TJRN - 0811807-57.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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06/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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05/11/2024 20:57
Decorrido prazo de KLEUVES FERNANDES FREIRE DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:47
Decorrido prazo de KLEUVES FERNANDES FREIRE DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 18:34
Juntada de devolução de mandado
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08/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:35
Decorrido prazo de NADJA EMIDIANA DA SILVA SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:58
Decorrido prazo de NADJA EMIDIANA DA SILVA SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:58
Juntada de devolução de mandado
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08/07/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 07:27
Juntada de diligência
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02/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de EVANDRO CARLOS DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0811807-57.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: KLEUVES FERNANDES FREIRE DE ANDRADE SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE QUALIFICADA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS MENCIONADOS CRIMES.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
I – Apuram-se os crimes de lesão corporal de natureza leve qualificada e violação de domicílio qualificada, previstos nos artigos 129, §13º e 150, §1º, ambos do Código Penal, emoldurados pela Lei nº 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física e psicológica, baseada no gênero, praticada contra sua ex-companheira; II – A comprovação dos mencionados crimes se dá através do Exame de Corpo de Delito, comprovando as lesões, e das declarações da vítima e das testemunhas, na delegacia e em juízo, bem como pela confissão do acusado; III – Condenação pelos crimes de lesão corporal e violação de domicílio que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; IV Procedência da imputação.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de KLEUVES FERNANDES FREIRE DE ANDRADE, com qualificação nos autos, a quem é atribuída as práticas delitivas descritas nos arts. 129, §13, e 150, §1, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei Maria da Penha (Denúncia de ID. 102822149).
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento da Denúncia pelo Ministério Público logo após a conclusão do Inquérito Policial N.º 27/2023, da 40ª D.P. de Governador Dix-Sept Rosado, pela autoridade policial (Relatório de ID. 101871720 – Págs. 27-29), a qual foi recebida por este juízo (ID. 103006990).
Houve a citação do réu (ID. 103919184), que apresentou resposta a acusação por intermédio de advogada particular, com algumas preliminares e requereu a absolvição sumária do acusado (ID. 104124019).
Instado a se manifestar acerca das preliminares apresentadas pela defesa (ID. 104144385), o Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos formulados (ID. 104370548).
Em seguida, houve o saneamento do processo (ID. 104496475), onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa com o indeferimento dos pedidos formulados e aprazamento da audiência de instrução.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Termo de ID. 105694510), foi tomado o depoimento da vítima, Nadja Emidiana da Silva Sousa; e das testemunhas, Maria de Fátima Oliveira e Antonio Edgledson de Oliveira.
Por último, foi realizado o interrogatório do acusado, Kleuves Fernandes Freire de Andrade.
As partes não requereram diligências (art. 402 do Código de Processo Penal).
Ao final, dada a palavra ao representante do Ministério Público, Dr.
Italo Moreira Martins, apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia, como consta na captação do áudio (ID. 105776540).
A defesa, por sua vez, por meio do Bel.
Evandro Carlos de Araújo – OAB n.º 21.179 RN, requereu, em síntese, a improcedência da ação, com a consequente absolvição do acusado, por ausência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo, nos termos da captação do áudio, oportunidade em que também reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva do réu (ID. 105776540). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NAS SUAS FORMAS QUALIFICADAS A autoria e materialidade dos eventos criminosos denunciados se verificam através das declarações da vítima e de dois depoentes, na delegacia e em juízo; do Atestado n.º 13269/2023 do Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN (ID. 101871720 – Pág. 13), bem como pela confissão do acusado, na delegacia e em juízo, podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal, lançada na peça acusatória vestibular quanto aos crimes previstos nos arts. 129, §13º, e 150, §1º, ambos do Código Penal.
Em juízo, a vítima ratificou os termos das suas declarações em sede inquisitorial, informando que se relacionou com o acusado por aproximadamente um ano, morando juntos, mas que aacabram terminaram o relacionamento, mas o acusado se recusosu a aceitar o fim da relação, procurando a ofendida por diversas vezes e quando ela se recusava a abrir o portão, ele pulava o muro.
