TJRN - 0811479-25.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811479-25.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES DA SILVA CAVALCANTI EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EUDES DA SILVA CAVALCANTI em face de CLARO S/A.
A parte autora foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR e certidão de id’S 103212917 e 104399748. É o relatório.
Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem.
O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins.
O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes.
Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência.
Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC.
Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC.
Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC.
Deixo de condenar a parte exequente em custas e honorários, conforme entendimento do STJ.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/10/2022 13:25
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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18/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2022 02:54
Decorrido prazo de EUDES DA SILVA CAVALCANTI em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:54
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 04/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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13/09/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:09
Conhecido o recurso de parte e provido
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26/08/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 11:34
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2022.
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05/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2022 15:32
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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04/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 19/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:03
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:25
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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14/04/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
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09/03/2022 18:26
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 13:42
Recebidos os autos
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20/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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