em desfavor de OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES e Bradesco Seguros S/A, todos qualificados.
A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intimem-se os demandados, a fim de que se manifestem, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843659-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BORGES DE ANDRADE REU: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Nos termos do do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o autor, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:14
Juntada de custas
-
07/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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