Narrou que a primeira vez que aconteceu uma invasão de domicílio, ela realmente abriu a porta para ele, pedindo, no enanto, que ele se retirasse e não fizesse mais isso, e ele saiu.
Não obstante, no dia denunciado, 27 de maio de 2023, pela madrugada, estava dormindo em sua casa, com as suas duas filhas, quando acordaram assustadas com o acusado chamando a declarante pela janela, momento em que o respondeu: “eu não acredito que você está fazendo isso de novo, galego, pule de volta, eu não vou deixar você entrar”, mas que ele estava muito alterado e conseguiu entrar pela porta da cozinha.
Aduz que ao perceber que os seus vizinhos estavam no seu portão, por terem ouvido o acusado pular o muro, saiu da residência com as suas duas filhas, momento em que o acusado começou a puxá-la pelo braço, tentando levá-la de volta ao interior da casa, dizendo que queria conversar com ela, o que a lesionou em seu braço esquerdo.
Afirmou, ainda, que acabou se machucando no portão e na parede, enquanto o acusado tentava lhe arrastar para dentro de casa, e que pedia ajuda aos vizinhos para não deixarem o acusado entrar, ocasião em que o seu vizinho pediu para ele não fazer isso e ir embora, e ainda segurou o acusado, oportunidade em que conseguiu ligar para a Polícia Militar, que se recusou a ir ao local, e para os seus pais, os quais compareceram ao local e as levaram (vítima e filhas).
Por fim, narrou que o acusado não a agrediu diretamente, mas a lesionou segurando e puxando o seu braço, bem como que a porta da sua cozinha tinha ‘pega-ladrão’, mas a declarante nunca fechava, e que o acusado sabia disso por já ter morado lá com ela, e que tal porta (da cozinha) já tinha sido quebrada anteriormente por ele, no dia do primeiro arrombamento (ID. 105776532).
Em alegações finais orais, a defesa requereu a improcedência da ação por ausência de provas, com a consequente absolvição do acusado, invocando o princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que a palavra da vítima se encontra isolada nos autos, em desconformidade com o relato das testemunhas, bem como ao argumento de ausência de prova da materialidade delitiva, como laudo pericial, fotos ou testemunhas oculares do dano provocado pelo acusado na porta da cozinha da vítima (ID. 105776540).
Contudo, o argumento da defesa não merece acolhida, uma vez que a vítima foi clara em seu depoimento, ao afirmar que o acusado, por não aceitar o fim do relacionamento, teria violado o seu domicílio durante a madrugada, enquanto ela dormia com as suas duas filhas menores, e a agredido indiretamente, no momento em que ele entrou na casa e ela tentou sair, segurando e puxando-a pelo braço esquerdo, para que ela entrasse novamente no imóvel para conversar com ele, e que tal violação já teria ocorrido em outras ocasiões.
Destaca-se que o depoimento da vítima em juízo se coaduna com o prestado em sede policial (ID. 101871720 – Págs. 7-8), tudo o que foi ratificado pela descrição contida no laudo pericial mencionado, o qual concluiu pela existência de lesão leve em face anterior de antebraço e braço esquerdos da vítima (ID. 101871720 – Pág. 13), o que se coaduna com a descrição da vítima referente às agressões perpetradas pelo acusado.
Os depoentes, Maria de Fátima Oliveira e Antonio Edgleson de Oliveira, em juízo, narraram que presenciaram o acusado pulando o muro da residência da vítima, bem como ele segurando e puxando a vítima pelo braço, no intuito de levá-la para dentro da casa para conversarem, e que na ocasião o referido estava muito bêbado e a vítima não queria conversa com ele (ID. 105776532 / 105776540).
Destaca-se que o depoimento das testemunhas em juízo, em síntese, se coadunam com o prestado na delegacia (ID. 101871720 – Págs. 18; 20).
O acusado, por sua vez, confessou parcialmente a autoria delitiva, no sentido de que de fato pulou o muro da residência da vítima, mas que apenas entrou na casa após chamá-la e ela abrir a porta voluntariamente, assim não tendo quebrado a porta da cozinha.
