TJRN - 0857621-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:48
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
22/01/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FABIANA DA SILVA SEIXAS, CPF: *70.***.*08-89, residente na Travessa Marcos Augusto, 03, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-349, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G80 + F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de PATRICIA DA SILVA SEIXAS, CPF: *71.***.*15-60, res. na Travessa Marcos Augusto, 03, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-349, nos autos nº 0857621-53.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
18/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:37
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FABIANA DA SILVA SEIXAS, CPF: *70.***.*08-89, residente na Travessa Marcos Augusto, 03, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-349, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G80 + F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de PATRICIA DA SILVA SEIXAS, CPF: *71.***.*15-60, res. na Travessa Marcos Augusto, 03, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-349, nos autos nº 0857621-53.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de FABIANA DA SILVA SEIXAS, CPF: *70.***.*08-89, residente na Travessa Marcos Augusto, 03, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-349, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G80 + F71)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de PATRICIA DA SILVA SEIXAS, CPF: *71.***.*15-60, res. na Travessa Marcos Augusto, 03, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-349, nos autos nº 0857621-53.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:37
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:50
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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10/08/2023 13:16
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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07/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0857621-53.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA SEIXAS REQUERIDO: FABIANA DA SILVA SEIXAS SENTENÇA PATRICIA DA SILVA SEIXAS, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de FABIANA DA SILVA SEIXAS.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é irmã da interditanda, a qual é portadora de patologia codificada pelo CID 10 G80 + F71, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial e b) já reside com a irmã, além de que seus outros irmãos, pai e mãe biológica da curatelanda já manifestaram sua concordância expressa, conforme se constata dos termos de anuência nos autos.
Requer seja decretada a curatela, para que a requerente PATRICIA DA SILVA SEIXAS seja nomeada curadora de sua irmã FABIANA DA SILVA SEIXAS.
Anexou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 91473350), atestando a doença da requerida, conclusivo no sentido de que ela não possui capacidade de administrar seus bens.
Decisão deste Juízo, deferindo a curatela provisória (ID 92957716), nomeando a autora como curadora.
Realizada a audiência de entrevista (ID 95920112), foi consignado que a curatelanda não reúne condições de responder às perguntas formuladas pelo Juízo.
No ID 102189060, a Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos.
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 102606028), opinando pela declaração da incapacidade da requerida, nomeando como curadora a sua irmã, ora autora. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que o interditando não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, pois possui deficit importante de cognição, doença mental não especificada, de caráter irreversível e incapacitante.
Na inspeção judicial foi constatado que a curatelanda não reúne condições de responder quaisquer perguntas, o que corrobora o já descrito no laudo médico, no sentido de que a interditanda não possui condições de interagir socialmente.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo o interditando ser sujeito aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua irmã, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta, além de existir nos autos a declaração de anuência dos seus genitores e irmãos.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FABIANA DA SILVA SEIXAS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora a sua irmã PATRICIA DA SILVA SEIXAS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica dispensada a prestação de contas anual, uma vez que a curatelada não possui bens nem rendimentos.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 08:02
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 18/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:44
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SEIXAS em 24/03/2023.
-
25/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA SEIXAS em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:05
Audiência de interrogatório realizada para 01/03/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 16:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:09
Audiência de interrogatório designada para 01/03/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
12/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 06:34
Decorrido prazo de VALMIR MATOS FERREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 06:43
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:11
Declarada incompetência
-
02/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 06:43