TJRN - 0811479-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 11:50
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 05:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/09/2023 23:59.
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27/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:44
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:42
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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14/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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13/08/2023 01:59
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811479-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES DA SILVA CAVALCANTI EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EUDES DA SILVA CAVALCANTI em face de CLARO S/A.
A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de id’S 103212917 e 104399748. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Deixo de condenar a parte exequente em custas e honorários, conforme entendimento do STJ.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2023 04:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 04:53
Decorrido prazo de EUDES DA SILVA CAVALCANTI em 01/08/2023.
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02/08/2023 04:45
Decorrido prazo de EUDES DA SILVA CAVALCANTI em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 20/04/2023 23:59.
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25/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
18/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/03/2023 13:56
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 18:40
Decorrido prazo de EUDES DA SILVA CAVALCANTI em 28/02/2023.
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08/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 06:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 06:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:18
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:02
Decorrido prazo de EUDES DA SILVA CAVALCANTI em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 20:43
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/12/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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15/12/2022 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:20
Juntada de Alvará recebido
-
12/12/2022 14:24
Expedição de Alvará.
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12/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 04:04
Decorrido prazo de EUDES DA SILVA CAVALCANTI em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2021 00:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2021 00:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:57
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 05:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 03:03
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 14/06/2021 23:59.
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31/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 16:47
Outras Decisões
-
25/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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