Afirmou que a vítima apenas quis sair da casa quando percebeu que o acusado estava embriagado.
Quanto às lesões corporais, narrou que não agrediu a vítima, apenas tendo-a segurado e puxado pelo braço, no intuito de levá-la para conversar dentro de casa, para não chamar a atenção dos vizinhos (ID. 101871720 – Págs. 23-24 / 105776540).
Desse modo, não prospera a alegação de ausência de provas por parte da defesa, uma vez que a palavra da vítima, que por si só possui especial relevância nos delitos perpetrados no âmbito da Lei Maria da Penha, está em plena consonância com as demais provas dos autos.
Outrossim, importa destacar que a imprescindibilidade de laudo pericial, imagens ou testemunhas oculares que atestem que a porta da cozinha foi quebrada pelo acusado, seria escusável em caso de denúncia pelo crime de dano, o que não ocorre nos presentes autos, uma vez que o crime de violação de domicílio é classificado como de mera conduta e consuma-se com a conduta do acusado ao invadir clandestinamente a casa da vítima e, sem o consentimento desta, ali permanecer.
Portanto, não restam dúvidas, nos termos delineados anteriormente, acerca do cometimento dos crimes de violação de domicílio e lesão corporal leve, ambos qualificados, em face da vítima.
O conjunto probatório é robusto em indicar a autoria e materialidade delitiva, sendo suficiente para fundamentar a decisão judicial, nos termos do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, no que concerne a tipificação penal dos crimes mencionados, há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos dos tipos criminosos descritos na peça acusatória vestibular: “Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) §13º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) (…)” “Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...) § 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. (...)” Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto aos crimes de lesão corporal leve e violação de domicílio, em suas formas qualificadas, previstos nos artigos 129, §13º, e 150, §1º, ambos do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
III – DISPOSITIVO Julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO KLEUVES FERNANDES FREIRE DE ANDRADE, com incurso nas sanções dos artigos 129, §13º (lesão corporal leve qualificada) e 150, §1º (violação de domicílio), todos do Código Penal, o que faço com base na fundamentação exposta.
Passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
III.1 DA LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: desfavorável; pois há precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de delito na presença de filhos menores (neste caso, da vítima), revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para a análise negativa da culpabilidade, o que se aplica aos presentes autos, uma vez que a vítima afirmou em juízo que “a sua filha menor chegou a fazer cocô na roupa em razão de tanto medo que ficou”, em razão dos crimes perpetrados pelo acusado na ocasião fática; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra, pois não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse e superioridade que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira; circunstâncias do crime: desfavorável, pois a vítima estava em sua residência quando o acusado chegou e pulou o muro do imóvel, e em seguida perpetrou as agressões físicas em face da dela; consequências do crime: neutras, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso, embora nenhum ato de agressão física gere consequências positivas para a vítima; e comportamento da vítima: neutro, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pelo crime de lesão corporal leve qualificada.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal da lesão corporal leve qualificada pelo parágrafo 9º, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Concorre em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), embora tenha confessado com a pretensa justificativa de que “apenas” segurou e puxou a vítima pelo braço.
Destarte, mantenho a pena fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, para o crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
III. 1.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 01 (um) ano de reclusão, pelo crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
III.2 DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: desfavorável; pois há precedentes no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática de delito na presença de filhos menores (neste caso, da vítima), revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para a análise negativa da culpabilidade, o que se aplica aos presentes autos, uma vez que a vítima afirmou em juízo que “a sua filha menor chegou a fazer cocô na roupa em razão de tanto medo que ficou”, em decorrência dos crimes perpetrados pelo acusado na ocasião fática; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social: neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente: neutra, pois não consta elementos suficientes nos autos para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: desfavoráveis, pois o crime foi praticado pelo acusado por inconformismo com o fim do relacionamento, ressaltando o sentimento de posse e superioridade que o denunciado tem em detrimento da ex-companheira; circunstâncias do crime: desfavorável, pois a vítima estava em sua residência, dormindo com as suas duas filhas, quando o acusado chegou, durante a madrugada, e pulou o muro do imóvel, e ainda adentrou na residência sem a sua autorização; consequências do crime: neutras, pois não foi constatada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso, embora nenhum ato de agressão física gere consequências positivas para a vítima; e comportamento da vítima: neutro, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça não pode ser valorado negativamente em relação ao acusado.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção, pelo crime de violação de domicílio.
