TJRN - 0815368-89.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815368-89.2023.8.20.5106 Parte Demandante: MARIA ZELIA DA SILVA NEVES Advogado(s) do reclamante: ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANO CLEMENTINO BARROS Parte Demandada: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante SABEMI SEGURADORA S/A que a sentença padece de contradição quanto à aplicação da taxa SELIC em contrariedade à taxa legal instituída pela Lei nº 14.905/2024.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões aos embargos.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
A atual dicção do Código de Processo Civil disciplina da seguinte forma a incidência dos juros de mora e correção monetária, para os casos de omissão do contrato, quais sejam: a) correção monetária pelo IPCA: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. b) taxa de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. c) concomitância de correção monetária e juros de mora: Nesta hipótese, deverá incidir a taxa de juros (SELIC - IPCA) acrescido da correção monetária (+IPCA) do que resulta apenas a aplicação da taxa SELIC sem desconto.
No caso, o julgado proferido atentou para os índices fixados pela Le nº 14.905/2024, fazendo incidir o IPCA quando cabia apenas a aplicação de correção monetária e a taxa SELIC quando ocorria concomitância entre correção monetária e juros de mora.
Vejamos: Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o contrato objeto da lide, além de condenar ambos os réus, solidariamente, a título de danos materiais, na devolução dos valores, sendo simples em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e em dobro quanto às pagas depois desta data, a ser corrigido, tanto em um como no outro caso, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Portanto, não há contradição.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao TJRN para apreciação do recurso de apelação já interposto.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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