III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Aplico a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
Concorre em favor do réu a causa atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), embora com a pretensa justificativa de que apenas pulou o muro da residência, mas que a entrada no interior da casa se deu mediante consentimento da ofendida.
Desse modo, realizo a compensação da agravante com a atenuante, pelo que mantenho a pena fixada anteriormente, no quantum de 7 (sete) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal.
III. 2.3 – Das Causas De Aumento E Diminuição De Pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 7 (sete) meses de detenção, para o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150, §1º do Código Penal.
III.3 – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material, cumpre observar os ensinamentos do art. 69 do Código Penal: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Desse modo, conforme orientação do dispositivo legal, faço a cumulação das penas aplicadas ao réu, ficando a condenação em 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, relativamente aos crimes sob exame, devendo ser cumprida inicialmente a pena mais grave (reclusão) e em seguida a mais branda (detenção), caso não possam ser cumpridas cumulativamente.
III. 4 – DA DETRAÇÃO PENAL E PENA DE MULTA Não há detração e pena de multa a serem consideradas nestes autos.
III.5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em se tratando de condenação em que a pena fixada corresponde a 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, determino que cumpra em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
III.6 – DA NÃO CONVERSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso, uma vez caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I), tanto nas vias de fato quanto descumprimento de medida protetiva, que caracterizam violência física e psicológica, respectivamente, nos termos da Lei 11.340/06 (art. 7º, II).
Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. “(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (…) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382) (...)” Considerando que as infrações cometidas pelo acusado foram mediante violência física e psicológica (art. 7º, I e II, Lei Maria da Penha), não subsiste a possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele.
Nesse sentido, temos a Súmula 588 do STJ, que assim dispõe: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Os crimes de violência contra a mulher trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas, que ultrapassam o fato em si e se perpetuam no tempo.
São crimes que, somente em princípio, aparentam de pequena monta.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução.
Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei Nº 11.340/06, principalmente no vertente caso.
III.7 – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP).
O crime foi apenado com 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses de detenção, ou seja, inferior ao limite de 02 anos exigidos e ao mesmo, em face do elemento da violência, não se viabiliza a conversão e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto aos requisitos subjetivos, (art. 77, I e II) é necessário, em primeiro lugar, que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
O segundo pressuposto subjetivo é a ausência de periculosidade que, por eufemismo do legislador, é considerada como conclusão da “culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstancias, autorizam a concessão do beneficio” (art.77, I do CP).
Entendo que o acusado não cumpre os requisitos subjetivos necessários à concessão da medida, considerando as circunstâncias judiciais tratadas anteriormente, de modo que a suspensão condicional da pena não é recomendável neste caso.
III.8 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não existindo, nos presentes autos, em face do réu, elementos qualificadores para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, aqueles descritos no art. 312 do Código Processual Penal, reconheço o direito deste de recorrer em liberdade, se por outra razão não subsistir sua prisão.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Encaminhe-se os autos ao juízo da Vara de Execuções Penais desta comarca.
Com o trânsito em julgado, Informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que proceda com a efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ /RN, 19 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 11:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 11:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2023 13:16
Decorrido prazo de NADJA EMIDIANA DA SILVA SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDGLESON DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2023 17:10
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:10
Decorrido prazo de ANA OLIVIA OLIVEIRA CARLOS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 05:51
Publicado Notificação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0811807-57.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: KLEUVES FERNANDES FREIRE DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 23/08/2023, às 11h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI3M2QxZWYtODUyNS00MmMwLWE0YjEtZTNhN2Y4OGM4MjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/pNOk92 MOSSORÓ/RN, 4 de agosto de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:26
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2023 11:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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03/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 14:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2023 09:15
Recebida a denúncia contra KLEUVES FERNANDES FREIRE DE ANDRADE
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06/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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